A) INCORRETA, trata-se da integração, conforme dispõe o art. 8, inc. VII, da Lei n. 12.587
Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
B) INCORRETA,
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
C) CORRETA
Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
D) INCORRETA, trata-se de atribuição dos Estados
Art. 17. São atribuições dos Estados:
II - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
E) INCORRETA, não se vislumbra tal dispensa na Lei 2.587
Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
.