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ID
3080755
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a disciplina da Ordem Social na Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Dizer o Direito

    O que é ?homeschooling??

    O homeschooling consiste na prática por meio da qual os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente assumem a obrigação pela sua escolarização formal e deixam de delegá-la às instituições oficiais de ensino.

    Assim, em vez de a criança ou do adolescente estudar em uma escola, estudará em sua própria casa, sendo os ensinamentos ministrados pelos pais ou por pessoas por eles escolhidas.

    Sinônimos

    homeschooling é uma palavra de origem inglesa e a sua tradução seria algo como ?educação em casa?, ?ensino doméstico? ou ?ensino domiciliar?.

    No entanto, se aprofundarmos mais o estudo sobre o tema, veremos que o homeschooling é uma das espécies de ensino domiciliar.

    ?Homeschooling? no mundo

    homeschooling é permitido em vários países do mundo, como, por exemplo, nos Estados Unidos, Canadá, Portugal, França, Itália, Bélgica, Áustria, Noruega, Austrália, Nova Zelândia, Rússia.

    Em geral, tais países exigem que o aluno que está em homeschooling faça uma prova anual para avaliação de seu nível escolar.

    Por outro lado, o ensino domiciliar é expressamente proibido em países como a Alemanha e a Suécia.

    CF/88 não proíbe, de forma absoluta, o ?homeschooling?

    Não existe, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar.

    A CF/88, apesar de não prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.

    Ao se analisar os dispositivos da Constituição Federal que tratam sobre a família, criança, adolescente e jovem (arts. 226, 227 e 229) em conjunto com os que cuidam da educação (arts. 205, 206 e 208) não se encontra uma proibição dessa forma de educação.

    Mas, então, por que o ?homeschooling? atualmente não é permitido?

    Porque falta a edição de uma lei que o regulamente.

    O STF decidiu que o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais, especialmente o art. 208, § 3º, da CF/8

    Abraços

  • A) INCORRETA - os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões. C) CORRETA - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...) § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
  • Medicamento experimental - O poder público ainda não pode ser obrigado a fornecer.

     

    Medicamento fora da lista do SUS, mas registrado na ANVISA - O Poder Público pode ser obrigado a fornecer, observados certos requisitos.

     

    Medicamentos com eficácia e segurança comprovadas, mas sem registro na ANVISA - Fornecimento excepcional pelo Poder Público, observados certos requisitos.

  • a) STF, ADI 4439

    b) Art. 207, CF/88

    c) Art. 199, caput e §1º, CF/88

    d) STF, RE 888815

    e) STF, RE 657718

  • Alternativa "A":

    O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    Alternativa "D":

    Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915). 

    Alternativa "E":

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADA: Por placar bastante apertado, o STF entendeu que “a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas”. Em outras palavras, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879). Vale dizer que não se trata de permitir proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião, pois o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno que já professa a crença objeto da disciplina.

    LETRA B - ERRADA: O art. 207 da CF, sem fazer qualquer distinção, diz que "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".

    LETRA C - CERTA: É este o teor do § 1°, do art. 199, da CF, que aduz que "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos".

    LETRA D - ERRADA: Ao contrário: O STF entende que não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, já que, embora não haja na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar, inexiste no plano infraconstitucional legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

    LETRA E - ERRADA: Medicamentos experimentais são aqueles sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes. Um conhecido exemplo de medicamento experimental é a fosfoetanolamina sintética (a chamada “pílula do câncer”). O STF afirmou que não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Poder Executivo a fornecê-los. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • e) errada. Em regra, o Estado não pode ser obrigado a oferecer medicamentos experimentais sem registro na ANVISA. Excepcionalmente, poderá fornecê-los, desde que preenchidos os requisitos abaixo expostos, devendo a ação ser proposta contra a União, haja vista a mora da ANVISA (autarquia federal - art. 109, I, CF), conforme informativo 941 do STF:

    1. "O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. (...). 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União". (...). Ademais, haja vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. No caso de doenças raras e ultrarraras, é possível, excepcionalmente, que o Estado forneça o medicamento independentemente do registro. Isso porque, nesses casos, muitas vezes o laboratório não tem interesse comercial em pedir o registro. (...). RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019. (RE-657718). (grifos feitos).

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

    Canal you tube: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

  • #marcinhoajudanós

    SOBRE O FORNECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDICAMENTOS NÃO PRESENTES NA LISTA DO SUS – DECISÃO DO STJ

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João foi diagnosticado com glaucoma e o oftalmologista prescreveu determinado colírio indicado para essa enfermidade. O problema é que esse remédio não está especificado na lista de medicamentos que o SUS é obrigado a fornecer gratuitamente para a população (Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde).

