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ID
3080770
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação aos órgãos da Justiça Eleitoral:


I. Exercerá as funções de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

II. Os juízes dos Tribunais Eleitorais servirão sempre por dois anos, obrigatoriamente, podendo ser reconduzidos por mais dois biênios consecutivos.

III. Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais Regionais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador-Geral, o qual poderá autorizar os Procuradores Regionais a requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, que terão assento nas sessões do Tribunal enquanto perdurar a requisição.

IV. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros em quaisquer ações, inclusive nas que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas.

V. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais, entre outras, a competência para processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais, bem como o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.

    § 2º - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    Abraços

  • LEITURA DO CÓDIGO ELEITORAL

    I - CORRETA.

    Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

    II - INCORRETA.

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    III - INCORRETA.

    Art. 27.  § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

    § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

    IV - INCORRETA.

    Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

    §4º. As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.  

    V - CORRETA.

    Art. 29.

  • Item V:

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

            I - processar e julgar originariamente:

            a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

            b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

            c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

            d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

            e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

            f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

             g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 60 (sessenta) dias da sua conclusão para julgamento, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazos. 

            g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.                    

            II - julgar os recursos interpostos:

            a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

            b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

            Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

    Fonte: Código Eleitoral

  • Apenas a título de revisão, em relação ao item II, importante lembrar também do §2º do art. 121 da CF/88, que prevê que os juízes dos TREs servirão por 2 anos, NO MÍNIMO:

    Art. 121. (...)

    §2º Os juízes dos Tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    Ainda, outras observações importantes, resumidamente, sobre os TREs para revisarmos:

    *composição fixa de 7 membros (2 Des. do TJ; 2 juízes de direito, escolhidos pelo TJ; 1 juiz do TRF; 2 dentre 6 advogados, indicados pelo TJ e nomeados pelo PR);

    *o Presidente e o Vice serão eleitos dentre os desembargadores;

    *NÃO podem fazer parte pessoas com parentesco até o 4º grau (exclui o escolhido por último).

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    CORRETO ITEM I

    ARTIGO 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

     

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    INCORRETO ITEM II 

    ARTIGO 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

     

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    INCORRETO ITEM III 

    ARTIGO 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

    § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

    § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

     

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    INCORRETO ITEM IV

    ARTIGO 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

    § 4o  As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.    

     

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    CORRETO ITEM V 

    ARTIGO 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:   

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

  • Código Eleitoral:

    DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

           Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

           I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

           II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

           III - juntas eleitorais;

           IV - juizes eleitorais.

           Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

           Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

            § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.    

           § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.  

           § 3 Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.      

           § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.  

           Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

  • Código Eleitoral:

    Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

           § 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

           § 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

           § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

           § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

           Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

           § 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

           § 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

            § 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.

    § 4  As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

    § 5 No caso do § 4, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

  • O item I repete a redação do artigo 18 caput e parágrafo único do Código Eleitoral e está correto;O item II está incorreto, porque os juízes eleitorais não podem exercer o cargo por mais de 2 biênios consecutivos (artigo 14, CE); O item III está incorreto, o membros do MPE não têm assento nas sessões dos TRE's (artigo 27, § 4º, CE); O item IV está incorreto, pois as decisões que importem na cassação de registro, anulação de eleições ou perda de diploma só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros (artigo 28, § 4º, CE); O item V está correto, pois repete as competências dos TRE's previstas no artigo 29, I, d e e do Código Eleitoral.

    Resposta: A

  • Examinemos cada um dos itens para verificar quais estão certos e errados.

    I) Certo. Exercerá as funções de Procurador-Geral Eleitoral (PGE), junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Procurador-Geral da República (PGR), funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. O PGE poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao TSE, onde não poderão ter assento (Código Eleitoral, art. 18 e parágrafo único).

    II) Errado. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Código Eleitoral, art. 14, caput). Não é verdade dizer que podem “ser reconduzidos por mais dois biênios consecutivos" (um biênio e uma recondução).

    III) Errado. Compete aos Procuradores Regionais Eleitorais (PRE) exercer, perante os Tribunais Regionais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador-Geral (Código Eleitoral, art. 27, § 3º). Não mais se admite ao PRE requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local (Promotores Eleitorais). Ademais, quando era admitido, nos termos do § 4.º do art. 27 do CE, os promotores não podiam ter assento junto ao TRE.

    IV) Errado. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros (Código Eleitoral, art. 28, caput). No entanto, nos termos do §4.º do art. 28 do CE, “em quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros".

    V) Certo. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais, entre outras, a competência para processar e julgar originariamente: os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais, bem como o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração (Código Eleitoral, art. 29, inc. I, alíneas “d" e “e").

    Resposta: A.


  • "o qual terão assento". Errado. Nao terão assento.

  • SMJ, o Procurador Geral Eleitoral não pode nomear qualquer membro do MPU, uma vez que há previsão expressa em lei mais específica (princípio da especialidade) e mais recente afirmando que a nomeação recairá sobre membros do MPF.

    O MPU engloba o MPF, MPM, MPT e MPDFT. Logo, não poderia o Procurador Geral Eleitoral nomear um membro do MPM, por exemplo.

    LC 75/93, Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Se alguém verificar que eu estou errado, por favor me corrija. Me manda mensagem inbox. Obrigado.

  • Nessa questão temos que ressaltar a importância da jurisprudência do TSE com o seguinte precedente:

    No julgamento do acórdão 309/96, o TSE afirmou expressamente que a LC 75/93 (lei posterior

    conflitante) revogou o art. 27 e seus parágrafos do Código Eleitoral. Sendo assim, o Procurador Regional

    Eleitoral não poderá requisitar para auxiliá-lo nas suas funções, membros do Ministério Público local.

  • Essa questão não foi anulada?

  • CORRETO - I. Art. 18., CE -  Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

    INCORRETO - II. Os juízes dos Tribunais Eleitorais servirão sempre por dois anos, obrigatoriamente, podendo ser reconduzidos por mais dois biênios consecutivos.

    Art. 121, § 2, CRBF/88 - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    INCORRETO - III. Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais Regionais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador-Geral, o qual poderá autorizar os Procuradores Regionais a requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, que terão assento nas sessões do Tribunal enquanto perdurar a requisição.

    Art. 27, § 3º, CE -  Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

    § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

    INCORRETO - IV. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros em quaisquer ações, inclusive nas que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas.

    Art. 19. CE - O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

    Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas COM A PRESENÇA DE TODOS OS SEUS MEMBROS. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

    CORRETO - V. Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:  I - processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

  • Muita gente comentando o item III de forma indevida, principalmente o mais curtido.

    > A resposta da questão está no comentário do Estagiário

  • A assertiva III está incorreta por que a LOMP (Lei Orgânica do Ministério Público) revogou tacitamente o art. 27 do Código Eleitoral, uma vez que regulou completamente a matéria. O Procurador Regional Eleitoral não pode mais "requisitar" membros do MPE. Veja-se:

    Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    (...)

    IX - designar membros do Ministério Público para:

    (...)

    h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

  • I - Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

    II - Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    III - Art. 27. § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral. § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

    IV - Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. §4º. As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.  

    V - Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais, entre outras, a competência para processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais, bem como o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.

        

  • Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

    "Esse MP é uma espécie de assessor, então fica no gabinete trabalhando, por isso não vai para sessão de julgamento ficar sentado".