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Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
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ART. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
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gab e!
única majorante da lei:
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço)
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Dessa forma sim! pode cobrar pena. porque claramente percebe-se que não envolverá sorte e sim prova de dedicação aos estudos para quem acertar.
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Gab E
Extratos da lei 7.716 sobre crimes de preconceito > R C E R PN
STF no ADO 26/DF entendeu que diante da omissão do legislador em tipificar as referidas condutas de preconceito contra homossexuais, configura-se nos termos do art.20;
STJ entende que, quando tratar-se de crime de racismo por meio de rede social e/ou internet consuma-se o delito onde as manifestações foram enviadas, não onde vítima tomou conhecimento; (diferente no caso da LMP que é do local onde a vítima toma conhecimento)
Agravamento da pena única possibilidade é em relação a recusa de aluno menor de 18 anos em estabelecimento de ensino;
Princípio da consunção absorve o crime de preconceito quando for motivação em crimes de homicídio;
Bons estudos!
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GABARITO - E
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço)
OBS: Nessa lei a Perda do cargo não é automática.
Bons estudos!
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Aumento de pena
Art. 6º
+ 1/3 se praticado contra menor de 18 anos
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Meu raciocínio: aqui, ainda que não se soubesse com exatidão a pena para o crime, bastava ter em mente a gravidade do delito e observar a alternativa que com ele guardasse a devida proporcionalidade. Sob esse critério, desconsiderei as alternativas que me pareceram mais brandas e me restaram letras D e E. Só que perda do cargo não é pena, é efeito da condenação, certo? Descartei letra D também. Resposta, portanto: letra E.
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A questão versa sobre os crimes
resultantes de preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional – Lei n° 7.716/1989. O enunciado narra uma das condutas
típicas previstas no aludido diploma legal, determinando seja identificada a
pena respectiva. A conduta narrada está prevista no artigo 6º da Lei nº
7.716/1989 e sujeita à pena de reclusão, de três a cinco anos. O parágrafo
único do referido dispositivo legal prevê aumento de pena de 1/3 (um terço)
para a hipótese de ser o crime praticado contra menor de dezoito anos. Com isso, constata-se que a alternativa
correta é a letra E, sendo desnecessário comentar as demais proposições, as
quais não espelham os termos da lei.
Gabarito do Professor: Letra E
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Embora na lei esteja previsto que a pena é Agravada em 1/3, o que ocorre, na verdade, é um aumento de pena, incidindo na 3ª fase da dosimetria da pena.
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CITOU MENOR DE IDADE!!!
LÁ VEM AUMENTO DE PENA!
GB\ E
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Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).