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Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
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Cristiano Chaves de Farias, 284, 2019: ?Já o Princípio da precaução é mais ousado. Talvez, aliás, ele seja mais invocado do que realmente colocado em prática. Perceba-se igualmente que o principio da precaução ganha consenso quando se dirige aos nossos corações.?
Os elementos psicossociais do princípio da precaução são: incerteza, ignorância e medo.
6) Princípio da Precaução (Princípio 15 da Declaração do Rio/92);
Abraços
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Evitar a incidência de danos ambientais é melhor que remediá-los. Essa é a ideia chave dos princípios da prevenção e da precaução, já que as sequelas de um dano ao meio ambiente muitas vezes são graves e irreversíveis.
Princípio da Prevenção: reza a necessidade de prevenir a ocorrência do possível dano, sempre que o perigo estiver identificado, ser algo concreto. De tal modo, a lei visa regulamentar a atividade a fim de afastar a possibilidade do dano. (art. 2º da Lei 6.938/81, art. 6º, I, da Lei 12.305/12 e art. 6º, § único da Lei 11.428/06).
Princípio da Precaução: tal princípio é aplicável nos casos em que não há a certeza científica necessária para se afirmar que a atividade não tem o condão de gerar prejuízo ao meio ambiente. Logo, na dúvida, não se deve permitir o desenvolvimento da atividade, segundo o princípio do in dubio pro ambiente. (art. 1º da Lei 11.105/05 e art. 3º da Lei 12.187/09).
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Evitar a incidência de danos ambientais é melhor que remediá-los. Essa é a ideia chave dos princípios da prevenção e da precaução, já que as sequelas de um dano ao meio ambiente muitas vezes são graves e irreversíveis.
Princípio da Prevenção: reza a necessidade de prevenir a ocorrência do possível dano, sempre que o perigo estiver identificado, ser algo concreto. De tal modo, a lei visa regulamentar a atividade a fim de afastar a possibilidade do dano. (art. 2º da Lei 6.938/81, art. 6º, I, da Lei 12.305/12 e art. 6º, § único da Lei 11.428/06).
Princípio da Precaução: tal princípio é aplicável nos casos em que não há a certeza científica necessária para se afirmar que a atividade não tem o condão de gerar prejuízo ao meio ambiente. Logo, na dúvida, não se deve permitir o desenvolvimento da atividade, segundo o princípio do in dubio pro ambiente. (art. 1º da Lei 11.105/05 e art. 3º da Lei 12.187/09).
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PrecAução - risco Abstrato : só lembrar que é "A" com "A", bobo mas ajuda
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Questão que mede muito conhecimento, parabéns FCC.
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A lei 11.105 é a Lei de Biossegurança, que trata dos OGM (Organismo geneticamente modificados). Muito se discute sobre se o uso da tecnologia na manipulação genética dos seres pode ou não trazer problemas futuros, sejam de ordem biológica (acidentes ou experiências que criem um super vírus, por exemplo) ou de ordem ética (modificação genética humana e escolha de características presentes na descendência, além da emblemática clonagem). Frente a tais fatos, mesmo não sabendo o texto da lei, é possível deduzir que a situação dos OGM se amoldam perfeitamente ao princípio da precaução, que como os colegas dissertaram é aquele que visa impedir a ocorrência de danos futuros, mesmo que incertos. De qualquer forma, segue o texto da lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente
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Lei dos OGM:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.
Art. 2º As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.
§ 2º As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
§ 3º Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.
§ 4º As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
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Não era necessário saber o artigo, visto que nenhuma das outras alternativas é princípio de direito ambiental.
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A Limite: explicita o dever estatal de editar padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental (Frederico Amado).
B Precaução: se determinado empreendimento puder causar danos ambientais, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura). Há risco incerto ou duvidoso. (Frederico Amado).
C Impessoalidade: não é princípio do Direito Ambiental.
D Legalidade: não é princípio do Direito Ambiental.
E Equilíbrio: "... os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as conseqüências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana. Através do mencionado principio, deve ser realizado um balanço entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado, isto é, devem ser analisadas as conseqüências ambientais, as conseqüências econômicas, as conseqüências sociais, etc. A legislação ambiental deverá ser aplicada de acordo com o resultado da aplicação de todas estas variantes. (citação de Paulo de Bessa Antunes no site Jurisway)
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Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
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Não era necessário saber o artigo, mas que questão mais ridícula pra selecionar um promotor....
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A questão demanda conhecimento específico acerca da Lei n.
11.105/05 que estabelece, entre outras regulamentações e disposições,
biodiversidade, patrimônio genético, biossegurança, biotecnologia e organismos
geneticamente modificados (OGM).
Vejamos o teor do “caput" do art. 1º da Lei n° 11.105/2005:
Lei n° 11.105, Art. 1º Esta Lei estabelece
normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo,
a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a
exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a
liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados
– OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico
na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana,
animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção
do meio ambiente.
O princípio da precaução tem lugar quando não há certeza
científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há base científica
razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial
ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.
Vale lembrar que, conforme já decidiu o STF (RE 627189/SP –
repercussão geral, j. em 08/06/2016) o princípio da precaução deve ser visto
com parcimônia e sua aplicação não pode gerar temores infundados a ponto de
impedir que determinadas atividades aconteçam.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. O princípio
do limite ou controle traduz a responsabilidade do Poder Público, através do
exercício do seu poder de polícia, de editar normas, fiscalizar e orientar os
particulares quanto aos limites máximos de poluição. Alguns autores veem no art. 225, §1º, V, da CF/88 deste
princípio:
CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
B) CERTO. Conforme
comentários introdutórios.
C) e D) ERRADO.
Impessoalidade e Legalidade são princípios ligados ao Direito Administrativo e
não ao Direito Ambiental.
E) ERRADO. Intimamente
ligado ao desenvolvimento sustentável, o princípio do equilíbrio impõe que as
intervenções no meio ambiente sejam ponderadas de forma a buscar uma
alternativa que promova o desenvolvimento sustentável, ou seja, que leve em
conta o aspecto ambiental, o aspecto econômico, o aspecto social.
Gabarito do Professor: B
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Gabarito: B
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Lei que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados e dá outras providências:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
preCaução- inCerteza