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“sucessão processual” na ação penal privada, que ocorrerá em caso de COMPROVADA morte ou declaração judicial de ausência (quando se declara, por decisão judicial, que determinada pessoa está ausente, em razão de seu desaparecimento).
Por fim, há uma ordem de preferência entre os legitimados, que é a ordem estabelecida no próprio art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente e irmão, NESTA ORDEM).
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Fiquei em dúvida, porque se haverá a representação para a denúncia ou queixa, em tese, o processo ainda não se iniciou.
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Gab B
copiando a resposta do Diego:
“sucessão processual” na ação penal privada, que ocorrerá em caso de COMPROVADA morte ou declaração judicial de ausência (quando se declara, por decisão judicial, que determinada pessoa está ausente, em razão de seu desaparecimento).
Por fim, há uma ordem de preferência entre os legitimados, que é a ordem estabelecida no próprio art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente e irmão, NESTA ORDEM).
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FAMOSO
C. A. D. I.
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ART. 36 CPP: Se comparecer mais de uma pessoa com o direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
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a comprovação da morte se dar na lei civil com certificado de óbito. A prova testemunhal não supre a alegação de morte deve haver o certificado
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Gostaria de entender o item D. Até pesquisei bastante sobre o caso, mas continuo achando o item correto e quase redundante. Digo isso porque a declaração de ausência enseja uma intervenção judicial e isso está no código civil.
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Copiar a resposta do colega é inútil, só ocupa espaço.
Resumo sobre a sucessão processual: 1) morte, (respeito a ordem preferencial dos legitimados); 2) ausência declarada judicialmente, (respeito a ordem preferencial dos legitimados); 3) incapacidade civil superveniente, (respeito a ordem preferencial dos legitimados); 4) desistência ou abandono (qualquer um dos legitimados).
A) Contra o dispositivo legal.
B) Gabarito.
C) Conforme o resumo do CPP, figura-se ordem exceto na desistência ou abandono.
D) Se Ação já foi intentada não há que se falar em morte como causa extintiva, visto que, não se julga o morte mas quem contra ele cometeu o o crime, pois o Direito Penal é do Fato e não do Autor ou Vítima. Ainda, quando a ação penal é pública, continua existindo o crime também, depende-se da representação E especificamente o art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
O prazo para representação é de 6
(seis) meses, contado a partir da data em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, conforme artigo 38 do Código de
Processo Penal e a retratação da representação pode ser feita até o
oferecimento da denúncia.
A presente questão trata da sucessão processual, que ocorre quando há a troca da parte, outra pessoa assume,
fazendo parte na relação processual. O artigo 31 do Código de Processo Penal
traz que: “No caso de
morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito
de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão" (nesta ordem,
conforme artigo 36 do CPP).
Outra matéria cobrada e que merece destaque é que na ação penal privada PROPRIAMENTE
DITA a morte do ofendido não leva a extinção da ação penal, tendo em vista
a possibilidade de sucessão processual do artigo 31 do Código de Processo
Penal. Mas atenção, na ação penal
privada personalíssima, no caso de falecimento do ofendido, será extinta a
punibilidade.
A) INCORRETA: para a sucessão processual prevista no artigo 31 do Código de
Processo Penal se faz necessária a comprovação da morte ou a declaração
judicial de ausência.
B) CORRETA: A
sucessão processual ocorre quando há a troca da parte, outra pessoa assume,
fazendo parte na relação processual, como ocorre no caso no do artigo 31 do
Código de Processo Penal. Já a substituição processual ocorre quando alguém age
em nome próprio na defesa de direito de outrem.
C) INCORRETA: A
preferência será do cônjuge e em seguida do parente mais próximo na ordem de
numeração do artigo 31 do CPP (cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão), vejamos o artigo 36 do CPP: “Se comparecer mais de
uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o
parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art.
31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), podendo, entretanto, qualquer
delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a
abandone".
D) INCORRETA: Em caso
de morte ou de declaração de ausência do ofendido há ensejo da chamada sucessão
processual, com o direito de representar passando ao cônjuge; ascendente;
descendente ou irmão.
E) INCORRETA: Na ação
penal privada a morte do ofendido não leva a extinção da ação penal, tendo em
vista a possibilidade de sucessão processual do artigo 31 do Código de Processo
Penal. Quando o ofendido falecer e não houver a sucessão no prazo de 60
(sessenta) dias se considerará perempta a ação penal, artigo 60, II, do Código
de Processo Penal.
Resposta: B
DICA: A representação não exige
formalidade e poderá ser oferecida, pessoalmente ou por procurador com poderes
especiais, ao Juiz, ao Ministério Público ou a Autoridade Policial.
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“sucessão processual” CADI é sucesso
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Autor: José Márcio Almeida, Delegado de Polícia Civil-MG, Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Academia de Polícia Civil-MG. , de Direito Processual Penal
A) INCORRETA: para a sucessão processual prevista no artigo 31 do Código de Processo Penal se faz necessária a comprovação da morte ou a declaração judicial de ausência.
meu complemento>atestado de óbito no caso de morte. tem que provar!!! C} INCORRETA:sem haver qualquer ordem de preferência entre eles.????? CLARO QUE TEM UMA >>>ORDEM!!!!“sucessão processual” CADI=art. 31 (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão),
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Sobre a letra e)
Tipos:
1. Comum ou propriamente dita: aquela cuja titularidade é da vítima ou de seu representante legal (cônjuge, ascendente, descendente, irmão), quando a vítima for incapaz.
2. Personalíssima: a titularidade é exclusiva da vítima. Desse modo, se a vítima morrer, extingue-se a punibilidade do ofensor.
3. Subsidiária: é modalidade subsidiária da ação penal pública. Isto é: embora a ação penal seja pública, cuja titularidade é do Ministério Público, caso este, tento os elementos para oferecer a denúncia, não o faça – inércia injustificada -, poderá a vítima tomar a titularidade da ação penal pública, ingressando com uma queixa.
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OU SUCESSÃO POR MORTE.
Gab. Alternativa B.
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Gabarito B
PMGO estralando no sangue.
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Essa letra C Pegou pesado kkkk
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No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 24 § 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
morte ou ausência - CADI - rol taxativo e sucessivo