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VAMOS SIMPLIFICAR!!
Até 200 empregados ------------ 2%
de 201 até 500 ------------------ 3%
de 501 até 1000 ---------------- 4%
de 1000 em diante ------------- 5%
#FOCOeFÉ
Nós estamos mais perto do que ontem, acreditem!
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Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
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A questão cobrou a literalidade do art. 36 do Decreto 3298/99, que diz:
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento; (ITEM I DA QUESTÃO - CORRETO)
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; (ITEM II DA QUESTÃO - CORRETO)
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou (ITEM III DA QUESTÃO - ERRADO)
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
Para memorizar: Até 200 - 2%, Até 500 - 3%, Até 1000 - 4%, Mais de 1000 - 5%.
GABARITO: LETRA A
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Gabarito A
Decreto 3.298/99, ART. 36
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
- até 200 empregados, 2%;
- de 201 a 500 empregados, 3%;
- de 501 a 1000 empregados, 4%; ou
- + de MIL, 5%.