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Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Abraços
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a) ERRADA . Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
b) ERRADA. Art. 218, § 4.º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
c) ERRADA. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
d) ERRADA. Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
e) CERTA. Art. 222, § 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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Pra recordar:
Prazos dilatórios: São aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação pelo juiz ou por convenção das partes, isto é, podem ser reduzidos ou ampliados.
Prazos peremptórios: A convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar.
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GABARITO: ALTERNATIVA E
Art. 222 [...]
§ 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem a anuência das partes.
A (...) legislação permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que com prévia anuência das partes.
Qualquer que seja a natureza do prazo, pode o juiz prorrogá-lo por até dois meses nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte (art. 222, CPC/2015). Em caso de calamidade pública, a prorrogação não tem limite (art. 222, §2° , CPC/2015).
Fonte: Jus Brasil
Bons estudos! :)
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DILATÓRIO: embora fixado pela lei, admite ampliação pelo juiz ou por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Ex.: arrolar testemunhas.
PEREMPTÓRIO: não admite alteração, nem pelo juiz, nem pelas partes. Ex.: prazo para contestar, para oferecer reconvenção, para recorrer.
(Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.)
A doutrina manifesta críticas alegando que "todos os prazos legais são suscetíveis de alteração no novo código". Marinoni.
Fonte: https://slideplayer.com.br/slide/9336214/
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A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:
Alternativa A) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Não há necessidade de declaração judicial, conforme se extrai do art. 223, do CPC/15: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Pode-se afirmar que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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DEFESO = NÃO PERMITIDO, VEDADO
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NCPC:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
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olha só, errei porque achei que a palavra defeso significava permitido....que vacilo!!
FCC contribuindo para o enriquecimento do meu vocabulario pobre hahaha
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E. Ao juiz é defeso reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. correta
art. 222, §1°, CPC
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Gabarito - E
Alternativa A) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Não há necessidade de declaração judicial, conforme se extrai do art. 223, do CPC/15: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes". Pode-se afirmar que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei. Afirmativa correta.
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OBS:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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Alternativa A) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento".
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
Alternativa C) Não há necessidade de declaração judicial, conforme se extrai do art. 223, do CPC/15: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Alternativa D) Dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa".
Alternativa E) De fato, dispõe o art. 222, §1º, que "ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes".
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Se houver convenção entre as partes, o juiz pode reduzir prazo peremptório
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Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
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a) ERRADA . Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
b) ERRADA. Art. 218, § 4.º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
c) ERRADA. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
d) ERRADA. Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
e) CERTA. Art. 222, § 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes
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De acordo com a doutrina, a divisão dos prazos em dilatórios e peremptórios, com o CPC 2015, não faz mais sentido. Isso porque o Código possibilita a alteração de quaisquer prazos processuais pelas partes, em razão do seu poder de autorregramento, disciplinado nos art. 190 e 191.
Além disso, o art. 139, IV, prevê que o juiz em o poder de dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades de conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
> A única restrição legal à alteração dos prazos está disposta no art. 222, § 1º, segundo a qual o juiz não pode reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Fonte: Processo Civil. Volume ùnico. Rinaldo Mouzalas, João Otévio Terceiro Neto e Eduardo Madruga. Juspodium. pagina 424
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Gabarito: E
✏Os prazos peremptórios, são prazos indicados por lei que não podem ser reduzidos ou prorrogados por nenhuma das partes envolvidas no processo ou por determinação judicial.
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Em relação aos prazos no atual CPC, é correto afirmar que: Ao juiz é defeso reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
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Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos ou não, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Somente no caso de escritórios distintos.
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Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, por não ter ainda existência jurídica.
Tempestivo.
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Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, desde que haja declaração judicial nesse sentido, podendo a parte, porém, provar justa causa para sua não realização.
Prescinde de declaração judicial.
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A parte poderá renunciar tácita ou expressamente ao prazo, desde que estabelecido exclusivamente em seu favor.
Somente expressamente.
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Ao juiz é defeso reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
OK.
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Errei a questão porque SEMPRE interpreto DEFESO como permitido... afff
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"Pode-se afirmar que existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados nem pela vontade das partes e nem por determinação do juiz, devendo o processo observar o prazo estabelecido na lei".
Fonte: gabarito comentado.