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ID
3080743
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com disposições normativas pertinentes e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do controle de constitucionalidade no direito brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Dizer o Direito

    Normas de reprodução obrigatória são dispositivos da Constituição Federal de 1988 que, como o próprio nome indica, devem ser repetidos nas Constituições Estaduais.

    As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais".

    Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a Constituição Estadual não disser que os Municípios são autônomos, ainda assim considera-se que essa regra está presente na Carta Estadual.  

    Não existe um artigo da Constituição Federal que diga quais são as normas de reprodução obrigatória. Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.

    Como exemplos de normas de reprodução obrigatória podemos citar as regras da Constituição Federal que tratam sobre organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo, entre outras.

    Resumindo:

    ·       Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

    ·       Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Abraços

  • Dizer o Direito

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • A

    O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.

    B

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. (ADI 4409)

    C (comentada pelo colega)

    D

    RE 650898 - I - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; 

    E

    Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade. [ADI 691 MC rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-4-1992, P, DJ de 19-6-1992.]

  • Alternativa "E":

    Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada. Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação ("correção") de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade. Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão. Ex: foi proposta uma ADI contra a MP 449/1994 e, antes de a ação ser julgada, houve a conversão na Lei nº 8.866/94. Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ADI deverá peticionar informando esta situação ao STF e pedindo o aditamento da ação. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851). 

  • GABARITO: D

    RE 650898 - I - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; II - O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.

  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

    Resumindo:

     Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

     Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    - ATENÇÃO! O STF entende que as normas de reprodução obrigatória são consideradas implícitas nas Constituições Estaduais, ainda que omissas essas, não sendo a omissão óbice ao controle de constitucionalidade (RE 598016 MA)

    Fonte: Dizer o Direito

    OBS: a tese acima fala em "leis municipais", mas ela também pode ser aplicada para representações de inconstitucionalidade propostas no TJ contra "leis estaduais". A tese falou apenas de leis municipais porque foi o caso analisado no recurso extraordinário.

    (2018 – VUNESP – CAMARA DE OLIMPIA – SP) Considerou ERRADA: Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça é defeso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, cabendo essa competência, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal. (esqueceram das normas de reprodução obrigatória, em que é possível realizar esse tipo de controle)

    (2018 – FGV – AL-RO) Considerou CORRETA: Assim, em sede de ADI Estadual pode ser realizado Controle de Constitucionalidade utilizando como paradigma norma de reprodução obrigatória da Constituição da República, mas que não fora reproduzida na Constituição Estadual.

  • Obs.: quanto a letra "B" - Decreto Regulamentar

    A letra "B" trata de hipótese de inconstitucionalidade reflexa/indireta, isto é, quando a lei é constitucional, mas o decreto que a regulamenta é inconstitucional.

    Nessa hipótese, não é cabível ADI, mas sim o CONTROLE DE LEGALIDADE.

    Nesse sentido:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    "Na primeira parte do inciso V, do art 49, o controle feito pelo Congresso Nacional é de legalidade e não de constitucionalidade. Tudo porque, o Decreto Regulamentar editado pelo presidente (conforme dispõe o art. 84, IV, CF), se tiver sido elaborado de forma inadequada, viola de forma direta a lei que pretendia regulamentar. A CF/88 só é atingida de modo indireto/reflexo. Afinal, o Decreto Regulamentar é um ato normativo secundário, não pode ser objeto de ADI. Em compensação, o decreto autônomo, pode ser objeto de ADI e sofre Controle de Constitucionalidade, por inovar no Ordenamento Jurídico. 

    Não se pode confundir o Decreto Regulamentar com o Decreto autônomo. De acordo com a professora Nathalia, o primeiro é claramente dependente de uma lei, sendo ato normativo secundário (motivo pelo qual não pode ser objeto de ADI)." -> (https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/a-teoria-geral-do-controle-de-constitucionalidade)

  • PARÂMETRO DE CONTROLE (ADI nos TJs):

    *Como regra geral será a Constituição Estadual => todas as normas da CE, qualquer que seja a natureza destas normas:

                   - Normas de observância obrigatória;

                   - Normas de mera repetição (podem ou não ser inseridas);

                   - Normas específicas da constituição estadual;

    *Exceção: em 2017 o STF admitiu que a ADI no TJ tenha como parâmetro norma da CF/88, desde que seja norma de reprodução obrigatória (RE 650898) => Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados;

