SóProvas


ID
3080773
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação ao alistamento, ao voto e à obrigatoriedade de seu exercício, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Apenas e concurso público não combinam

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Abraços

  • a) não podem alistar-se como eleitores somente os analfabetos e os que não saibam exprimir-se na língua nacional.

    CF/88, Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    b) sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor obter passaporte ou carteira de identidade, entre outras restrições.

    Alternativa correta. O art. 7º, §1º do Código Eleitoral dispõe:

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    c)o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 45 dias após a realização da eleição, incorrerá em multa de cinco a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral.

    Código Eleitoral, Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.   

    d) o alistamento é obrigatório para todos os brasileiros, salvo apenas para os maiores de sessenta anos, pois já enquadrados no Estatuto do Idoso.

    CF/88, Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    e) o voto não é obrigatório para os militares.

    Errado. É vedado apenas aos conscritos o direito de votar

  • GABARITO LETRA B 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.              

     

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

     

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

     

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

     

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

     

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

     

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

     

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • O PRAZO de justificação foi ampliado para 60 dias.

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar pe-rante o juiz eleitoral até 30 dias (60 dias) após a realização daeleição, incorrerá na multa de 3% a 10% sobre o salário-míni-mo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma pre-vista no art. 367.

    Lei nº 6.091/1974, arts. 7º e 16, e Res.-TSE nº 21538/2003, art.80, § 1º: prazo de justificação ampliado para 60 dias; no casode eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazode 30 dias contados de seu retorno ao país. 

    Fonte. Legislação destacada.

  • 60 DIAS PARA JUSTIFICAR!!!

  • Código Eleitoral:

         Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.  

           § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

           I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

           II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

           III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

           IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

           V - obter passaporte ou carteira de identidade;

           VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

           VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

           § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

            § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

    § 4 O disposto no inciso V do § 1 não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

  • Prazo para justificar :

    Se estiver no exterior..............30 dias

    Se estiver no Brasil. ...............60 dias

    Art. 80 resolução 21538 TSE

  • LETRA "B". EXCEÇÃO - EM SE TRATANDO DO ELEITOR QUE ESTIVER NO EXTERIOR E QUE REQUEIRA NOVO PASSAPORTE, PARA IDENTIFICAÇÃO E RETORNO AO PAÍS.

  • Importantíssimo:

    Res.-TSE nº 21.538/2003

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    No artigo 7º do Código Eleitoral, consta 30 dias.

  • Res.-TSE nº 21.538/2003

     

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

     

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

     

    EXT3RI0R--30 DIAS.

  • A) não podem alistar-se como eleitores somente os analfabetos e os que não saibam exprimir-se na língua nacional. (INCORRETO)

    Consoante dispõe o art. 5º, Código Eleitoral:

    "Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos".

    B) sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor obter passaporte ou carteira de identidade, entre outras restrições. (CORRETO)

    Consoante dispõe o art. 7º, §1º, do Código Eleitoral:

    "Art. 7º (...). § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: (...) V - obter passaporte ou carteira de identidade".

    Importante salientar que o parágrafo primeiro estabelece, ainda, outras restrições.

    C) o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 45 dias após a realização da eleição, incorrerá em multa de cinco a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral. (INCORRETO.)

    Na verdade, o art. 7º, Código Eleitoral, dispõe que "o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367".    

    D) o alistamento é obrigatório para todos os brasileiros, salvo apenas para os maiores de sessenta anos, pois já enquadrados no Estatuto do Idoso.(INCORRETO.)

    Consoante dispõe o art. 14, §1º, CF/88:

    "Art. 14. (...) § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos".

    E) o voto não é obrigatório para os militares.(INCORRETO.)

    Consoante se depreende do art. 14, §2º, CF/88, "não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos". Não há, portanto, nenhuma afirmação genérica quanto aos militares.

  • DICA: Inalistáveis - Estrangeiros e Conscritos; Inelegíveis - Os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos. *Para os analfabetos, apesar de alistáveis, seu voto é facultativo.
  • Sobre a letra C:

    Se o eleitor mora no exterior: 30 contados a partir do momento que volta ao Brasil para justificar o não voto.

    Se Reside no Brasil: 60 após a eleição

  • Examinemos cada uma das assertivas para verificar a correta e localizar os erros das incorretas:

    a) Errada. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (CF, art. 14, § 2.º). Os analfabetos e os que não saibam se exprimir na língua nacional, diversamente, podem realizar o alistamento eleitoral.

    b) Certa. Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: i) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; ii) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; iii) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; iv) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; v) obter passaporte ou carteira de identidade; vi) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e vii) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda (Código Eleitoral, art. 7.º, § 1º, incs. I a VII).

    c) Errada. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias! (e não até 45 dias) após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento (e não de cinco a dez por cento) sobre o salário-mínimo [...]. (Código Eleitoral, art. 7.º, caput, com redação dada pela Lei nº 4.961/66). Esclareça-se, por oportuno, que o referido prazo de justificação passou a ter regulamentação própria na Resolução TSE n.º 21.538/03, que dispõe: “Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução. § 1º. Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país. Em suma, são os seguintes prazos hodiernamente em vigor: i) eleitor no Brasil no dia da eleição: prazo de 60 dias, a contar do pleito; e ii) eleitor no exterior no dia da eleição: prazo de 30 dias, a contar da data de retorno ao Brasil.

    d) Errada. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros maiores de dezoito anos (CF, art. 14, § 1.º, inc. I). Para os maiores de setenta anos (e não para os maiores de sessenta anos) (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “b"), tais atos da cidadania são facultativos.

    e) Errada. São obrigatórios para os militares das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Forças Armadas, o alistamento e o voto, os quais são vedados apenas aos conscritos (jovens que prestam o serviço militar obrigatório), nos termos do § 2.º do art. 14 da Constituição Federal.

