SóProvas


ID
3080632
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

I. É possível a aplicação da Lei Maria da Penha para violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto.

II. É possível que a agressão cometida por ex-namorado configure violência doméstica contra a mulher ensejando a aplicação da Lei n° 11.340/06.

III. A suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

IV. É aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

V. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública condicionada a representação.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Súmula do Superior Tribunal de Justiça

    A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula do Superior Tribunal de Justiça

    É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula do Superior Tribunal de Justiça

    Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não seexige a coabitação entre autor e vítima.

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • I - É possível a aplicação da Lei Maria da Penha para a violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto?

    SIM, é possível.

    Ressalte-se, mais uma vez, que, para a configuração de violência doméstica não precisa, necessariamente, que haja coabitação (Quinta Turma. REsp 1.239.850-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012).

    II -  A Lei Maria da Penha pode ser aplicada para namorados?

    SIM. A Terceira Seção do STJ vem firmando entendimento jurisprudencial de que é possível a aplicação da Lei nº 11.340/2006 à agressão cometida por ex-namorado.

    Em tais circunstâncias, há o pressuposto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do anterior convívio do agressor com a vítima, ainda que não tenham coabitado.

    (HC 181.217/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011)

    III - Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    IV - Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas

    V - Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • ATENÇÃO: Na Lei Maria da Penha só será cabível a suspensão condicional da Pena.

     

    LEI MARIA DA PENA = SUSP. COND. DA PEN

  • Assertiva I. É possível a aplicação da Lei Maria da Penha para violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto.

    (CORRETA) Aplica-se a Lei Maria da Penha. Ainda que não morem sob o mesmo teto. STJ. 5ª Turma. REsp 1239850/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/02/2012.

    Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

    Assertiva II. É possível que a agressão cometida por ex-namorado configure violência doméstica contra a mulher ensejando a aplicação da Lei n° 11.340/06.

    (CORRETA) Aplica-se a Lei Maria da Penha. Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG). STJ. 5ª Turma. HC 182411/RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), julgado em 14/08/2012.

    Assertiva III. A suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    (ERRADA) Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Assertiva IV. É aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    (ERRADA) Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Assertiva V. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública condicionada a representação.

    (ERRADA) A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • I- Lei 11. 340- Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    II- Lei 11. 340 - Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    III - Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    IV - Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas

    V - Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • GABARITO A

    1.      Art. 41. Aos crimes (infração penal – crimes e contravenções) praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    2.      Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    3.      Dessa forma:

    a.      Aplica-se:

                                                                 i.     SURSIS Penal;

                                                                ii.     Penas restritivas de direito (quando não houver violência ou grave ameaça contra a pessoa).

    b.     Não se aplica:

                                                                 i.     Transação Penal;

                                                                ii.     SURSIS Processual;

                                                              iii.     Princípio da Insignificância;

                                                              iv.     Os Benefícios da Lei do JECRIM.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • SÚMULAS DA LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589 STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 600 STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • I. É possível a aplicação da Lei Maria da Penha para violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto.

    correto. A Lei Maria da PENHA é Abrangente. Admite-se até mesmo a mulher como o sujeito ativo. O STJ vem admitindo a aplicabilidade desta Lei para tios irmãos, primos ainda que não vivem sob o mesmo teto.

    II. É possível que a agressão cometida por ex-namorado configure violência doméstica contra a mulher ensejando a aplicação da Lei n° 11.340/06.

    correto. Independente de coabitação

    III. A suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    errado. Em regra não se aplica os benesses da Lei 9.999 no rito da Lei Maria da Penha,com exceção ao SURSIS( suspensão condicional da pena.

    IV. É aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    errado. Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas

    V. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública condicionada a representação.

    errado. Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    a lesão leve, grave ou gravíssima ação será sempre pública incondicionada, contudo em relação a injúria, difamação ou calúnia no âmbito doméstica familiar contra a mulher a ação será privada;

  • Gabarito: A

    I. É possível a aplicação da Lei Maria da Penha para violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto.

    correto. A Lei Maria da PENHA é Abrangente. Admite-se até mesmo a mulher como o sujeito ativo. O STJ vem admitindo a aplicabilidade desta Lei para tios irmãos, primos ainda que não vivem sob o mesmo teto.

    II. É possível que a agressão cometida por ex-namorado configure violência doméstica contra a mulher ensejando a aplicação da Lei n° 11.340/06.

    corretoIndependente de coabitação

    III. A suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    erradoEm regra não se aplica os benesses da Lei 9.999 no rito da Lei Maria da Penha,com exceção ao SURSIS( suspensão condicional da pena.

    IV. É aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    errado. Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas

    V. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública condicionada a representação.

    errado. Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    a lesão leve, grave ou gravíssima ação será sempre pública incondicionada, contudo em relação a injúria, difamação ou calúnia no âmbito doméstica familiar contra a mulher a ação será privada;

    Thaynara Correia

  • Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a 

    De acordo com a maioria da doutrina, em que pese o art. 41 da Lei 11.340/06 se referir a crimes, através de interpretação teleológica, devem ser alcançadas as contravenções penais.

