SóProvas


ID
3078577
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os princípios aplicáveis à Administração pública, insere-se o da

Alternativas
Comentários
  • O princípio da Impessoalidade proíbe a promoção pessoal com a publicidade – CF, ART 37, PAR. 1º.

    Significa que o agente não pode utilizar as publicidades do ente público para sua promoção

    Resposta: Letra A

  • GABARITO LETRA:. A

    L egalidade:

    "É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite."

    I mpessoalidade

    "[...]o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento."

    Promover a própria imagem, Nome, Símbolos coisas que lembram ou fazem alusão a pessoa.

    M oralidade

    "Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa."

    P ublicidade

    "O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei."

    E eficiência

    "O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público."

    VAMOS PRA CIMA, ESTUDAR ATÉ A POSSE!!

  • Gabarito: Letra A.

    O princípio da impessoalidade impede promoção pessoal.

  • Impessoalidade - associe a promoção pessoal, slogans, nepotismo.

  • GABARITO A

    DA IMPESSOALIDADE:

    1.      Tem por objetivo evitar que o administrador pratique ato que vise interesse pessoal ou com finalidade diversa da determinada em lei. Decorre da regra de que é sempre o interesse público o visado com a pratica do ato. No mais, assegura que a atividade da Administração deve ser neutra, objetiva a realização do interesse de todos, de modo a impedir o privilégio em particular de um determinado grupo.

    Ex I: obrigatoriedade de concursos para contratação; pagamento por meio de precatórias; licitação antes da realização dos contratos e outros;

    Ex II: vedação a promoção pessoal – coibido o uso de símbolos que caracterizem a promoção pessoal de autoridades em atos e programas de governo (art. 37, § 1º, da CR/88).

    2.      Por vezes, o princípio da impessoalidade é tido como sinônimo do da finalidade e do da igualdade.

    3.      A Administração Pública só pode atuar se houver previsão legal expressa. Essa previsão estará orientada para a finalidade, que não pode ser descurada pelo agente público.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Outra questão bastante interessante, pois além de exigir o conhecimento sobre os Princípios Administrativos, expressos na Constituição Federal (art. 37, caput, CF), aborda também os Princípios Administrativos previstos no art. 2º, parágrafo único, incisos I a XIII, da Lei Federal que rege o Processo Administrativo Federal, Lei nº 9.784/1999, combinando ainda os conceitos doutrinários de cada Princípio.

    Isso foi o que eu achei mais interessante. Não bastaria ao Examinando saber quantos são os Princípios Administrativos, expressamente previstos na Constituição Federal e que eles são a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

    Nem bastaria ao Examinando saber que os Princípios Administrativos previstos na lei específica do Processo Administrativo Federal são o da Razoabilidade e Proporcionalidade; Ampla Defesa e Contraditório; Segurança Jurídica e Interesse Público; e Motivação e Finalidade.

    Além disso tudo, o Examinando deveria saber o conceito doutrinário de cada um desses princípios. O que se viu foi uma mistura de conceitos com seus Princípios trocados, e o único que refletiu a realidade doutrinária foi o Princípio da Impessoalidade, que conforme o art. 2º, inc. III estabeleceu, nos processos administrativos deverão ser observados, dentre outros, os critérios da atuação da Administração com objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de seus agentes ou autoridades.

    Portanto, gabarito letra A.

  • Nenhum princípio é acessório ao outro

  • Princípio da impessoalidade

  • Entre os princípios aplicáveis à Administração pública, insere-se o da

    legalidade tem um fim, ( consequências jurídicas ) , logo não pode ser discricionária.

    jamais em caráter acessório, ela possui sua própria autonomia conforme os outros princípios.

    esse não é o objetivo do princípio da publicidade, não se encaixa

  • se nao tivecem os conceitos seria razoabilidade, pois a banca da a enteder que esta pedindo um principio implicito

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, a vedação à promoção pessoal de autoridades públicas constitui um dos importantes aspectos em que se subdivide o princípio da impessoalidade. O tema, inclusive, conta com expresso amparo no teor do art. 37, §1º, da CRFB/88, verbis:

    "Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    b) Errado:

    O princípio da razoabilidade de não afasta "a possibilidade de ações governamentais que impliquem restrições à atuação de particulares com base no poder de polícia", mas, sim, estabelece limites a tais restrições, em ordem a que, nos termos da lei, não extrapolem o estritamente necessário. Há que se atender aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade.

