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A Constituição Federal/88 trata da matéria no art. 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea d
Constituição Federal/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Abraços
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comentário acima não tem pertinência com o gabarito.
Prestação de serviços de comunicação à A CF não entra em detalhes, deixando-os para serem fixados por lei complementar. A LC nº /96 no seu artigo , estabeleceu que “o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”. – O ICMS incide sobre qualquer serviço de comunicação, AINDA QUE A COMUNICAÇÃO SEJA DE DADOS.
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Alguém pode confirmar se o erro da assertiva "c" está no Estado para o qual será devido o imposto?
Seria Mato Grosso do Sul e não Mato Grosso?
Se for, que maldade.
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a) operações que destinem ao exterior ouro e mercadorias elaboradas com este metal, excluído ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, e desde que estas operações de exportação sejam oneradas pelo Imposto de Exportação, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores. ERRADA
Art. 155, §2º, X, a, CF - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) operações que destinem a outros estados brasileiros petróleo importado do Oriente Médio, bem como lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto quando provenientes do Reino da Arábia Saudita e da República do Iraque.
Art. 155, §2º, X, b, CF - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) a entrada de joias importadas do exterior, por pessoa física domiciliada em Campo Grande/MS, para seu próprio uso, ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto, estabelecendo, também, que esse imposto será devido ao estado de Mato Grosso. ERRADA
Art. 155, §2º, IX, CF - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
O erro da questão está em falar que o imposto é devido ao estado do MATO GROSSO.
d) operações que destinem mercadorias para o exterior, desde que tais mercadorias sejam oneradas pelo Imposto de Exportação, tais como as armas e munições, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.
ERRADA
Art. 155, §2º, X, a, CF - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
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Maldade essa pegadinha do Estado na letra "c".
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sério, pegadinha no estado? numa prova de promotor????
sério isso?????
sério FCC?
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Não teve pegadinha essa questão, estado não podem nunca cobrar II/IE pois é competência da União.
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Só vi a confusão entre os estados MT e MS após ler os comentários! QUE LIXO DE PROVA!
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José Marcos O que tem a ver II/IE? A questão se refere ao ICMS sobre mercadorias importadas... viajou hein
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Letra E.
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
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EXTRA, EXTRA. 689 Pessoas enganaaaadas, EXTRA EXTRA. Letra C maldita.
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Quando consideramos que a prova é para MP/MT fica mais fácil de digerir a pegadinha.
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Pegadinha absurda. Nunca confunda Mato grosso com Mato grosso do sul kkkkk
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Isso é para quem, em pleno 2019, confunde MS com MT.
kkkkkkkkkkk
José Marcos, no caso, ao meu ver não se relaciona com o II/IE, pois se trata do ICMS pela circulação de mercadoria.
Um exemplo para ficar mais palatável o entendimento. Digamos que você importa um brinco de ouro do Aliexpress pelos Correios. Quando o bem chega no Brasil, ele ficará um tempo (ou muito tempo rsrsrs) parado na Receita Federal em Curitiba/RJ/SP, aguardando o pagamento do imposto de importação (neste caso 60% do valor total incluído o frete, que irá para União) que, após o referido tributo ser pago será encaminhado a residência da pessoa (Em Campo Grande-MS) ocasião em que ao chegar no estado de destino Mato Grosso do SUL, a Secretaria de Fazenda irá cobrar o ICMS e, após este ter sido pago, permitirá que os Correios te entregue o tal brinco de ouro na sua casa.
Eu sei que o trâmite é um pouco diferente, mas vale o exemplo para a gente conseguir entender.
Só a título de curiosidade, quando se importa alguma coisa via Courier (UPS, FEDEX), geralmente no momento do pagamento todos os tributos são cobrados no ato, sendo que o de Importação será encaminhado a União, enquanto o ICMS será encaminhado ao Estado de destino do bem.
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Lei estadual do Mato Grosso não pode definir fatos geradores do estado do Mato Grosso DO SUL. São estados distintos e autônomos.