    Portanto, crimes e contravenções cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar não merecem as medidas despenalizadores da Lei 9.099/95, ficando vedada, ainda, a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Lúcio citou até Simone de Beauvoir...

  • Dados reais demonstram que o verdadeira vítima de violência em todos os sentidos são os homens. Está no site do governo, é só ir lá e verificar.

    Mortes por ano. (em torno de 60 mil pessoas)

    55 mil homens mortos (homicidios, violência doméstica..etc.)

    4.800 quatro mil e oitocentas mulheres mortas (homicidios, feminicidios e etc..)

    pouco mais de 200 homossexuais mortos (homicidios..etc).

    Todos merecem atenção e respeito a integridade física.

    Sociedade Lacradora!

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei Maria da Penha e entendimentos do STJ, sobre a temática.

    A afirmativa I está correta. A Súmula 600, do STJ, diz que "para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º, II, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima". Além disso. O Artigo 5º, da Lei 11.340/06,fala que "para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".

    A afirmativa II está correta.O Artigo 5º,III, da Lei 11.340/06,fala que "para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".

    A afirmativa III está incorreta. A Súmula, do 536 STJ, diz que " a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".

    A afirmativa IV está incorreta. A Súmula 589, STJ,  diz que "é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas".

    A afirmativa V está errada. A Súmula 542,do STJ, diz que "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Súmulas do STJ sobre violência doméstica:

    Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA:

    FILHO CONTRA A MÃE: A Lei Maria da Penha aplica-se também nas relações de parentesco. SIM HC 290.650/MS

    FILHA CONTRA A MÃE: Relembrando que o agressor pode ser também mulher. SIM HC 277.561/AL

    PAI CONTRA A FILHA: SIM. HC 178.751/RS

    IRMÃO CONTRA IRMÃ: Obs.: ainda que não morem sob o mesmo teto. SIM. HC 175.816/RS

    GENRO CONTRA SOGRA: SIM. RHC 50.847/BA

    NORA CONTRA A SOGRA: Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se aplica. SIM. HC 175.816/RS

    COMPANHEIRO DA MÃE: (“PADRASTO”) CONTRA A ENTEADA Obs.: a agressão foi motivada por discussão envolvendo o relacionamento amoroso que o agressor possuía com a mãe da vítima (relação íntima de afeto). SIM. RHC 42.092/RJ

    TIA CONTRA SOBRINHA: A tia possuía, inclusive, a guarda da criança (do sexo feminino), que tinha 4 anos. SIM. HC 250.435/RJ

    EX-NAMORADO CONTRA A EX-NAMORADA: Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG).SIM.

    HC 182.411/RS

    FILHO CONTRA PAI IDOSO: O sujeito passivo (vítima) não pode ser dosexo masculino.NÃO RHC 51.481/SC

    Tabela retirada do site www.dizerodireito.com.br

    #Jesus

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Ressalte-se, mais uma vez, que, para a configuração de violência doméstica não precisa, necessariamente, que haja coabitação (Quinta Turma. REsp 1.239.850-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012).

    II - CERTO: Em tais circunstâncias, há o pressuposto de uma relação íntima de afeto a ser protegida, por ocasião do anterior convívio do agressor com a vítima, ainda que não tenham coabitado. (HC 181.217/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011)

    III - ERRADO: Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    IV - ERRADO: Súmula 589/STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    V - ERRADO: Súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • GABARITO A

    LEI MARIA DA PENHA NÃO CABE:

    TRANSAÇÃO PENAL

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    SUBSTITUIÇÃO DO "PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE" POR "PENA RESTRITIVA DE DIREITO"

  • Aplicação da LMP ao caso concreto - Jurisprudência selecionada :

    Violência praticada por irmão contra irmã - Aplica-se a Lei Maria da Penha. Ainda que não morem sob o mesmo teto. STJ. 5ª Turma. REsp 1239850/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/02/2012.

    Violência praticada por ex-namorado contra a ex-namorada - Aplica-se a Lei Maria da Penha. Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG). STJ. 5ª Turma. HC 182411/RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), julgado em 14/08/2012.

    Violência praticada por pai contra a filha - Aplica-se a Lei Maria da Penha. O agressor também pode ser mulher. STJ. 6ª Turma. HC 178751/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/05/2013.

    Violência praticada por nora contra sogra - Aplica-se a Lei Maria da Penha. Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se aplica. STJ. 5ª Turma. HC 175816/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2013.

    Violência praticada por tia contra sobrinha - Aplica-se a Lei Maria da Penha. A tia possuía, inclusive, a guarda da criança (do sexo feminino), que tinha 4 anos. STJ. 5ª Turma. HC 250435/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/09/2013.

    Violência praticada por companheiro da mãe ("padrasto") contra a enteada - Aplica-se a Lei Maria da Penha. Obs.: a agressão foi motivada por discussão envolvendo o relacionamento amoroso que o agressor possuía com a mãe da vítima (relação íntima de afeto). STJ. 5ª Turma. RHC 42092/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/03/2014.