    c) Errado:

    A legalidade não é incompatível com a discricionariedade. Pelo contrário, é a lei que fixa as balizas dentro das quais a Administração poderá, de forma legítima, adotar a providência que, no caso concreto, melhor atenda ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.

    d) Errado:

    O princípio da moralidade é, sim, dotado de autonomia em relação à legalidade, de sorte que, mesmo quando o ato observe a letra fria da lei, acaso não esteja em conformidade com a moral administrativa, deverá ser invalidado. Em síntese, legalidade e moralidade são, sim, complementares, todavia, é incorreto aduzir que a moralidade não seria autônoma.

    e) Errado:

    A regra geral consiste no dever de os atos da Administração Pública serem publicizados, sendo que as exceções encontram-se dispostas no art. 5º, XXXIII, em sua parte final, que a seguir transcrevo:

    "Art. 5º (...)
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

    De tal maneira, o fato de o ato não ter efeitos externos (em face de terceiros), por si só, não elimina a necessidade de observância do princípio da publicidade, a menos que se recaia em uma das exceções acima indicadas.

     
    Gabarito do professor: A

  • Sobre a letra B, o principio da razoabilidade NÃO afasta a possibilidade de restrição na atuação de particulares. Afasta, sim, o exagero das restrições.

  • GABARITO: A

    Segundo esse ponto de vista, os atos administrativos devem ser impessoais por buscarem a realização daquilo que é de interesse da população, e não os interesses pessoais de quem executa a ação. É por isso que Paulo Alberto Pasqualini refere-se a ele como uma "decorrência do princípio da utilidade pública". Hely Lopes Meirelles cita a Constituição como base de tal compreensão, determinando que "referido na Constituição de 1988 (art. 4°, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o fim legal.(....) E a finalidade sempre terá um objetivo certo e inafastável: o interesse público."

    Tendo em vista as opiniões de diversos estudiosos sobre o tema, Lívia Maria Armetano Koenigstein Zago explica que sob a ótica da finalidade, o princípio tem também a função de impor condutas e garantir direitos ao trazer a possibilidade de transparência, eficiência, igualdade, objetividade e responsabilidade.

    Dessa forma, a impessoalidade opõe-se ao subjetivismo, à arbitrariedade, perseguições ou privilégios. Sendo as ações administrativas fundamentadas no interesse público, o princípio garante basicamente a neutralidade e a objetividade, de modo a importar menos quem as executa.

    O princípio da impessoalidade também é visto como uma decorrência da igualdade, de modo que Adilson Abreu Dallari refere-se ao mesmo como uma "transmutação" do princípio da igualdade para a Administração.

    Partindo da constatação de que não deve a Administração mover-se para atender a interesses particulares, atender regalias, favoritismos, ideologias políticas ou interesses sectários, Celso Antônio Bandeira de Mello também enxerga na impessoalidade a Igualdade ou Isonomia, citando a frase constitucional "todos são iguais perante a lei", presente no caput do artigo 5º da Constituição de 1998.

    Embora muitos autores defendam a tese de que impessoalidade é sinônimo de igualdade, o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda cita a impessoalidade como sinônimo de imparcialidade:"Impessoalidade é, por conseguinte, imparcialidade, qualidade de ser imparcial, de 'julgamento desapaixonado, que não sacrifica a sua opinião à própria conveniência, nem às de outrem".

    Juarez de Freitas afirma, por sua vez, que o princípio da imparcialidade é sinônimo do que o constituinte preferiu citar (impessoalidade) e deriva do principio geral da igualdade. As principais características, segundo o mesmo, seriam a objetividade no atendimento ao interesse geral e a vedação da promoção pessoal dos agentes ou autoridades.

    Nessa perspectiva, destaca-se a característica do princípio de garantir que o aparato Estatal não seja usado em benefício próprio ou a outrem por razões puramente subjetivas. Destaca-se também, nessa perspectiva, a necessidade de agir objetivamente para que seja alcançado o Bem Comum.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

     

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • O Princípio da PUBLICIDADE apresenta uma dupla acepção em face do sistema decorrente da CF/88, a saber:

    A - exigência de publicação oficial, como requisito de eficácia, dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público;

    B - exigência de transparência da atuação administrativa.

  • Pra não zerar.