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ID
3080104
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Rurópolis - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

“O licenciamento constitui um instrumento de gestão ambiental pública que não se esgota nos mecanismos de comando e controle, mesmo tendo nesses aspectos seu momento determinante, possuindo inúmeras interfaces com outros instrumentos de planejamento, monitoramento, participação e controle social, previstos na legislação ambiental [...].” (LOUREIRO; ANELLO. In. Paradigmas metodológicos em Educação Ambiental, 2014, p.61).

Sobre a responsabilidade do licenciamento considere as afirmações a seguir:

I - Ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) cabe conduzir o processo do licencienciamento em todas as esferas, por se tratar de um órgão federal.

II - Aos órgãos estaduais de meio ambiente compete o licenciamento de emprendimentos cujo impacto se estenda para dois ou mais municípios pertencentes ao mesmo estado.

III - Aos órgãos municipais de meio ambiente, o licenciamento se dá independente de o município possuir um Conselho Municipal de Meio, desde que, o empreendimento esteja dentro dos limites do município.


Está(Estão) correto(s) o(s) item(itens)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    A banca cobrou o entendimento da resolução Conama 237/97

    I - Ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) cabe conduzir o processo do licenciamento em todas as esferas, por se tratar de um órgão federal. ERRADO. Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

    II - Aos órgãos estaduais de meio ambiente compete o licenciamento de empreendimentos cujo impacto se estenda para dois ou mais municípios pertencentes ao mesmo estado.CERTO. Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

    II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

    III - Aos órgãos municipais de meio ambiente, o licenciamento se dá independente de o município possuir um Conselho Municipal de Meio, desde que, o empreendimento esteja dentro dos limites do município.ERRADO. Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

  • GABARITO: LETRA D

    I e II : a resolução do Conama 237/97 em seu artigo 4 e 5 elencam a competência da União ( por meio do IBAMA) e do Estado, respectivamente.

    III- LEI COMPLEMENTAR 140/2011

    Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

    I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

    II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

    III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.