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Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Abraços
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GABARITO: A
Para ajudar a lembrar:
O recurso adesivo é cabível em ARERE
Apelação
Recurso
Especial
Recurso
Extraordinário
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CPC/15:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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Recurso adesivo. Subordinado ao independente:
Dirigido ao órgão perante o qual o independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder.
Não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
É cabível em:
1. Apelação
2. Recurso ordinário
3. Recurso especial
Recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
A desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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Só uma observação no comentário da colega Juliana Lucena: o recurso adesivo não é cabível no recurso ordinário. Creio que ela se confundiu na hora de digitar recurso extraordinário.
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RECURSO ADESIVO (Art. 997, CPC):
*Cabível/admissível em recurso de Apelação, RE (STF) e REsp (STJ) => hipóteses de sucumbência recíproca (inciso II);
*Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro (§ 1º);
*O recurso adesivo é “acessório” e, portanto, segue a sorte do principal => na desistência (prejudicado) e na inadmissão do recurso principal o adesivo não será conhecido;
*O recurso adesivo fica subordinado ao principal (§ 2º), não é autônomo => o RA fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte (incisos I a III):
a) Será dirigido ao órgão perante o qual o recurso principal/independente fora interposto (mesmo juízo) no prazo de que a parte dispõe para responder (inciso I) => interposto no curso do prazo de 15 dias para as contrarrazões;
b) Após a interposição do recurso adesivo, na mesma oportunidade das contrarrazões, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (também em 15 dias) => nessa ocasião o recorrente pode desistir do recurso principal, o que prejudica a análise do adesivo (pois ele é dependente);
c) Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível (inciso III);
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O recurso adesivo é uma espécie de "sombra" do recurso "principal". Se a parte queria recorrer de forma independente, que o fizesse dentro do próprio prazo recursal.
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Artigo 997. CPC - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
Parágrafo 1.° - Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro
Parágrafo 2.° - O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - Será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Quanto a: "João Alberto desiste do apelo, sem que Maria Eduarda seja ouvida"
Artigo 998. CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Artigo 999. CPC - A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
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(...) Essa desistência
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obs: não confundir
DESISTÊNCIA -> QUALQUER TEMPO PODE DESISTIR SEM ANUÊNCIA
RENÚNCIA-> INDEPENDE DE ACEITAÇÃO. Art. 999. A RENÚNCIA ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.
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A) é possível, pois o recurso adesivo é subordinado ao recurso independente e a desistência deste não depende de anuência do recorrente adesivo, que não terá seu recurso conhecido. CORRETO
B) não é possível, porque uma vez interpostos o recurso principal e o adesivo estes se vinculam, o que impede a desistência ou a renúncia por quaisquer das partes.
ERRADO
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM A ANUÊNCIA do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão
- cuja RG já tenha sido reconhecida e
- daquela objeto de julgamento de RE ou REsp repetitivos.
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C) não é possível, pois embora o recurso adesivo seja subordinado ao recurso principal, a desistência do apelo principal depende sempre da oitiva do recorrente adesivo, uma vez que este não terá seu recurso conhecido como consequência da desistência. ERRADO
D) é possível, mas o ato não impedirá o conhecimento e a análise meritória do recurso adesivo, que após a desistência passa a ter existência processual independente.
ERRADO.
NÃO MISTURAR: ANÁLISE MERITÓRIA x análise de questão.
ART. 998, Parágrafo único, CPC-15. A desistência do recurso não impede a análise de QUESTÃO cuja
- RG já tenha sido reconhecida e
- daquela objeto de julgamento de RE ou REsp repetitivos.
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E) não é possível, pois todo ato processual de uma parte depende, para seu deferimento, da oitiva da parte contrária no atual sistema processual civil.
ERRADO, NÃO necessita da oitiva da parte contrária, OU SEJA, A QUALQUER TEMPO PODE DESISTIR SEM ANUÊNCIA vide parágrafo único do art. 998, CPC)
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Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
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§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles PODERÁ ADERIR O OUTRO.
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§ 2º O RECURSO ADESIVO fica subordinado ao RECUSO INDEPENDENTE, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na APEL., no RE e no REsp;
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III - não será conhecido, se houver DESISTÊNCIA do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
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A questão exige do candidato o conhecimento das regras sobre o recurso adesivo, constantes no art. 997, §2º, do CPC/15, e, em especial, sobre a consequência da desistência do recurso principal:
"Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível".
Gabarito do professor: Letra A.
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NCPC:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
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A. é possível, pois o recurso adesivo é subordinado ao recurso independente e a desistência deste não depende de anuência do recorrente adesivo, que não terá seu recurso conhecido. correta
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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Gabarito: A
É válido distinguir quando o RECURSO ADESIVO é PREJUDICADO ou NÃO PREJUDICADO pela desistência do RECURSO PRINCIPAL:
1) RECURSO ADESIVO PREJUDICADO:
> Recurso principal não foi conhecido (análise da forma)
> Desistência do recurso principal
2) RECURSO ADESIVO NÃO PREJUDICADO:
> Recurso principal não foi provido (análise do mérito)
> Concedida liminar, mesmo com a desistência do recurso principal
OBS.: a decisão de mérito do recurso principal NÃO AFASTA a admissibilidade do recurso adesivo.