    *Assim, o controle concentrado de lei municipal contestado em face da CF conta não apenas com o controle difuso (qualquer juízo) e com a ADPF (nesse caso no STF), pois é possível questionar a constitucionalidade da lei municipal via ADI estadual no TJ, tendo como parâmetro a norma constitucional federal, se esta for de reprodução obrigatória na Constituição do Estado;

    *Normas de repetição obrigatória nas CEs (compulsoriedade) – temas considerados pela doutrina; critério de adequação dos princípios extensíveis às esferas estadual, distrital e municipal – princípio da simetria ou paralelismo das formas:

                   - Processo legislativo;

                   - Comissão parlamentar de inquérito (CPIs – garantir controle e freios e contrapesos);

                   - Organização do Tribunal de Contas (garantir auxílio no controle externo);

                   - Eleição do Chefe do Poder Executivo;

    *Difere das normas de “imitação”, pois em relação a essas existe uma aderência voluntária dos demais entes federados;

  • Creio que a justificativa quanto à incorreção da alternativa C é importante para entendê-la:

    Mesmo tendo havido a alteração do parâmetro, o STF terá que examinar o mérito da ADI e verificar se a lei impugnada violava ou não a redação do parâmetro antes da mudança efetuada. Em outras palavras, o STF terá que examinar se aquilo que o autor afirmou na ação estava correto, ou seja, se aquela lei violava a redação do parâmetro constitucional naquela época.

    Por quê?

    Porque a mudança da Constituição Federal não tem o condão (a força) de convalidar o vício da lei que era inconstitucional. Se a lei era inconstitucional na época em que foi editada, a alteração superveniente não poderá corrigi-la. Isso significa que o direito brasileiro não admite a figura da constitucionalidade superveniente.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO LETRA 'D'

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

    A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).

  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • Para os que não são assinantes: GABARITO D!

  • Caramba Lúcio, obrigado pelo seu comentário. Brilhante

  • Brilhante a explicação do Lúcio Weber.
  • Legitimados (letra A - não consta governador )

    Constituição Federal

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República; 

    II - a Mesa do Senado Federal; 

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; 

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República; 

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; 

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 

    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. 

  • Complementando (dizer odireito)

    O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação? Ex: em 1999, foi proposta uma ADI contra o art. 10 da Lei nº 9.656/98; em 2013, foi editada a Lei nº 12.880 alterando esse art. 10 da Lei nº 9.656/98; ocorre que a ADI ainda não foi julgada pelo STF; o que fazer?

    Neste caso, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original. Em outras palavras, ele informa ao STF que houve a alteração legislativa, mas que, apesar disso, a nova redação continua contrariando a Constituição Federal.

    E se o autor da ADI não fizer isso?

    Neste caso, o STF não irá conhecer da ADI julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto (perda superveniente do interesse de agir), nos termos do art. 485, VI, do CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Nesse sentido:

    A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação.

    STF. Plenário. ADI 2595 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2017.

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).

  • A) INCORRETO

    O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.

    B) INCORRETO

    Os decretos regulamentares são atos sujeitos apenas ao controle de legalidade. Contudo, para alguns ministros da Corte, quando invadem esfera reservada à lei, são considerados como regulamentos autônomos, passíveis de controle de constitucionalidade.

    C) INCORRETO

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, NÃO prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)

    D) CORRETO

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852). 

    E) INCORRETO

    Se é proposta uma ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada. Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação ("correção") de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade. Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão. Ex: foi proposta uma ADI contra a MP 449/1994 e, antes de a ação ser julgada, houve a conversão na Lei nº 8.866/94. Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ADI deverá peticionar informando esta situação ao STF e pedindo o aditamento da ação. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

  • A) o Estado-membro possui legitimidade para recorrer contra decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ação respectiva tenha sido ajuizada por seu governador.

    ERRADA! O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer em sede de controle normativo abstrato. O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer contra as decisões proferidas pelo relator da causa (Lei 9.868/1999, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do STF (Lei 9.868/1999, art. 26). [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-10-2001, P, DJ de 14-12-2001.] = , rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014

    B) a ação direta de inconstitucionalidade de competência originária do STF é o meio processual adequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual.

    ERRADA! A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

    C) a alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, prejudica o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade.

    ERRADA! A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)

    D) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    E) não poderá ser conhecida e julgada ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto medida provisória que, antes do julgamento da ação, seja convertida em lei, sem alterações.

    ERRADA! (...) medida provisória convertida em lei sem alterações: arguição não prejudicada. Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade. [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-4-1992, P, DJ de 19-6-1992.]

  • A - O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018

    B - A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI.

    STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

    C - A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos.

    STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    D - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

    E – Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada. Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação ("correção") de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade. Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão. Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ADI deverá peticionar informando esta situação ao STF e pedindo o aditamento da ação.

    STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

  • Explicação do Márcio Cavalcante (dizer o direito) sobre a legitimidade para recorrer do Estado:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    O Governador do Estado de São Paulo ajuíza uma ADI no STF.

    O Supremo julga improcedente a ação.

    O acórdão é publicado e o Estado de São Paulo opõe embargos de declaração alegando que há contradição no julgado.

     

    Esse recurso terá êxito?

    NÃO. Os embargos de declaração não serão conhecidos.

     

    Legitimidade não é do Estado, mas sim do Governador

    A legitimidade para recorrer, neste caso, é do Governador do Estado de São Paulo. O Estado de São Paulo não tem legitimidade para opor embargos de declaração porque o Estado de São Paulo não é parte neste processo.

    Vale ressaltar que, na petição inicial da ADI, quando proposta pelo Governador, quem figura como autor da ação é o Governador do Estado (e não o Estado).

    A petição inicial da ADI fica assim:

    “O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 103, V, da CF/88, vem propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE”.

     

    Desse modo, repita-se, o Estado-membro não tem legitimidade para propor ADI. A legitimidade pertence ao Governador do Estado. Logo, se a ação é julgada improcedente, quem tem legitimidade para recorrer é o próprio Governador (e não o Estado).

     

    Os embargos de declaração deveriam ser assim redigidos:

    “O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.

     

    No entanto, o recurso foi interposto desta forma (apenas um exemplo):

    “O ESTADO DE SÃO PAULO vem opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.

     

    Diante disso, o que acontecerá?

    Os embargos de declaração não serão conhecidos (seu mérito não será apreciado) em virtude da ilegitimidade da parte recorrente. O Estado de São Paulo não é parte legítima para recorrer.

     

    Em suma:

    O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador.

    A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro.

    STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.

  •  A letra C representa uma alteração do entendimento tradicional do STF. Quem melhor explica o tema é Nathalia Masson:

    “Já se sabe que uma norma constitucional revogada não pode ser parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade. Questão interessante é saber o que ocorre se a norma constitucional invocada como parâmetro for revogada no curso da ADI. Nesse caso, o entendimento tradicional da Corte é pela prejudicialidade da ação direta, já que a norma constitucional apontada como referência foi revogada e, por consequência, o parâmetro eleito se perdeu.

    A Corte, todavia, nos apresentou ( no ano de 2010) uma ruptura em seu posicionamento tradicional. Referida alteração paradigmática foi construída na decisão da questão de ordem da ação direta nº 2158, em que o STF enfrentava a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 12.398/1998 do Paraná, que estabelecia a cobrança dos inativos e, portanto, violava o texto constitucional que até então estava em vigor. Durante o trâmite dessa ADI, a norma constitucional que vedava a cobrança foi alterada pela EC nº 41/2003, que positivou a taxação dos inativos. O STF, ao invés de decidir (como de praxe) pela prejudicialidade da ação em razão da revogação da norma constitucional parâmetro, determinou que a ação fosse continuada e avaliou a lei paranaense em face da norma constitucional já revogada, e não em face daquela nova redação conferida à Constituição pela EC nº 41/2003.

    Esse entendimento foi reiterado no julgamento da ADI 145 (informativo 907), ajuizada no ano de 1989 contra vinte e um artigos da Constituição do Estado do Ceará que tratavam, dentre outros temas, da autonomia financeira para o Ministério Público estadual, da Defensoria Pública estadual, da remuneração e equiparação de servidores públicos. Mesmo diante da alteração significativa do parâmetro de controle, a prejudicialidade arguida foi afastada pela Corte, que realizou a verificação da compatibilidade das normas impugnadas em relação ao texto anterior da Constituição Federal vigente ao tempo da propositura da ação”

    Fonte: Manual de  Direito Constitucional. 7ª edição. 2019. Editora Juspodivm. Página 1.365-1.366. 

  • Havendo revogação superveniente da norma objeto de controle de constitucionalidade, haverá sempre a extinção do processo abstrato?

    NÃO!!! Nem sempre.

    Em Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Todavia, pode haver remanescer interesse que o processo continue tramitando para análise do STF.

    Para tanto, a revogação ou substancial alteração do complexo normativo, impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação.

     

    E quais casos esse interesse remanesce e o processo não será extinto por perda de objeto?