    O juiz pode obrigar que o Estado forneça esse medicamento? O Poder Judiciário pode determinar que o Poder Público forneça remédios que não estão previstos na lista do SUS?

    O STJ afirmou que sim, mas desde que cumpridos três requisitos. Foi fixada, então, a seguinte tese:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    Exceção: demora irrazoável da ANVISA para apreciar o registro aliada a três requisitos.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido e, desde que preenchidos três requisitos cumulativos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

  • A) o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras não pode ter natureza confessional, de modo que não pode ser vinculado a nenhuma religião específica. ERRADA.

    Infor. 875 de 28/08 a 01/09 de 2017 e http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357099

    Conclusão: 27/09/2017 STF julgou improcedente ADI 4439 na qual a PGR questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Maioria ministros votaram que PODE TER NATUREZA CONFESSIONAL, ou seja, vinculado às diversas religiões.

    .

    .

    B) somente as universidades particulares gozam de autonomia didático-científica (...). ERRADO, art. 207 CF, inclusive as universidades públicas gozam “(...) as universidades ESTADUAIS  também podem criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua AUTONOMIA (...)Portanto, em razão da AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA e seguindo a lógica da jurisprudência do STF na matéria, a existência dessas procuradorias NÃO viola o art. 132 da CR [ADI 5.215 j. 28-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]

    C) CORRETA.

    D) é admissível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. ERRADO

    Fundamentação: art. 208, I, CF

    STF Tese de repercussão geral nº 0822 - RE 888815 - Acórdão: "Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira." 12/09/2018

    "A CF não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São INCONSTITUCIONAIS as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade ‘utilitarista’ ou ‘por conveniência circunstancial’, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, (...) (CF, art. 227). [RE 888.815, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 12-9-2018, P, DJE de 21-3-2019, Tema 822.]

    .

    E) tendo em vista o direito universal à saúde, o Estado, em regra, poderá ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais por decisão judicial, ainda que ausente o seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). ERRADO, pois não é "em regra" e sim de maneira "excepcional" STF - TESE - repercussão geral nº 0500 - RE 657718

  • LETRA "E"

    Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Responsabilidade pelo fornecimento do medicamento ou pela realização do tratamento de saúde

    Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • A questão exige conhecimento de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a disciplina da Ordem Social na Constituição Federal. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. O STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.

    Alternativa “b": está incorreta. A CF/88 não faz distinção entre universidades públicas e privadas. Nesse sentido, conforme art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    Alternativa “c": está correta. Conforme art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Alternativa “d": está incorreta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo a fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.

    Alternativa “e": está incorreta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

    Gabarito do professor: letra c.



  • A - O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    B - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (Art. 207, CF)

    C - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Art. 199, §1o, CF)

    D - Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.

    STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

    E - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. / A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • A - O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    B - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (Art. 207, CF)

    C - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Art. 199, §1o, CF)

    D - Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.

    STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

    E - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. / A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • GABARITO: C (para não assinantes)

    SOBRE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: (resumo da juris hoje)

    1- É legítima a recusa de pano de saúde em custear medicamento importado SEM registro na ANVISA - REGRA (exceção abaixo)

    .

    .

    2- Plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito "off label", ou seja, para fins diferentes aos quais originalmente foi criado (ex: remédio para o coração que se descobriu ajudar diabéticos).

    .

    .

    3- Medicamentos ainda não incorporados em atos normativos do SUS (reparem que aqui não é anvisa) O governo está obrigado a conceder? SIM, DESDE QUE CUMPRIDOS 3 REQUISITOS:

    A- Laudo médico

    B- Incapacidade financeira

    C- Existência de registro na ANVISA.

    .

    OK. Mas, e se cumpridos os requisitos, estiver faltando o registro na ANVISA, o Governo deve conceder mesmo assim?

    DEPENDE- - Haverá obrigação se a demora de registro for irrazoável ante a existência de pedido (1), houver registro em renomadas agências estrangeiras (2), inexistência de substituto terapêutico no Br (3).

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

     

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • VOCÊ SERÁ APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM 2020!

    E EU TAMBÉM!! AMÉM!!!

  • De forma breve:

    Letra A. ERRADA > INFO 879 STF: O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE ter natureza confessional

    link relevante do DOD: https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/o-ensino-religioso-nas-escolas-publicas.html

    Letra B. ERRADA > literalidade do art. 207, da CF.