Espero ter ajudado! Bons estudos :)
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Aprendi na faculdade que o recurso adesivo foi pensado justamente para evitar recursos desnecessários; para aquelas situações em que o resultado da ação não lhe foi inteiramente satisfatória, mas a sucumbência (minima) não justificaria a interposição de recurso. Evita aquela situação em que o advogado recorre simplesmente por receio de a parte contrária assim fazer (obviamente na hipótese de sucumbência parcial). É um mecanismo processual muito bem pensado, e corolário da razoável duração do processo e economia processual.
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Uma coisa precisa ficar clara para você: o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, de modo que, com a desistência do recurso principal, o recurso adesivo sequer será conhecido.
Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
III - NÃO SERÁ CONHECIDO, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Por outro lado, sabemos muito bem que o recorrente não precisa da anuência da outra parte para desistir do recurso interposto:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, a desistência do recurso principal "é possível, pois o recurso adesivo é subordinado ao recurso independente e a desistência deste não depende de anuência do recorrente adesivo, que não terá seu recurso conhecido".
Resposta: a)
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Apenas para acrescentar, o STJ entende que a concessão de antecipação de tutela em sede de recurso adesivo impede que o recorrente desista do recurso principal.
REsp 1.285.405/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.
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Em complemento:
Artigo 998. CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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Para complementar os estudos:
STJ: concedida a antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos
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REQUISITOS DO RECURSO ADESIVO
О SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (VENCIDOS AUTOR E RÉU)
О RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELO AUTOR OU RÉU
X NÃO PODE SER POR TERCEIRO
X NÃO PODE SER POR MP ATUANDO COMO CUSTUS LEGIS
ADMISSÍVEL
О NO PRAZO DE RESPOSTA DO PRINCIPAL
О APELAÇÃO
О RECURSO EXTRAORDINÁRIO
О RECURSO ESPECIAL
INADMISSÍVEL
X INADIMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL
X DESISTÊNCIA DO PRINCIPAL
X RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (STJ no CPC de 1973)
X AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ no CPC de 1973)
X RECURSO INOMINADO (STJ no CPC de 1973)
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RECURSO ADESIVO
• Impossibilidade de desistência do recurso PRINCIPAL se foi concedida TUTELA ANTECIPADA no recurso adesivo. STJ
Dica do meu amor Vinicius Nu
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Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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Gabarito: Letra A!! Complementando: Também no novo CPC, não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria se tivesse interposto o recurso na via normal... [entendimento é da Terceira Turma do STJ].
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Gab A
Recurso independente: é aquele oferecido pela parte dentro do prazo recursal sem importar a postura adotada pela parte contrária diante da decisão impugnada.
Recurso subordinado: é aquele interposto no prazo de contrarrazões de recurso apresentado pela parte contrária, motivado não pela vontade originária de impugnar a decisão, mas como contraposição ao recurso oferecido pela outra parte.
O recurso independente condiciona-se exclusivamente ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito, enquanto o recurso subordinado está condicionado ao conhecimento do recurso independente e ao preenchimento de seus próprios pressupostos de admissibilidade para que seja decidido no mérito.
Apesar da impropriedade da nomenclatura, é tradicional a doutrina se referir ao recurso independente como recurso principal e ao recurso subordinado como recurso adesivo.
Recorrente: João Alberto - recurso principal.
Recorrido: Maria Eduarda - recurso adesivo.
João Alberto (recorrente) poderá, a qualquer tempo, sem a anuência de Maria Eduarda (recorrido), desistir do recurso principal (CPC, art. 998, caput).
O recurso adesivo de Maria Eduarda fica subordinado ao recurso independente de João Alberto, sendo que aquele (recurso adesivo) não será conhecido, se houver desistência de João Alberto quanto ao seu recurso (principal) interposto, ou se este for considerado inadmissível (CPC, art. 997, §2º, III).
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"Importante frisar que, caso a parte que apelou de forma principal desista do recurso ou esse recurso não vir a ser admitido no Tribunal por intempestividade, falta de preparo, ilegitimidade – ou qualquer elemento intrínseco ao recurso –, a parte que recorreu adesivamente perde sua chance, pois o acessório segue o principal. “Como o próprio nome diz, ele é como se fosse um post it que você cola no recurso. Se você joga a folha onde está o post it, ele vai embora. A desistência do recurso não depende da outra parte”, esclarece Marco Kido. " TJMT
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ECURSO ADESIVO:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Não confundir com a RECONVENÇÃO:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.