     

     Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

     

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

     

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).

    STF. Plenário. ADI 2595 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2017.

    fonte: comentários coleguinhas QC em outras questões

  • GABARITO: D

     

    a) o Estado-membro possui legitimidade para recorrer contra decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ação respectiva tenha sido ajuizada por seu governador. 

     

    ERRADO:

    Quem possui legitimidade é o Governador!

    ADI 4420 ED-AgR

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 05/04/2018

    Publicação: 28/05/2018

    Ementa

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Intempestividade dos embargos de declaração, interpostos posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão embargado. 2. Os Estados-Membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. 3. Agravo a que se nega provimento.

     

    b) a ação direta de inconstitucionalidade de competência originária do STF é o meio processual adequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual.  

     

    ERADO:

    Neste caso o controle é de legalidade e não de constitucionalidade.

     

    c) a alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, prejudica o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 

     

    ERRADO:

    INF. 907, STF: Tendo em vista que a ação direta foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais apontadas como parâmetro de controle foram alteradas durante o transcurso do seu processamento. No ponto, o Plenário afastou a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na linha do que decidido na ADI 2.158, ADI 2.189, ADI 94 e ADI 239, no sentido de que a alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica a ação.

     

    d) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados

     

    CORRETO:

    RE 650898

    1) - "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados";

    Plenário, 01.02.2017.

     

    e) não poderá ser conhecida e julgada ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto medida provisória que, antes do julgamento da ação, seja convertida em lei, sem alterações. 

     

    ERRADO:

    Info. 851

    Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada.

  • Trago uma atualização importante: "os Procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais" (STF, info 980, 04/06/2020).

  • Pessoal, a alternativa D (a correta) dá a entender que somente normas de reprodução obrigatória da CF pela CE é que podem ser tomadas como parâmetro na ADI estadual.

    Contudo, o Prof. Marcelo Novelino diz que:

    "Não há restrição quanto à natureza do dispositivo invocado, sendo admitidas como parâmetro quaisquer normas da Constituição Estadual, inclusive normas de observância obrigatória, normas de mera repetição e até mesmo normas remissivas."

    Alguém também pensou o mesmo?

  • Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais.

    STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

    Cuidado

    Não confundir com este outro julgado, que trata sobre a legitimidade para figurar como recorrente (e não sobre assinatura do recurso):

    O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro.

    STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018 (Info 896).

  • A-INCORRETA: O E-M não possui legitimidade para recorrer sobre matéria de inconstitucionalidade.

    B-INCORRETA: a ADIN não é meio processual adequado para controle de decreto regulamentar de lei estadual pois neste caso cabe controle de legalidade.

    C-INCORRETA: INFO 907 STF: ''no sentido de que a alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica a ação''.

    D-CORRETA: RE 650898, SIM! Os TJs podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando-se de parâmetro normas da CF, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    E-INCORRETA: Info. 851: Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada

  • A. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;  VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Ou seja, não presivão nem faz sentido afirmar que o Estado-membro possa recorrer.

    B. Não é de decreto regulamentar. Os objetos das ações diretas e declaratórias são: A)emendas constitucionais; B)leis complementares; C)leis ordinárias; D)leis delegadas; E)medidas provisórias; F)decretos legislativos; G)decretos autônomos, incluindo os "decretos delegados"; H) tratados internacionais, seja por meio do decreto legislativo que os referenda, mediante o decreto presidencial que os promulga; I) constituições estaduais e suas emendas; J) regimentos internos dos tribunais e casas legislativas; K) atos normativos editados por pessoa jurídica de direito público; L) resoluções do CNJ e do CNMP; e pareceres aprovados pelo chefe do Executivo; N) súmulas vinculantes do STF (posição minoritária). Em contrapartida, as ADCs não têm como objeto atos normativos estaduais.

    C. Quando ele quer dizer parâmetro, ele quer dizer objeto. Ou seja, quando o objeto muda, ainda pode ser julgada em ADI ou ADC. Exemplo: imagine que uma medida provisória que irá ser verificada pelo Congresso. Antes de ser aprovada, ela está sendo objeto de um processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Quando o processo ainda está em curso, ela é aprovada e, portanto, se torna uma lei. Nesse caso, o parâmetro utilizado no controle irá mudar, porque o objeto mudou. Isso não influencia em nada. NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DA AÇÃO;

    D. É ISSO MESMO. ESTÁ DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RE 650898

    E. ESTÁ ERRADO, PORQUE PODE SIM SER CONHECIDA!!!!!!!!!!

    BORA SER JUIZ!!!!!!!!!

