-
Lei 4320 - Gabarito letra B
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
-
§ 1º A DÍVIDA FLUTUANTE compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária
-
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
B
-
Sei que a Vivi tem boa intenção, mas confundiu passivo financeiro e divida flutuante. (há quem diga que são iguais, mas segundo a lei não o são, outra coisa é a classificação dela incompleta dos serviços da dívida. Segundo a lei somente os serviços da divida a pagar entram no flutuante. Ai perguntam há diferença? há!)
-
Passivo Financeiro compreende as dívidas fundadas e outros compromissos exigíveis cujo o pagamento independa de autorização orçamentária. Considera-se nesse conceito apenas a parcela da dívida fundada que tenha tido execução orçamentária iniciada e esteja pendente de pagamento.
De acordo com o MCASP 8 edição, pág. 440.
Dessa forma acredito que o raciocínio de Vivi esteja correto, afinal a dívida fundada é aquela que está pronta para ser paga e não precisa mais de autorização legislativa.
-
Mnemônico: RE SE DE DÉ
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.