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Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu. Exemplos: (1) o autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. O juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não fez qualquer referência aos lucros cessantes; (2) por meio de mandado de segurança, o funcionário pleiteou a nulidade do ato punitivo sob a alegação de que não cometeu a falta disciplinar e que não lhe foi dada oportunidade de defesa. O juiz denegou a segurança ao fundamento de que a análise da falta disciplinar envolve matéria fática insuscetível de discussão no âmbito da segurança, e não apreciou o segundo fundamento; (3) na ação reivindicatória, o réu se defende, arguindo prescrição aquisitiva. O juiz aprecia os fundamentos do pedido, mas se esquece da usucapião.
Abraços
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Gabarito: C
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.
Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).
Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.
Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.
1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.
2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.
3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.
4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.
O princípio da dialeticidade, como pontua Didier¹, não é um princípio rigorosamente, mas uma exigência decorrente do princípio do contraditório no Direito Processual Civil . Afinal, é um direito de toda parte contrapor os argumentos daquele que a demanda. E seu impedimento implica em cerceamento do direito de defesa. Entretanto, também é necessário argumentar no pleito.
O princípio da dialeticidade, então, refere-se não apenas ao direito de argumentação, mas ao dever, também, de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação.
É bastante nítido na esfera recursal. Nesse sentido, dispõe o inciso III do art. 932, Novo CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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Em relacao aos danos morais, a FCC adotou a literalidade do CPC/15, mas como comentou Chupa-cabra, o STJ entende que nao ha violacao ao principio da adstricao ou congruencia.
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c) errada. Assiste razão ao colega Chupa Cabra Concurseiro. Essa questão deveria ter sido anulada. A alternativa "c" também está equivocada, porque o pedido estimatório do valor da indenização por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual (acidente de trânsito), formulado na inicial, não vincula o juiz, que poderá condenar o réu por valor superior ao pedido feito na exordial, não havendo, porém, violação ao princípio da congruência, ou seja, não há que se falar em julgamento extra petita. Nesse sentido, recente decisão do STJ abaixo colacionada:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial (AgInt no AREsp 1389028/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019).
2. Segundo o entendimento da Segunda Seção, no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763220/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL" GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (grifos feitos).
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Gabarito: letra C
O princípio da congruência (adstrição) serve para limitar a atuação do magistrado no momento de apreciação do pedido, ele deve analisar exatamente o que foi pedido. Nem mais e nem menos, caso contrário pode haver julgamento ultra, citra ou extra petita.
Citra (infra) petita: o juiz não aprecia um dos pedidos
Ultra petita: o juiz decide além do que foi pedido
Extra petita: o juiz aprecia um pedido que não foi formulado, algo que está fora do pedido.
No caso, pediu-se danos morais e materiais, mas o juiz só apreciou os morais (citra petita - analisou menos do que devia). Quanto aos danos morais a requerente pleitou 10 mil, mas o juiz concedeu 20 mil (ultra petita - concedeu além do que foi pedido).
Já o princípio da dialeticidade traz a ideia de que o recurso deve atacar os fundamentos da decisão que pretende ver modificada. Entretanto, no caso, Renata se limitou a repetir os termos da contestação e violou tal princípio.
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Gente penso da seguinte forma.
A questão em momento algum requereu o entendimento jurisprudencial. Dessa forma, a regra seria seguir aquilo que está disposto na lei. E o cpc é literal nesse ponto. Concordo com a observação dos colegas que mencionam a não vinculação do juiz no caso, mas todos conhecem o estilo da FCC. A regra é a lei, a exceção seria a jurisprudência. Pelo menos eu tenho feito desta forma na resolução de questões.
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Extra petita: fora do pedido -> impugnável por apelação -> o tribunal promove a anulação;
Ultra petita: além do pedido-> impugnável por apelação -> como regra, não é anulada, faz-se sua readequação aos limites do pedido;
Citra ou infra petita: aquém do pedido -> impugnável por embargos de declaração -> gera a integração da sentença omissa.