    TENHO 19ANOS E ESTOU NO4º PERÍODO. FAÇO 20 NO PRÓXIMO ANO. VOU SER RICO!!!

  • A

    O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.

    B

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. (ADI 4409)

    C

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    D

    RE 650898 - I - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; 

    E

    Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade. [ADI 691 MC rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 22-4-1992, P, DJ de 19-6-1992.]

  • Pra quem ficou com dúvida na letra B como eu:

    Não podem ser objeto de ADI:

    1- Normas constitucionais originárias ( estas serão objeto de emenda);

    2- Leis ou atos normativos anteriores à CF/88;

    3- Leis já revogadas;

    4- Projetos de leis; PECs; Decretos Regulamentares; Súmulas, CCTs; Contratos.

    Bons estudos pessoal!

  • Pegadinha da letra "B", decreto regulamentar não é ato normativo.

  • Gabarito D

     

    A - o Estado-membro possui legitimidade para recorrer contra decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ação respectiva tenha sido ajuizada por seu governador. ERRADA. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. ADI 4420 ED.

     

    B - a ação direta de inconstitucionalidade de competência originária do STF é o meio processual adequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. ERRADA. Cabe controle de legalidade apenas porque é decreto que regulamenta lei: “2. A ação direta de inconstitucionalidade é o meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual (Decreto 46.655/2002)...” (ADI 4409)

     

    C - a alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, prejudica o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA. Informativo 907/STF: “Tendo em vista que a ação direta foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais apontadas como parâmetro de controle foram alteradas durante o transcurso do seu processamento. No ponto, o Plenário afastou a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na linha do que decidido na ADI 2.158, ADI 2.189, ADI 94 e ADI 239, no sentido de que a alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica a ação.

     

    D - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. CERTA. Tema 484 Tese Rep. Geral: “1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados membro

     

    E - não poderá ser conhecida e julgada ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto medida provisória que, antes do julgamento da ação, seja convertida em lei, sem alterações. ERRADA. Informativo 851/STF: “o Colegiado assinalou que, ainda que a ação tenha sido ajuizada, originalmente, em face de medida provisória, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Não há a convalidação de eventuais vícios existentes, razão pela qual permanece a possibilidade do exercício do juízo de constitucionalidade. Na espécie, há continuidade normativa entre o ato legislativo provisório e a lei que resulta de sua conversão.”.

  • creio que a alternativa "a" esta errada também porque "O artigo 26 da Lei 9.868/99 diz que a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo (…) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória". Porém se for indeferida a inicial cabe agravo, então a questão é dúbia neste sentido.

  • A

    o Estado-membro possui legitimidade para recorrer contra decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ação respectiva tenha sido ajuizada por seu governador.

    O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018

    B

    a ação direta de inconstitucionalidade de competência originária do STF é o meio processual adequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905). 

    C

    a alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, prejudica o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade.

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    D

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    SEGUE O COMENTÁRIO @Lúcio Weber

    E

    não poderá ser conhecida e julgada ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto medida provisória que, antes do julgamento da ação, seja convertida em lei, sem alterações.

    SEGUE O COMENTÁRIO @Antônio Elmar

  • C - a alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, prejudica o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade (errado).

    A posição clássica do STF era de que a alteração do parâmetro prejudicava sim a ADI proposta antes desta alteração.

    Porém, após a ADI 145/CE o STF decidiu que, nesta hipótese, teria de ser feito duplo juízo, um de constitucionalidade e outro de recepção.

    Dizer o Direito: "A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos.

    STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    Vale ressaltar que nos casos de alteração do parâmetro o STF deverá realizar dois juízos:

    1) um juízo de constitucionalidade com relação ao parâmetro original, ou seja, verificar se a lei ou ato normativo impugnado era constitucional (compatível com o parâmetro impugnado);

    2) um juízo de recepção ou não com o novo parâmetro, isto é, analisar se a lei ou ato normativo impugnado está de acordo com a redação atual da CF/88. Fala-se em recepção ou não nesta segunda hipótese porque o texto constitucional que se estará comparando é posterior à lei ou ato normativo impugnado.

    Foi o que ensinou o Min. Gilmar Mendes na ADI 94/RO: “nesses casos, impõe-se a verificação da constitucionalidade do dispositivo em relação aos dois parâmetros constitucionais” (DJ de 16/12/11).