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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II ? da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Abraços
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Gabarito 'A" - era possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam atingido setenta anos de idade; é possível também a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, o regime da separação de bens é obrigatório para os maiores de 70 anos. No caso, Ana Lúcia e Heitor estavam livres para escolher qualquer regime de bens, pois possuíam menos de 70 anos.
A alteração do regime de bens, por sua vez, é admissível “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros” (art. 1.639, § 2º, do Código Civil).
Assim:
A) CORRETA.
B) ERRADA. Embora possível o pacto antenupcial, a alteração do regime de bens escolhido só é possível após três anos de casamento, mediante autorização judicial, explicitação de motivos e ressalvados direitos de terceiros.
Não há exigência legal de três anos de casamento.
C) ERRADA. Era possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido de ambos os cônjuges, sem especificação de razões, por se tratar de questões privadas do casal; era possível o pacto antenupcial, mas por serem maiores de 65 anos somente para o regime de separação de bens.
É preciso, sim, especificar as razões.
D) ERRADA. Não era possível o pacto antenupcial porque Ana Lúcia já tinha 65 anos de idade, o que tornava obrigatório o regime de separação de bens; a alteração do regime de bens era no caso necessária, para o citado regime de separação de bens, prescindindo de autorização judicial.
Não é obrigatório o regime de separação de bens e a autorização judicial é necessária.
E) ERRADA. Era possível o pacto antenupcial, escolhendo qualquer regime, pois não haviam atingido setenta anos; era possível alterar o regime de bens, a qualquer tempo, prescindindo de autorização judicial, mas ressalvados direitos de terceiros.
É preciso, sim, autorização judicial.
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Conforme o art. 1.641, ll, do CC, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos, ou seja, Ana Lúcia e Heitor, por não atingirem ainda essa idade, podem escolher livremente o seu regime de bens. Além disso, não há óbice de tempo para a mudança do regime, bastando, apenas, a observância do art. 1.639 do CC em seu parágrafo 2º que estabelece que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
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Separação Universal é obrigatória para os maiores de 70 anos
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Importante lembrar desta súmula:
Súmula 377, STF: “No regime da separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”
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Apenas para acrescentar: O artigo 1641, I, afirma que é obrigatório o regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos.
Mas e os bens adquiridos por intermédio de esforço mútuo do casal? Devem ser partilhados. O esforço mútuo precisa ser provado pelo interessado. Informativo 628, do STJ.
Bons papiros a todos.
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GABRIELA KOUSON está equivocada. Nos termos do art. 1.641, creio que tenha querido se referir à separação legal (obrigatória) de bens.
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A questão trata de regime de
bens.
Código
Civil:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de
celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 o O
regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 o É
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação
de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta)
anos; (Redação
dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
A) era possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam
atingido setenta anos de idade; é possível também a alteração do regime de
bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros.
Era possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam atingido
setenta anos de idade; é possível também a alteração do regime de bens,
mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada
a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) embora possível o pacto antenupcial, a alteração do regime de bens escolhido
só é possível após três anos de casamento, mediante autorização judicial,
explicitação de motivos e ressalvados direitos de terceiros.
Era
possível a estipulação do pacto antenupcial; é possível também a alteração
do regime de bens, independentemente do tempo passado, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Incorreta
letra “B”.
C) era possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido de ambos os cônjuges, sem especificação de razões, por se tratar de
questões privadas do casal; era possível o pacto antenupcial, mas por serem
maiores de 65 anos somente para o regime de separação de bens.
Era possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam
atingido setenta anos de idade; é possível também a alteração do regime de
bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros.
Incorreta
letra “C”.
D) não era possível o pacto antenupcial porque Ana Lúcia já tinha 65 anos
de idade, o que tornava obrigatório o regime de separação de bens; a alteração
do regime de bens era no caso necessária, para o citado regime de separação de
bens, prescindindo de autorização judicial.
