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ID
3080047
Banca
CIEE
Órgão
DPU
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas referentes às prerrogativas processuais dos defensores públicos.

I. O defensor público necessita de procuração para transigir em nome da pessoa assistida, quando não há anuência expressa dela com os termos do acordo.
II. A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual.
III. Encerrada a instrução em audiência na qual presente o Defensor, este se considera intimado pessoalmente e daí passa a correr o prazo processual para apresentação dos memoriais.
IV. É válida a manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, ainda que sem a utilização do timbre da instituição, desde que identificada a assinatura.

Está (ão) incorreta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • No item I, está correta, nos termos do art. 128, XI, da LC 80/94, pois o defensor público necessita de procuração com poderes especiais, como no caso em que necessite transigir em nome da pessoa assistida, quando não há anuência expressa dela com os termos do acordo.

    No item II, termos do art. 186, § 2o, do CPC, especificando que “A pedido da Defensoria Pública, a parte assistida deverá ser intimada pessoalmente para prestar informação ou tomar providência quando somente dela depender o ato processual”.

    No item III está errado, Art. 89, I, da LC 80/94 - Prerrogativa da DP de ser intimado pessoalmente, independente da presença em audiência.

    Finalmente, o item IV está correto, nos termos do art. 128, IX da LC 80/94 e do art. 74, XIII, da LC 65/2003, pois é válida a manifestação em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, ainda que sem a utilização do timbre da instituição, desde que identificada a assinatura.

    EM FRENTE

  • estão incorretas!!! errei por falta de atenção
  • I) Art. 128, XI da Lei Complementar 80/94: XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandatoressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    → Os poderes especiais estão previstos no art. 105 do NCPC. Toda vez que um ato processual demanda poder especial, ainda assim a DP não precisa de procuração, bastando que o ato seja praticado em conjunto com o assistido (art. 287, p. único do NCPC). Ex.: declaração de hipossuficiência.

    II) Art. 182, § 2º do CPC: § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    III) Art. 128, I da Lei Complementar 80/94 - Intimação pessoal e prazo em dobro

    I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vistaintimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

    → O momento em que a intimação do Defensor se perfaz no momento em que os autos ingressam na instituição.

    → A nível institucional, entende-se que a intimação pessoal deve ser realizada sempre para o órgão com atribuição para atuar no feito.

    O STF e o STJ não entendem assim, interpretando o princípio da unidade como capaz de fazer válida a citação ao Defensor que não atua naquela área.

    → Previsão de intimação do assistido:

    Art. 186, § 2º do CPC (quando o ato deve necessariamente ser praticado pelo assistido) e art. 513, § 2º do CPC (intimação do devedor para pagar)

    → Decisões proferidas em audiência: o NCPC prevê que o Defensor já sai pessoalmente intimado. Esse tema foi levado ao STJ, que entendeu que a aplicabilidade do art. 1.003 não se estende à Defensoria, que deve ser pessoalmente intimada da decisão.

    → Intimação das testemunhas: não se aplica à Defensoria o art. 455, § 4º, IV do NCPC.

    → Prazo em dobro: art. 186 do NCPC também concede.

    ATENÇÃO: Os prazos decadenciais não são dobrados para a Defensoria (ex.: 120 dias do MS e 2 anos da rescisória)

    Cumprimento de sentença: também se aplica o prazo em dobro em razão da dificuldade de contato com os assistidos.

    IV) Art. 128, IX da Lei Complementar 80/94 - IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

  • A DP só precisa de procuração para praticar aqueles atos que a lei exige poderes especiais, dentre os quais está transigir.

    Art. 105, CPC: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

  • a DP precisa de procuração para exceção de suspeição e para realizar negócio jurídico processual