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A resposta está diretamente ligada ao artigo 25 da LRF:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
Como quem transferiu o valor é a União, é a ela que o Estado deve comprovar os requisitos ao artigo anterior.
GAB: A
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, devemos atentar que se trata de transferência
voluntária.
Vamos compreender o conceito de transferência voluntária e suas
exigências segundo o art. 25 da LRF:
“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se
por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária,
além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a
Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a
ações de educação, saúde e assistência social".
Logo, segundo o §1º, IV, “a", do art. 25 da LRF, para tanto, nos
termos do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, o beneficiário
deverá comprovar a regularidade quanto a regularidade quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União, bem como quanto à
prestação de contas de recursos federais anteriormente recebidos.
Assim, a alternativa “a" é a resposta. As demais alternativas não
constam no rol do art. 25 da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Devido aos visíveis erros das outras assertivas, ajudou acertar por exclusão. Mas se fosse em questão de certo ou errado, eu marcaria como errada, explico o porquê: veja, no art. 25, § 1º da LRF, consigna várias exigências p/ que haja permissão p/ a transferência voluntária. Acontece que a assertiva trouxe apenas uma delas, assim, a omissão das demais macula a normatividade do § 1º, art. 25, com isso tornado a questão totalmente errada.