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Gabarito: E
Alternativa A:
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Alternativa C:
No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).
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Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Qual é, então, o critério que deve ser utilizado pelo juiz para fazer o incremento da pena na hipótese em que houver pluralidade de causas de aumento no crime de roubo?
Para se proceder ao aumento, é necessário que o magistrado apresente fundamentação com base nas circunstâncias do caso concreto.
Não pode o juiz utilizar como critério apenas o número de causas de aumento existentes. Isso porque o critério para a elevação da pena em função das causas de aumento no crime de roubo não é matemático, mas subjetivo (STJ HC 170.860/SP).
O fato de haver mais de uma causa de aumento faz com que o juiz, obrigatoriamente, tenha que aumentar a pena acima de 1/3?
NÃO. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie (STJ HC 179.497/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Aumento decorrente da existência de pluralidade de majorantes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/09/2019
Abraços
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B) Súmula 582, STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
D) STJ, , Info 598 - Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta de agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
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a) Súmula 567 - STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
b) Súmula 582 - STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
c) Inf. 645 STJ - O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.
*A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei no 9.249/1995 e no art. 9o da Lei no 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. STJ. 3a Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019.
d) Inf. 598 STJ - Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ. 6a Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017.
e) Súmula 443 - STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
*Se houver pluralidade de causas de aumento no crime de roubo (art. 157, § 2o do CP), o juiz não poderá incrementar a pena aplicada com base unicamente no número de majorantes nem se valer de tabelas com frações matemáticas de aumento. Para se proceder ao aumento, é necessário que o magistrado apresente fundamentação com base nas circunstâncias do caso concreto. STF. 2a Turma. RHC 116676/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2013.
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Prescindível, dispensável, não exigível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Vai... lê rapidinho, tá fácil.
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GABARITO E
Sobre a D:
1. Para o crime de extorsão, segundo a doutrina a jurisprudência, basta que a vítima acredite no meio coativo empregado, ou seja, não é necessário que seja real, mas que o temor causado pelo meio coativo seja idôneo para que qualquer pessoa em inteligência mediana possa se colocar no temor querido pelo agente, consoante lições que se encontram em MIRABETE, Júlio Fabrini. MANUAL DE DIREITO PENAL. 6ª ed., São Paulo: Atlas, 1991. v.2, p. 221.
“(....) Não obstante tal posicionamento, o fato é que o caso é de simples solução: a tipificação da conduta denominada como “falso sequestro”, quando o agente exige dinheiro à vítima, sob a coação de que sua filha estaria sequestrada (falsamente) e sob o risco de morte, enquadra-se, em tese, no delito de extorsão (art. 158 do CP), cuja consumação ocorre no local do constrangimento causado em busca de vantagem indevida (arts. 69, inciso I, c/c 70 do CPP), independentemente da ocorrência/local do exaurimento (depósito do valor). (...)”
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Mônica Rieger, obrigada pela excelente contribuição!
Deus te abençoe!
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Aquela velha mania de ler rápido e não prestar atenção nos detalhes....
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Devo estar muito cansado, pois já confrontei a alternativa B com a súmula 582 do STJ e não consegui encontrar nenhuma diferença.
Alguém pode me dizer o erro da B?
Agradecido.
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Daniel Lins Lobo, o erro da "b" é a parte final "(...) sendo imprescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.", na medida em que imprescindível significa que a posse mansa e pacífica (pelo autor do crime) é indispensável para a consumação, o que está incorreto, pois o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada.
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Erro da letra b: sendo imprescindível
Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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questão top quem presta a atenção não era GAB :E
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O erro da B está no termo: "imprescindível a posse mansa e pacífica", pois não é exigida posse mansa e pacífica para consumação do crime de roubo.
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Energia elétrica o STJ não considera mais TRIBUTO e sim TARIFA, não tendo mais o condão de gerar a extinção da punibilidade.
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IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL
mais uma vez - IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL
mais uma vez - IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL
mais uma vez - IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL
mais uma vez - IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL
mais uma vez - IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL
mais uma vez - IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL
mais uma vez - IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL
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a) Súmula 567 - STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
b) Súmula 582 - STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
c) Inf. 645 STJ - O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.
d) Inf. 598 STJ - Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ. 6a Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017.
e) Súmula 443 - STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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Questão bem parecida...Q1036627
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A questão requer conhecimento sobre Súmulas e Informativos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A alternativa A está incorreta porque trata justamente do oposto da Súmula 567, do STJ, que diz o "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
A alternativa B também está incorreta. Segundo a Súmula 582, do STJ, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
A alternativa C está errada. O informativo 645, do STJ, fala que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".
A alternativa D está incorreta. O informativo 598, do STJ, diz que "configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida".
A alternativa E é a única correta, segundo a Súmula 443 ,do STJ , que diz "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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rnativa A:
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Alternativa C:
No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).
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GABARITO: E
a) ERRADO: Súmula 567/STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
b) ERRADO: Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
c) ERRADO: Info 645 STJ: O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.
d) ERRADO: Info 598 STJ: Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
e) CERTO: Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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Súmula 443 - STJ (DESPENCA EM PROVAS)- O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes
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Explicação alternativa C: O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).
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(Continuação)
O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
O tema agora se encontra sumulado.
Exemplo concreto
João apontou a arma de fogo para a vítima e disse: “perdeu, passa a bolsa”.