    Violência praticada por filho contra a mãe - Aplica-se a Lei Maria da Penha. STJ. 5ª Turma. HC 290650/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/05/2014.

    Violência praticada por genro contra sogra - Aplica-se a Lei Maria da Penha. STJ. 5ª Turma. RHC 50847/BA, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 07/10/2014.

    Violência praticada por filho contra pai idoso - Não se aplica a Lei Maria da Penha. O sujeito passivo (vítima) não pode ser do sexo masculino. STJ. 5ª Turma. RHC 51481/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2014.

    Violência praticada por filha contra a mãe - Aplica-se a Lei Maria da Penha. O agressor também pode ser mulher. STJ. 5ª Turma. HC 277561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/11/2014.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • I. É possível a aplicação da Lei Maria da Penha para violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto.

    sim, é possível é pacificado pelo STJ 

    II. É possível que a agressão cometida por ex-namorado configure violência doméstica contra a mulher ensejando a aplicação da Lei n° 11.340/06.

    sim, o agente com relação intima de afeto com a vitima poderá ser sujeito ativo do crime 

    III. A suspensão condicional do processo e a transação penal se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    não é aplicável 

    IV. É aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    não é reconhecido tal intendimento perante os tribunais superiores 

    V. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública condicionada a representação.

    O STF na sumula vinculante 542 teve o entendimento que o ART. 16 da lei 11.340/06, é incondicional

  • E SE A LESÃO CORPORAL FOR LEVE.. A AÇÃO PENAL PENAL É CONDICIONADA OU INCONDICIONADA?

  • Karolina , todos de ação publica INCONDICIONADA independente da lesão

  • Gabarito: A

    I - CORRETA

    Aplica-se a Lei Maria da Penha. Ainda que não morem sob o mesmo teto.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1239850/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/02/2012.

    II - CORRETA

    Aplica-se a Lei Maria da Penha. Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG). STJ. 5ª Turma. HC 182411/RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), julgado em 14/08/2012.

    (Dizer o Direito).

    III - ERRADA

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a  Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    IV - ERRADA

    Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 

    V- ERRADA

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • GAB [A] AS NÃO ASSINANTES.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !

    #ESTABILIDADESIM !

  • Feliz ano novo!

  • Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    PODE - Suspensão condicional da PENA

    NÃO PODE - Suspensão condicional do PROCESSO

  • Essa prova foi dada....

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Isso foi prova para promotor????????? Meu deus, por que não fiz??

  • DIFERENÇAS

    Contudo é de suma importância que não se confunda SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA .

    Vejam apesar dos nomes parecidos os institutos são totalmente diferentes, são até mesmo opostos um ao outro, senão vejamos no comparativo abaixo:

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SUSRSIS)

    MENOS BENÉFICA

    1-Pena do crime imputado não superior a 2 anos;

    2-Réu não reincidente em crime doloso;

    3-Existência de sentença criminal condenatória;

    4-Os efeitos secundários da condenação permanecem

    Réu perde a primariedade)

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSPRO)

    MAIS BENÉFICA

    1-Pena mínima do crime cometido não superior a 1 ano;

    2-Réu não pode estar respondendo outro processo criminal e não possuir condenação anterior;

    3-Inexistência de sentença criminal condenatória;

    4-O réu continua primário e com bons antecedentes.

    Sendo assim, pelo todo exposto se atentem para não confundirem os institutos.

  • Violência praticada por:

    FILHO CONTRA A MÃE

    A Lei Maria da Penha aplica-se também nas relações de parentesco.

    É possível? SIM HC 290.650/MS;

    FILHA CONTRA A MÃE

    Relembrando que o agressor pode ser também mulher.

    É possível? SIM HC 277.561/AL

    PAI CONTRA A FILHA

    É possível? SIM HC 178.751/RS

    IRMÃO CONTRA IRMÃ

    Obs.: ainda que não morem sob o mesmo teto.

    É possível? SIM Resp 1239850/DF

    GENRO CONTRA SOGRA

    É possível? SIM RHC 50.847/BA

    NORA CONTRA A SOGRA

    Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se aplica.

    É possível? SIM HC 175.816/RS

    COMPANHEIRO DA MÃE (“PADRASTO”) CONTRA A ENTEADA

    Obs.: a agressão foi motivada por discussão envolvendo o relacionamento amoroso que o agressor possuía com a mãe da vítima (relação íntima de afeto).

    É possível? SIMRHC 42.092/RJ

    TIA CONTRA SOBRINHA

    A tia possuía, inclusive, a guarda da criança (do sexo feminino), que tinha 4 anos.

    É possível? SIM HC 250.435/RJ

    EX-NAMORADO CONTRA A EX�NAMORADA

    Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06 (CC 91.979-MG).

    É possível? SIMHC 182.411/RS

    FILHO CONTRA PAI IDOSO

    O sujeito passivo (vítima) não pode ser do sexo masculino.

    É possível? NÃO RHC 51.481/SC.

    Fonte: curso RDP.