Pegadinha maldita, hein rsrs
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Não teve pegadinha. Se você quer ser promotor do Estado de MATO GROSSO, tem que saber que Campo Grande é a capital do Mato Grosso do Sul e que "MS" é sua abreviação.
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art. 155, § 3º, da CF: À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo [ICMS] e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
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e) CF, Art. 155, §2º, X, d
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições constitucionais sobre o ICMS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) No caso de exportação não há incidência, conforme previsto no art. 155, §2º, X, a, CF. Errado.
b) Não há previsão constitucional sobre oriente médio, nem qualquer outro país específico. Errado.
c) Nos termos do Art. 155, §2º, IX, CF o ICMS incide na importação para pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte, cabendo o Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento. A alternativa está errada porque indica ser devido ao Mato Grosso (o correto é Mato Grosso do Sul). Errado.
d) Nos termos do art. 155, §2º, X, a, CF, não incide o ICMS nas operações de exportação. Errado.
e) Nos termos do art. 155, §2º, X, d, CF, apenas são imunes do ICMS quando se tratar de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Correto
Resposta do professor = E
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A questão quer saber onde incidirá ICMS, c/ base em lei estadual do MT:
A) operações que destinem ao exterior ouro e mercadorias elaboradas com este metal, excluído ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, e desde que estas operações de exportação sejam oneradas pelo Imposto de Exportação, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.(Não vai incidir ICMS e não existe essa exceção)
Art. 155, §2º, X, a, CF - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
B) operações que destinem a outros estados brasileiros petróleo importado do Oriente Médio, bem como lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto quando provenientes do Reino da Arábia Saudita e da República do Iraque.(Não vai incidir ICMS e não existe essa exceção)
Art. 155, §2º, X, b, CF - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
C) a entrada de joias importadas do exterior, por pessoa física domiciliada em Campo Grande/MS, para seu próprio uso, ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto, estabelecendo, também, que esse imposto será devido ao estado de Mato Grosso.(Não vai incidir ICMS com base na lei do MT, MS =/= MT)
D) operações que destinem mercadorias para o exterior, desde que tais mercadorias sejam oneradas pelo Imposto de Exportação, tais como as armas e munições, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores.(Não vai incidir ICMS e não existe essa exceção)
Art. 155, §2º, X, a, CF - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
E) as prestações de serviço de comunicação, sejam estas prestações de âmbito intramunicipal, intermunicipal e interestadual, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, desde que a recepção não seja livre e gratuita.(Gabarito - Vai incidir ICMS)
Art. 155, II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Art. 155, §2º, X, d, CF - não incidirá: d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Pelo que entendi os trechos em azul estão aí só pra complicar a questão, embora não façam nenhuma diferença na aplicação da regra! É isso???
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E esse "intramunicipal" torna a questão errada, não existe isto na CF!
Eu einnmmm!!
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR ACERCA DA ASSERTIVA "C" : c) Nos termos do Art. 155, §2º, IX, CF o ICMS incide na importação para pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte, cabendo o Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento. A alternativa está errada porque indica ser devido ao Mato Grosso (o correto é Mato Grosso do Sul). Errado. O examinador tornar uma assertiva ERRADA por conta do Estado é BRINCADEIRA!!! Coisas do tipo não medem conhecimento de NINGUÉM! LAMENTÁVEL.
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Como o transporte intramunicipal seria ICMS se é caso de ISS? A questão ainda fala segundo a CF, que corretamente só estabelece transporte intermunicipal e interestadual. Absurdo ser esse o gabarito.
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A pegadinha foi: serviço de comunicação INTRAmunicipal é objeto do ICMS. Transporte INTRAmunicipal não.
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Essa letra C foi TRASH...
Depois as pessoas me perguntam pq eu odeio a FCC e morro de amores pelo CEBRASPE
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Há que se anotar, no ponto, que apenas os serviços de transporte sofrem limitação espacial no campo de incidência do ICMS (intermunicipal e interestadual). Tal restrição não se estende aos serviços de comunicação, uma vez que a CF/88 nada especificou em relação a eles, de modo que o imposto poderá recair não só sobre as comunicações intermunicipais e interestaduais, mas também sobre as intramunicipais.