A vítima entregou seus pertences e o assaltante subiu em cima de uma moto e fugiu.
Duas ruas depois, João foi parado em uma blitz da polícia e, como não conseguiu explicar o motivo de estar com uma bolsa feminina e uma arma de fogo, acabou confessando a prática do delito.
Assim, por ter havido a inversão, ainda que breve, da posse do bem subtraído, o fato em tela configura roubo consumado.
STF
Este é também o entendimento do STF:
Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante.
STF. 2a Turma. HC 100.189/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16/4/2010.
É prescindível, para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranqüila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato.
STF. 2a Turma. HC 91.154/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/12/2008.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a prisão do agente, ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo.
STF. 1a Turma. HC 94.406/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 05/09/2008.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 582-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2020
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Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3a Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
Em que momento se consuma o crime de roubo?
Existem quatro teorias sobre o tema:
1a) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
2a) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
3a) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
4a) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Resumindo:
1) Contrectacio: tocar.
2) Apprehensio (amotio): inversão da posse.
3) Ablatio: transportar.
4) Ilatio: lugar seguro.
Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?
A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO).
Nos países cujos Códigos Penais utilizam expressões como “subtrair” ou “tomar” para caracterizar o furto e o roubo (Alemanha e Espanha, por exemplo), predomina, na doutrina e na jurisprudência, a utilização da teoria da apprehensio (ou amotio). Foi a corrente também adotada no Brasil.
Fonte: Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 582-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2020
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Gabarito: Letra E!
(C) O informativo 645, do STJ, fala que "o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade".
(D) O informativo 598, do STJ, diz que "configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida".
(E) Segundo a Súmula 443 ,do STJ , que diz "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
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157 traz cinco causas de aumento de pena para o roubo. Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”):
Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.
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Grave ameaça espiritual ...
Google!
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Inf. 645 STJ - O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei no 9.249/1995 e no art. 9o da Lei no 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. STJ. 3a Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019.
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A SÚMULA 582 : Foi maldade ter mudado apenas uma palavra. Prescindível por Imprescindível... Falta de atenção que custou uma questão!!!!
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Esse "imprescindível" é a cara da FCC.
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Sobre o furto de energia:
Mudou-se a premissa: tributo. Não é tributo mais o que se paga à concessionária, é tarifa. Preço público, tem natureza contratual. Não gera mais a extinção da punibilidade.
Sobre o sistema de vigilância:
É tentativa ou consumação. Não é crime impossível.
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A) Não configura crime impossível.
B) É prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
C) O pagamento do débito não desconfigura o crime.
D) É sim extorsão.
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Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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SÚMULA É SOBREVIVÊNCIA!
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GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 443 – STJ
O AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA A SUA EXASPERAÇÃO A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.
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não saio dos 70%, muito mediano, vou arrumar nada- questões muito difíceis de serem interpretadas.Saiu da letra da lei, mudou uma palavra eu me lasco.
desisto.
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GABARITO: E
A. O sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial torna impossível a configuração do crime de furto, em razão da absoluta ineficácia do meio.
ERRADO. O STJ entendeu que o monitoramento eletrônico e/ou a existência de seguranças no interior de estabelecimento, por si só, não faz com o que crime seja impossível de ser consumado. Pois, a impossibilidade deve ser absoluta, ou seja, é necessário que não haja nenhuma possibilidade de consumação do delito para que se fale em crime impossível. Nesse sentido, a contrario sensu, o STF entendeu que há crime impossível se o agente é perseguido por segurança desde sua entrada no estabelecimento de modo que jamais sairia dali com o produto de furto (HC 844.851/SP). A lógica é sempre analisar a possibilidade de consumação na circunstância. A existência de câmeras e segurança dificulta, mas não impossibilita a consumação.
B. consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo imprescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
ERRADO. A questão troca o termo “prescindível” por “imprescindível”. A teoria adotada para definir o momento consumativo do roubo (também do furto) é a da amotio/ apprehensio que pugna a desnecessidade de posse mansa e pacífica, bastando a inversão da posse.
C. no caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade.
ERRADO. Embora o STJ já tenha aplicado analogicamente a extinção da punibilidade prevista para os crimes tributários, a terceira seção do tribunal, em momento posterior, entendeu pela impossibilidade de analogia, alegando-se que: 1. A política criminal dispensada aos crimes tributários obedece a critérios distintos dos crimes patrimoniais; 2. O furto de energia elétrica atinge mais do que o patrimônio da concessionária, como o próprio abastecimento elétrico do país; 3. A extinção da punibilidade é regra especial dos crimes tributários. Sendo aos demais delitos aplicada regra geral do artigo 16, CP - arrependimento posterior.
D. não configura o delito de extorsão (art. 158 do Código Penal) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revela idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
ERRADO. Configura extorsão a promessa de mal espiritual. Pois, ainda que se considere de impossível realização, o mal espiritual prometido causa temor na vítima que nele acredita. Pouco importa se o meio constrangedor é mesmo capaz de causar o mal, basta que seja capaz de causar temor.
É a mesma lógica do simulacro de arma de fogo. Importa se o meio era falsamente perigoso? Não. Basta que cause constrangimento.
E. CORRETO. Súmula 443, STJ.
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Eu daria meu mundo todinho em troca de um belo resumo com as hipoteses de exitinção de punibilidade pelo pagamento antes/apos recebimento/oferecimento da denuncia.
Ta osso.