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    Há uma repercussão interessante no INFO 862 STF.

    link DOD: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/universidades-publicas-podem-cobrar.html

    Letra C. CORRETA > literalidade da CF: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    (...)

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    Letra D. ERRADA > Info 915 STF: Ao contrário: O STF entende que não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.

    link DOD: https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/nao-e-possivel-atualmente-o.html

    Letra E. ERRADA > Info 941 STF: Medicamentos experimentais e Poder Judiciário,

    link DOD: https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/informativo-comentado-941-stf.html

    Algumas informações para lembrar na hora de responder:

    --> É possível pleitear judicialmente medicamento NÃO previsto na lista do SUS?

    R: Para o STJ > SIM, desde que:

    - haja laudo médico mostrando: imprescindibilidade/ necessidade do medicamento + ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS.

    -incapacidade financeira do paciente ($)

    -existência de registro na ANVISA.

    --> É possível pleitear judicialmente medicamento NÃO autorizado pela ANVISA?

    R: Para o STF, em regra > NÃO, porque:

    -Estado não é obrigado a fornecer medicações experimentais

    ### EXCEPCIONALMENTE > SIM, se:

    -há mora injustificada da AVISA em analisar o pedido de registro

    e se: há mesmo o tal pedido de Registro no Brasil (a menos que se trate de um "medicamento órfão" > dedicado a doenças muito raras) + há registro em agências renomadas do exterior + inexiste substituto terapêutico com registro no Brasil

    --> As ações judiciais para fornecimento de medicação SEM registro na ANVISA devem ser ~obrigatoriamente ~ propostas contra a UNIÃO (o que significa que teremos competência da JUSTIÇA FEDERAL).

    ** Se identificarem qualquer vacilo, por favor, me avisem por mensagem. Um abração.

  • Quem vier para o DF : ATENÇÃO: Existe Lei que autoriza o homescholling:

  • Acrescentando à alternativa correta o art. 38 da lei 8080/90 c/c com o art. 199 p. 1º CF/88.

  • Segundo o STF: O ensino religioso é de oferecimento obrigatório, mas a matrícula do aluno é facultativa. Pode o ensino ter natureza confessional em colégio público ou privado, ou seja, que defende uma religião específica, ex. adventista, católica, etc.

  • O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

    A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional. O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas. O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • A) o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras não pode ter natureza confessional, de modo que não pode ser vinculado a nenhuma religião específica.

    O ensino religioso pode ter natureza confessional, desde que seja de matrícula facultativa (§1º, art. 210, CF)

    B) somente as universidades particulares gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, subordinando-se as públicas, sob tais aspectos, ao Ministério competente para a matéria no âmbito da Administração federal.

    Tanto as universidades públicas quanto as particulares gozam destas autonomias (art. 207, CF).

    C) a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo, contudo, vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. - CORRETA

    D) é admissível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.

    Não é admissível o homeschooling no Brasil, segundo decisão do STF, pois não há norma regulamentando esta modalidade de ensino.

    E) tendo em vista o direito universal à saúde, o Estado, em regra, poderá ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais por decisão judicial, ainda que ausente o seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

    Em regra, o Estado NÃO poderá ser obrigados a fornecer medicamentos experimentais que não tenham registro na ANVISA.

    O STF firmou a tese de que apenas excepcionalmente será possível a obrigatoriedade no fornecimento e, desde que, haja mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido, devendo ainda estar preenchidos três requisitos:

    I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

    II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

    III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

  • ENTENDIMENTOS DO STF SOBRE SAÚDE:

    TEMA 500 - 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    TEMA 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    INF. 1022, RE 1165959/SP: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” 

    REQUISITOS GERAIS PARA CONCESSÃO DO MEDICAMENTO, SEGUNDO O STF:

    No exame do Tema 6 (julgamento em curso) e 500 da repercussão geral, o Tribunal estabeleceu algumas premissas consensuais para que o Poder Judiciário possa compelir o Estado a fornecer fármaco não constante das listas de dispensação do SUS, quais sejam: (i) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento; (ii) a impossibilidade de substituição por outro similar; (iii) a incapacidade financeira do enfermo; e (iv) o impedimento de a demanda cuidar de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa [RE 1165959/SP].

     

  • Prova: 

    Sobre direito à saúde, segundo a normativa vigente e o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, União, Estados e Municípios não poderão ser obrigados a fornecer tratamentos experimentais, . (E)

  • ter preferência é diferente de não poder.. A CF não veda o repasse