Era possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não
haviam atingido setenta anos de idade; é possível também a alteração do
regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de
ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os
direitos de terceiros.
Incorreta
letra “D”.
E) era possível o pacto antenupcial, escolhendo qualquer regime, pois não
haviam atingido setenta anos; era possível alterar o regime de bens, a qualquer
tempo, prescindindo de autorização judicial, mas ressalvados direitos de
terceiros.
Era possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam atingido
setenta anos de idade; é possível também a alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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A) era possível a estipulação do pacto antenupcial, pois ambos não haviam atingido 70 anos de idade; é possível também a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. CERTO
CC 02 Art. 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 anos;
Art. 1639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. §1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§2 É admissível ALTERAÇÃO do regime de bens, mediante autorização JUDICIAL em pedido MOTIVADO de AMBOS os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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CPC 2015
Art. 734. A ALTERAÇÃO do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, MOTIVADAMENTE, em petição assinada por AMBOS os cônjuges, na qual serão expostas as RAZÕES que JUSTIFICAM a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do #MP e a PUBLICAÇÃOD DE EDITAL que divulgue a pretendida alteração de bens, SOMENTE podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 dias da publicação do edital.
§2º Os cônjuges, na PI ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de AVERBAÇÃO aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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B) embora possível o pacto antenupcial, a alteração do regime de bens escolhido só é possível após 3 anos de casamento, mediante autorização judicial, explicitação de motivos e ressalvados direitos de terceiros. ERRADO, não há prazo mínimo
C) era possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido de ambos os cônjuges, sem especificação de razões, por se tratar de questões privadas do casal; era possível o pacto antenupcial, mas por serem maiores de 65 anos somente para o regime de separação de bens. ERRADO, tem q motivar +70 deve casar obrigatória art. 1641.
D) (...) prescindindo de autorização judicial. ERRADO pacto é imprescindível q seja judicial sendo obrigatório +70 anos
E) era possível o pacto antenupcial, escolhendo qualquer regime, pois não haviam atingido 70 anos; era possível alterar o regime de bens, a qualquer tempo, prescindindo de autorização judicial, mas ressalvados direitos de terceiros.
ERRADA. autorização judicial é necessária
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CORRETA: A
Conforme Wander Garcia, há 4 regimes(comunhão universal, comunhão parcial, separação de bens e participação final dos aquestos). O art. 1639 § 2º nos traz a possibilidade de alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges e com publicação de edital com intervalo mínimo de 30 dias, ressalvados os direitos de terceiros; o STJ entende ser possível tal alteração inclusive para casamentos anteriores ao atual Código Civil.
Em regra há liberdade dos pactos antenupciais(são solenes, feitos por escritura pública com registro imobiliário do casal como requisito de eficácia perante terceiros), salvo alguns casos que a leis obriga a separação de bens como casamento contraído com causa suspensiva, no casamento que dependa de suprimento judicial e no caso de pessoa maior de 70 anos(parte da doutrina entende que esse último caso fere a dignidade da pessoa humana)
FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.Pág.102
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Então, primeiramente é possível que eles se casem pelo regime de comunhão universal.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
É válido o pacto antenupcial tendo em vista que foi feito por escritura pública.
§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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· Enunciado 113 da 1º Jornada de Direito Civil:– Art. 1.639: é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, INCLUSIVE DOS ENTES PÚBLICOS, APÓS PERQUIRIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE QUALQUER NATUREZA, EXIGIDA AMPLA PUBLICIDADE.
· Enunciado 260 da 3º Jornada de Direito CivilArts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2o do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.
· Enunciado 262 da 3º Jornada de Direito Civil– Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, NÃO IMPEDE A ALTERAÇÃO DO REGIME, DESDE QUE SUPERADA A CAUSA QUE O IMPÔS.
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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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Enunciado 260, JDC - "Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior."
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Súmula 377, STF: “No regime da separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”
#vaicair