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O pedido de dano moral vincula sim o juiz ao valor máximo postulado, sob pena de a sentença ser considerada ultra petita. Nesse sentido:
[...] 3. Configura julgamento ultra petita fixar a indenização em valor superior ao postulado na petição inicial. Precedente. [...] (REsp 1756242/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 28/11/2019)
Por outro lado, vale lembrar que a condenação por dano moral em valor inferior àquele postulado na inicial não implica em procedência parcial, tampouco sujeita a parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais. Inteligência do enunciado n. 326 do STJ: "NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA".
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De acordo com o princípio da congruência ou da adstrição, a sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido.
Sobre o tema, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).
Com base nisso, é possível afirmar que a sentença foi citar (ou infra) petita por não analisar o pedido de indenização por danos materiais formulados e, ao mesmo tempo, foi ultra petita por condenar a requerida em quantia superior à demandada, no que se refere à indenização por danos morais, havendo violação ao princípio da congruência ou da adstrição.
Gabarito do professor: Letra C.
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STJ – TEMA – 235 - (...) 2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (...) (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)
[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia." (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019)
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O professor deu um exemplo literal de citra (infra) petita, gênio rsrs
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Ultra -> juiz exagera ao decidir!
Extra -> juiz inventa ao decidir!
Citra -> juiz esquece de decidir!
Fonte comentários do QC
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Me corrijam se eu estiver enganada, mas , sentença INFRA petita não é o mesmo que CITRA. Na INFRA o juiz aprecia todos os pedidos, porém não dá provimento a todos eles,ou seja, o juiz julga PARCIALMENTE PROCEDENTE, sendo a sentença perfeitamente válida. Diferente é quando o juiz julga CITRA petita, ou seja, aquém do que foi pedido, se omite em julgar algum pedido, nesse caso, cabível Embargos de Declaração ou até mesmo Apelação.
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acertei por exclusão, mas nunca tinha ouvido falar em dialeticidade. obrigada aos colaboradores do QC!!
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MACETE: Quando tomo CIDRA (Citra), tenho amnésia e me ESQUEÇO!
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Retirado do livro OAB esquematizado, Luiz Dellore:
A sentença deve refletir o pedido formulado pela parte na inicial sob pena de ser viciada (CPC, Arts. 141 e 492):
ULTRA PETITA - Se o juiz conceder além do que foi pedido (foi pleiteado R$10 mil de danos e o juiz concedeu R$15 mil), haverá julgamento ultra petita;
EXTRA PETITA - se o juiz conceder algo diferente do que foi pedido (a parte pediu dano moral, o juiz concedeu dano material), haverá julgamento extra petita;
CITRA PETITA (INFRA) - se o juiz conceder aquém do que foi pedido (a parte formulou pedidos cumulados: danos materiais e danos morais, mas o juiz somente aprecia o dano material pleiteado), haverá julgamento infra petita.
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Se você vai na lanchonete:
Extra -> Algo que você não tinha pedido, o restaurante te deu um extra (uma batata extra, por exemplo)
Ultra -> Você pediu um refrigerante grande, mas te deram no tamanho ultra (é o que você pediu, só é maior)
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Algumas decisões do STJ sobre o tema ULTRA PETITA:
...2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedentes.
(AgInt no AREsp 1829811/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)
...2. "O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ou ultra petita. O princípio da adstrição visa apenas a assegurar o exercício, pelo réu, de seu direito de defesa, de modo que é possível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo, como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que não reflita na instrução da ação" (AgInt no REsp n. 1.201.556/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020).
1. O entendimento do acórdão recorrido contraria a pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (AgRg no Ag 1088328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010). Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1904644/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021)
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Princípio da Eventualidade/ Eventual Maxime / Concentração da Defesa = Cabe ao Réu formular toda a defesa na contestação, previsão ad eventum, sob pena de preclusão.
Princípio da Congruência = O Juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes.
Efeito Translativo = diz respeito a matéria de Ordem Pública, apreciação ex offício pelo juízo ad quem. É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso
Citra/ Infra Petita = O Juiz não aprecia um dos pedidos
Ultra Petita = O Juiz decide além do que foi pedido
Extra Petita = O Juiz aprecia algo que está fora do pedido.
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Sentença citra petita = aquém do pedido (omissão) = ED = integração
Sentença extra petita = fora do pedido (exagera) = apelação = anula integral
Sentença ultra petita = além do pedido (ultrapassa) = apelação = anula parcial