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A) 18.14.21.4 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da cabina e a face
da edificação seja de, no máximo, sessenta centímetros.
B) 18.14.21.1.1 É proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira.
C) 18.14.21.15 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou
material de resistência e durabilidade equivalentes. CORRETA
D) 18.14.21.17 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5;
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) não ter inclinação descendente no sentido da torre;
d) ser fixadas à estrutura do prédio ou da torre, nos elevadores tracionados a cabo;
e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada à cabine de forma articulada.
E) 18.14.21.13 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no
mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.
Foco, força e fé!
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Desatualizada quando a nova edição da NR-18 entrar em vigor: "18.11.12 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da cabine e a face da edificação seja de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros)."
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Qual é o erro da Alternativa A??
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18.11.11 As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas conforme normas específicas da concessionária local.
18.11.12 As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da cabine e a face da edificação seja de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros).
18.11.12.1 Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas rampas devem ser considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador.
18.11.13 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada barreira (cancela) que tenha, no mínimo, 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.
18.11.13.1 A barreira (cancela) da torre do elevador deve ser dotada de dispositivo de intertravamento com duplo canal e ruptura positiva, monitorado por interface de segurança, de modo a impedir sua abertura quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.11.14 O fechamento da base da torre do elevador deve proteger todos os lados até uma altura de pelo menos 2,0 m (dois metros) e ser dotado de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma.