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GABARITO LETRA A- TODAS VERDADEIRAS
LEI 8.112-90
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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Marquei falsa a segunda pq fala em dolo ou culpa. Aprendi q responsabilidade civil independe de dolo ou culpa
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Adriana Vieira, é importante vc diferenciar a responsabilidade civil do Estado (que em regra é objetiva) da responsabilidade civil do agente público (em que é preciso demonstrar dolo ou culpa), conforme o seguinte dispositivo da CF: Art, 37, § 6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
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Gabarito: A
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Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. lembre-se > civil? prejuizo ao erario ou a terceiros!
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
RESPONSABILIDADE PENAL = CRIME E CONTRAVENCOES IMPUTADOS AO SERVIDOR NESSA QUALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL = ATO COMISSIVO OU OMISSIVO DOLOSO OU CULPOSO QUE GERA DANO AO ERARIO OU A TERCEIROS
SE FOR A TERCEIROS RESPONDERÁ ANTES A FAZENDA E O ATO REGRESSARÁ
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA = ATOS PRATICADOS NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO.
3 corretas. as tres pdoerão acumular-se sendo independente entre si =D
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GABARITO A
TODOS OS ITENS VERDADEIROS
LEI 8112/90
ITEM I) Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
ITEM II) Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
ITEM III) Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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Letra A
Lei nº8.112/90
Das Responsabilidades
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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Responsabilidade civil do ESTADO: objetiva (sem dolo ou culpa)
Responsabilidade civil do FUNCIONÁRIO PÚBLICO: subjetiva (dolo ou culpa)
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GABARITO: LETRA A
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A questão indicada está relacionada com a responsabilidade do Agente Público.
- Lei nº 8.112 de 1990: responsabilidade (artigo 121 a 126-A).
(V) De acordo com o artigo 123, da Lei nº 8.112 de 1990, a responsabilidade
penal engloba os crimes e contravenções penais imputadas ao servidor.
(V) Com base no artigo 122, da Lei nº 8.112 de 1990, a responsabilidade
civil é decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, resultante
de prejuízo ao erário ou a terceiros.
(V) De acordo com o artigo 124, da Lei nº 8.112 de 1990, a
responsabilidade civil-administrativa é resultante de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Assim, a única alternativa CORRETA é a letra A), pois todos os itens estão
corretos.
Gabarito do Professor: A)
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(V) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
- Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
(V) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
(V) A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função
- Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
GAB.: A