    Resposta: B.


  • Código Eleitoral (4.737/65)

    A. ERRADA. Art 5º Não podem alistar-se como eleitores: I- os analfabetos; II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    B. CERTA. Art 7º, § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: V- obter passaporte ou carteira de identidade, entre outras restrições.

    Código Eleitoral (4.737/65)

    C. ERRADA. Art 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição, incorrerá em multa de 3 a 10 por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral.

    (Resolução TSE 21.538. Art 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição...)

    Art 80, § 1º Para eleitor que se encontrar no 3XTERI0R na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    D. ERRADA. CF88. Art 14, §1º O alistamento eleitoral e o voto são: I- obrigatórios para os maiores de 18 anos; II- facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de 70 anos; c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

    E. ERRADA. CF88. Art 14, §2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • O processo eleitoral brasileiro é tido como um dos mais universais do mundo. O dever constitucional do voto garante que todos os cidadãos com mais de 18 anos e com menos de 70 anos compareçam às urnas a cada pleito, independentemente de classe social, raça, sexo ou grau de instrução. Mas nem sempre isso foi assim. Até 1985, quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 25 à Constituição de 1967, os analfabetos não tinham o direito de votar, vivendo à margem da democracia no país.

    O voto do analfabeto chegou a existir durante o período colonial e o Império, até ser abolido em 1881. Essa exclusão perdurou por todas as constituições do período republicano, muito embora tenha havido ao longo das décadas e dos sucessivos regimes diversas tentativas de restabelecer esse direito. Somente 104 anos depois do banimento dos analfabetos da democracia, essa parcela considerável de brasileiros pôde voltar a exercer plenamente a sua cidadania, ajudando a escolher seus governantes.

    A primeira mudança que o voto do analfabeto trouxe para o sistema eleitoral foi o advento do uso de números para identificar os candidatos, no lugar do nome por extenso que devia ser escrito na cédula eleitoral. Isso se deve ao fato de que é mais fácil para uma pessoa iletrada decorar uma sequência de números do que letras, o que preserva a integridade e autonomia do seu voto. A identificação de candidatos e partidos por numerais acabou por servir de base para o advento do sistema da urna eletrônica, que é utilizada no Brasil desde 1996.

    Analfabetos e o voto

    Pelo Censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de analfabetismo na população de 15 anos ou mais caiu de 13,63% em 2000 para 9,6% em 2010. O Brasil tinha 16.294.889 analfabetos nessa faixa etária em 2000, sendo esse número reduzido para 13.933.173 em 2010. Deste total, 39,2% dos analfabetos eram idosos. O IBGE identificou que a maior proporção de pessoas analfabetas encontrava-se nos municípios com até 50 mil habitantes na região Nordeste do país.

    Os dados sobre os eleitores analfabetos são baseados na autodeclaração dos cidadãos no momento do alistamento eleitoral. Nesse momento é colhida a impressão digital, na presença do servidor da Justiça Eleitoral, “que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência”, conforme disposto na Resolução TSE nº 21.538/2003.

    Nas Eleições Municipais de 2016, um total de 38.287.816 eleitores analfabetos estiveram habilitados a votar. Destes, 43,83% se abstiveram, ou seja, 16.784.784 eleitores.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Novembro/constituicao-de-1985-garantiu-o-direito-ao-voto-aos-eleitores-analfabetos

  • Gabarito: Letra B!!

    Destaque:

    Alistamento eleitoral: fase que habilita o cidadão a tirar o seu título de eleitor.! É a primeira fase do processo eleitoral... Trata-se de um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor!

    A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto a inscrição eleitoral – que permite ao cidadão obter o título de eleitor – faz com que ele passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral...

    [Glossário Eleitoral]

    Saudações!

  • Gabarito - Letra B.

    Consoante dispõe o art. 7º, §1º, do Código Eleitoral:

    "Art. 7º (...). § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: (...) V - obter passaporte ou carteira de identidade".

    Importante salientar que o parágrafo primeiro estabelece, ainda, outras restrições

  • país ridículo, a pessoa que não vota está impedida de exercer a cidadania mais básica que é ter um documento de identidade, código eleitoral é um ranço autoritário que já deveria ter sido fulminado do direito brasileiro.

  • O analfabeto só não pode ser votado, mas pode votar!

    Os inalistáveis (ESTRANGEIROS e CONSCRITOS) não podem ser votados e nem votar.