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I. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os .
Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Abraços
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Assertiva IV, retroage a data da citação.
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Gabarito: D
Erro do Item IV:
Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
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Legal essa questão, né? Ela tenta enganar o desatento, trocando citação por intimação.
Porém, não sabia o examinador que também seria enganado.
Vejamos o parárafo sétimo do artigo 528 do CPC :
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Isso significa que, vencendo apenas uma parcela, já pode o credor buscar a execução pelo rito da prisão, de modo que a súmula 309, utilizada para elaborar a assertiva, perdeu espaço para o CPC.
Portanto, a questão deve ser anulada. Vamos aguardar para saber se o examinador terá a decência de assumir que caiu em uma "pegadinha".
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Assertiva III: Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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Concordo com o comentário do Chupa-cabra
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Item I:
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
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I. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Errada.
Art. 911 CC. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
II. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Correta.
Art. 528 CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
III. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos em que houver sido concedida. Correta.
Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
IV. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data do vencimento de cada parcela, defesas a repetibilidade e a compensação.
Súmula 621 do STJ:Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. Errada.
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SOBRE EXECUÇÃO
I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
ERRADO, O examinador trocou uma palavra. O art. 911 fala em “citar” o executado.
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Cuidado para não confundir EA - execução de alimentos (911 CPC) com o CS – cumprimento de sentença (528 CPC)! CPC - CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará CITAR o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os .
VIDE ART. 528, §2 A 7) -> §7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende ATÉ as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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II. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. ERRADO.
O parágrafo único do art. 911 do CPC-15 dispõe que “Aplicam-se, no que couber, os .” Nesse sentido, o parágrafo §7º do art. 528 “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
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III. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos em que houver sido concedida. CERTA.
Súmula 358 STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
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IV. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data do vencimento de cada parcela, defesas a repetibilidade e a compensação.
ERRADA.
Súmula 621 STJ “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
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ALIMENTOS
*Súmula 358 STJ- O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
*Súmula 594 STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Súmula 596 STJ- A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Súmula 226 STF: Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede.
Súmula 379 STF: No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
Súmula 621 STJ. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (2019)
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Eu acertei por errar, pensei que o erro da I era que seria só título judicial.
Quem dera ter uma sorte dessas na prova também.
Na boa, trocar citar por intimar é sujeira.
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Bom dia Turma!
Esta questão é passível anulação, explico:
o item "II" está errado, haja vista que o código traz a possibilidade de executar, pelo rito de prisão para "ATÉ" as 03 parcelas anteriores ao início da execução, vejamos:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Desse modo, pode ser a 1ª; a 1ª e 2ª, ou ATÉ as três!
A questão suprimiu a palavra "ATÉ", fazendo com que se torne errada, inclusive em sua interpretação, pois o correto é que não é necessário esperar que vençam três parcelas para executar, vencendo apenas uma, já enseja a execução.
Da forma que está o texto da questão, somente "autoriza" executar se vencerem as três parcelas, mas não é isso que o código traz!!!
Sob esta ótica, a troca voluntária da expressão "CITAR" por "INTIMAR" do item "I", também não poderia ser considerado, visto que houve uma substituição para deixar a questão errada, e no caso do item "II", houve a supressão de uma palavra que determina os limites que o legislador quis impor.
Desse modo, com a máxima vênia, rsrs, a única opção correta, é o item "III", não havendo assertiva para esta opção!
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Mais um fundamento para o erro da assertiva II.
II Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 147.
Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.
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É possível que a banca altere o gabarito. Foi cobrado o mesmo entendimento na Q926578(FCC Órgão: DPE-SP Prova: FCC - 2019 - DPE-SP - Defensor Público) e foi dada como ERRADA a seguinte alternativa:
A respeito da execução de alimentos, à luz dos dispositivos legais e respectiva interpretação jurisprudencial, analise as seguintes asserções e a relação entre elas.
[...]
II. o Código de Processo Civil exige o inadimplemento cumulativo das três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução para justificar a prisão civil do alimentante inadimplente. ERRADA
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ALGUÉM QUE FEZ A PROVA SABE SE CANCELARAM A QUESTÃO????
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A questão trata da execução da
prestação alimentícia.
I. Na execução fundada em título executivo
extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o
executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores
ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Código de Processo Civil:
Art.
911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha
obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias,
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo.
Na
execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação
alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias,
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo.
Incorreta afirmativa I.
II. O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Súmula 309 do STJ:
Súmula 309 – O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Código de Processo Civil:
Art.
528. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo.
O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo.
A
redação da alternativa está de acordo com a redação da Súmula 309 do STJ, sendo
que o CPC modificou a redação incluindo a palavra “até”, antes das três prestações”, porém, a Banca organizadora
entendeu como correta a afirmativa, provavelmente tomando como fundamento, a
Súmula 309 do STJ.
