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GABARITO LETRA C
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Item I - CORRETO
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Item II - ERRADO
Art. 2º § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Item III - ERRADO
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
A banca tentou confundir com barreiras nos transportes -> as existentes nos sistemas e meios de transportes;
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Pessoa com deficiência: Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pessoa com mobilidade reduzida: Aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
Fonte: Lei. 13.146/15
OBS: As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário.
Lembrando que o OBESO não tem prioridade quando se tratar de assento de ônibus.
Lei 10. 048/ 2000
Art. 3 As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
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Para quem marcou a B aí vai meu comentário:
"O Poder Judiciário criará instrumentos para avaliação da deficiência"???
》》 NÃO
Devemos lembrar que a atividade típica do Judiciário é julgar. Quem tem que criar instrumentos para avaliar a deficiência é o Poder Executivo.
Neste site tem esquemas para estudar: https://www.esquematizarconcursos.com.br/
Bons estudos!!
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PODER JUDICIÁRIO JULGA!!
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Obeso não é deficiente.
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A) Correto (art 2º)
B) Errado (art 2º, §2º)
C) Errado (art 3º, IV, a)
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C. V, F, F correta
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IV
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
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II- O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
III- As barreiras urbanísticas são aquelas existentes nas ruas/cidades.
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Todas resolvidas com base na literalidade da Lei 13.146/2015.
(V) Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(F) Art. 2º, § 2º O Poder EXECUTIVO criará instrumentos para avaliação da deficiência.
(F) Na verdade, a alternativa trouxe o conceito de "barreiras nos transportes". Art. 3º, IV, a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;(...) c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes.
DICA: acho que os que mais confundem são os conceitos de barreiras urbanísticas (que eu já coloquei aí em cima) e barreiras arquitetônicas (as existentes nos edifícios públicos e privados). Cuidado!
GABARITO: LETRA C
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Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3³ (...)
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
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PODER EXECUTIVO