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típica questão que erra quem domina os temas de promotor e acerta o leigo do assunto todo!
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15/10/2020
Mais uma que caiu na pegadinha\0/
Quem for chegando e caindo corre pro abraço /0/
21/11/2020
Errei de novo, mas dessa vez não cair na pegadinha, e sim não sabia que incidia ICMS nas comunicações intramunicipais.
28/11/2020
AGORA ACERTEIIIIIIII OBG DEUS, POR TUDO QUE O SENHOR ME DEEEU ♫
UMA VAGA É MINHA
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KKKKKKKKK e eu que errei por causa das siglas MS e MT???? rindo até agora!!
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Vejamos o fundamento de cada alternativa.
a) operações que destinem ao exterior ouro e mercadorias elaboradas com este metal, excluído ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, e desde que estas operações de exportação sejam oneradas pelo Imposto de Exportação, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (CF, art. 155, §2º, X, a). Todo o resto da alternativa é “criatividade” do examinador para confundir o candidato.
b) operações que destinem a outros estados brasileiros petróleo importado do Oriente Médio, bem como lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto quando provenientes do Reino da Arábia Saudita e da República do Iraque o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (CF, art. 155, §2º, X, b). Todo o resto da alternativa é “criatividade” do examinador para confundir o candidato.
c) a entrada de joias importadas do exterior, por pessoa física domiciliada em Campo Grande/MS, para seu próprio uso, ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto, estabelecendo, também, que esse imposto será devido ao estado de Mato Grosso a primeira parte da assertiva está certa (incide ICMS sobre as joias importadas), porém cabe apenas ao estado onde está domiciliado o importador. (CF, art. 155, §2º, IX, a). Não tem motivo para ser devido ICMS também para Mato Grosso (mais uma vez o examinador tentando confundir o candidato).
d) operações que destinem mercadorias para o exterior, desde que tais mercadorias sejam oneradas pelo Imposto de Exportação, tais como as armas e munições, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (CF, art. 155, §2º, X, a). Todo o resto da alternativa é “criatividade” do examinador para confundir o candidato.
e) as prestações de serviço de comunicação, sejam estas prestações de âmbito intramunicipal, intermunicipal e interestadual, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, desde que a recepção não seja livre e gratuita . O ICMS incide sobre o serviço de comunicação não gratuito (CF, art. 155, §2º, X, d – interpretação a contrario sensu), independentemente de ser intramunicipal, intermunicipal ou interestadual. Mais uma vez o examinador quis confundir o candidato: não incide ICMS sobre o serviço de TRANSPORTE intramunicipal.
Resposta: E
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Pior pegadinha de todos os tempos, PQP hahahahaha
Errei também
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Letra ''E''. Lei de Kandir LC 87/96.
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
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Quem não sabe o nome da capital do Estado ao qual pretende ser nomeado tem mais é que errar mesmo kkkkkkkk
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Pra não esquecer galera kkk ---------------------------
MS - Mato Grosso do Sul - capital: Campo Grande ---------------------------------------------------------------------------
MT - Mato Grosso - capital: Cuiabá
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Essa pegadinha foi a pior que já vi. kkkkkk
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eu errei pq não me liguei e nao sabia o nome da capital, mas, se fosse na prova real, acertaria, pois faria a prova em cuiaba
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Quem elaborou esse lixo, VTNK. Grato.
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Derrubou todo mundo só na geografia, ein! KKKK
épácabácugoiás!
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Trairagem essa letra C hein
Errar por não saber a abreviação dos estados é de lascar kkk
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Eu já tinha conhecimento de que o pessoal de Mato Grosso do Sul tem essa discórdia com o Mato Grosso, e meio que ficam chateados quando as pessoas não falam o "do Sul", mas trazer isso pro concurso foi demais....kkkkk meeeeeeeeeeeeeee....
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DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
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Por favor esta faltando o caderno de geografia para eu estudar, pois eu não sei a siglas do estado.
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Manooo, quem vai olhar se a sigla do estado está certa ?
Sacanagem dms!
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Haja nervo!!!!