Correta afirmativa II.
III. O cancelamento de pensão alimentícia de filho
que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos em que houver sido concedida.
Súmula 358 do STJ:
Súmula 358 - “O cancelamento
de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Correta
afirmativa III.
IV. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou
exonera o alimentante do pagamento retroagem à data do vencimento de cada
parcela, defesas a repetibilidade e a compensação.
Súmula 621 do STJ:
Súmula 621: Os
efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento
retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera
o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, defesas a
repetibilidade e a compensação.
Incorreta afirmativa IV.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I e
IV. Incorreta letra “A”.
B) III e IV. Incorreta letra “B”.
C) I, II e III. Incorreta letra “C”.
D) II e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) II, III e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Tecnicamente você apenas cita para integrar o processo e intima quanto aos demais atos do processo
O código foi atécnico em falar citação
E na prática penso que a assertiva i está correta
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GAB: D
A FCC ama trocar citação por intimação, essa salada tem sido muito servida!!!
Cuidado!!
Bons estudos!
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Que sacanagem essa alternativa "I". Trocar uma palavrinha dessa, num texto letra de lei, é pura maldade levando em consideração a situação de tensão, sofrência e o tempo numa prova que vale seu futuro. Passada!
Fiz a questão totalmente ciente de que estava correta e no entanto, li "citar" ao invés de "intimar". Putz!
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Gabarito: Letra D!!
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NCPC:
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
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CONTROVÉRSIA = Q1026909 (Súmula sem ATÉ X artigo com ATÉ)
STJ, súmula 309 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
CPC, art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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Para mim, a alternativa II está errada. Ela diz o seguinte:
II. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Já o CPC dispõe um pouco diferente:
Art. 528 CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A assertiva dá a entender que o débito que autoriza a prisão civil compreenda as três prestações alimentícias anteriores ao ajuizamento da ação. Já o CPC, ao colocar a preposição "até" antes da locução "3 prestações", dá a entender que a custódia é permitida desde que qualquer uma das três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação esteja inadimplida.
A súmula 309/STJ é anterior ao novo CPC e não traz a preposição "até". Por isso, acho que ela não poderia ser invocada para dar razão ao examinador. O CPC, ao dizer débito de até 3 parcelas em vez de débito de 3 parcelas, facilitou, a meu ver, o pedido de prisão, pois basta que seja devida uma prestação nos últimos três meses para que ela seja deferida. Apesar disso, devo admitir que a maioria dos acórdãos do STJ que encontrei, mesmo posteriores ao CPC/2015, não trata dessa distinção.
Por outro lado, há precedente do STJ no sentido do que eu explanei mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DÉBITO ATUAL. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO DO . (...) 3. O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo do (Súmula 309 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
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I. ERRADA Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará intimar o (citar) o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
II. CORRETA O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
. Art. .
III. CORRETA O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos em que houver sido concedida.
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
(Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)
IV. ERRADA Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data do vencimento de cada parcela, defesas a repetibilidade e a compensação.
"os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".
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I. JUIZ MANDARÁ CITAR (PAE).
II. CERTO. obs: entendo ser errado porque o que autoriza é até as 3 prestações anteriores e nao as 3, como induz o enunciado.
O enunciado adotou a redação da sumula 309 do STJ, mas o art. 528, §7 diz "até 3".
III. CERTO
IV. RETROAGEM A DATA DA CITAÇÃO
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tanta coisa interessante para cobrar, mas vamos pegar os candidatos em citar / intimar
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Súmula 621 do STJ:Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade
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Essa pegadinha de citar ou intimar é velha e chata e eu sempre caio ;/
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Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Incorreta afirmativa I.
Súmula 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Código de Processo Civil:
Art. 528. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A redação da alternativa está de acordo com a redação da Súmula 309 do STJ, sendo que o CPC modificou a redação incluindo a palavra “até”, antes das três prestações”, porém, a Banca organizadora entendeu como correta a afirmativa, provavelmente tomando como fundamento, a Súmula 309 do STJ.
Correta afirmativa II.
III. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos em que houver sido concedida.
Súmula 358 do STJ:
Súmula 358 - “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Correta afirmativa III.
Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, defesas a repetibilidade e a compensação.
Incorreta afirmativa IV.
Gabarito do Professor letra D.
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Não houvesse copia e cola de artigo de lei, a doutrina majoritária entende que, em verdade, o juiz manda citar o devedor para integrá-lo à relação processual e no mesmo ato manda intimar para pagar, havendo atecnia no dispositivo legal..
porém não adianta brigar com a banca quando copia e cola o artigo
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"não.... nessa de citar e intimar eu nem caio mais!"
eu: vish...
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Súmula 621 STJ. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.