a) A referida decisão somente poderia ter sido tomada mediante voto de dois terços dos membros do TRE/MT.
ERRADA: Na verdade, a decisão deveria ter sido tomada pelo voto da maioria absoluta (cláusula de reserva de plenário)
SÚMULA VINCULANTE Nº 10, STF: viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
b) A referida declaração teria efeitos erga omnes.
ERRADO: Os efeitos serão adstritos às partes (inter partes), pois o TRE somente poderá declarar a inconstitucionalidade de forma incidental.
c) O TRE/MT teria efetuado controle de constitucionalidade por via de ação.
ERRADO: Foi por via de exceção
d) TRE/MT teria efetuado controle concentrado de constitucionalidade.
ERRADO: Se é por via de exceção, só pode ser pelo controle difuso.
e) O TRE/MT teria efetuado controle concreto de constitucionalidade.
CORRETA: Pelas razões trazidas acima pelo colega João
Observação!!
É certo que no controle difuso ocorre um controle de constitucionalidade incidental, porque o objeto do processo não era para julgar a constitucionalidade da lei.
Mas no caso da ação civil pública pode ser diferente, essa ação visa a proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, e por envolver tais enteresses, pode ser que a decisão tenha eficácia erga omnes, e não apenas inter partes. Quando isso ocorrer, não será admitido controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública, pois, nesse caso, a ação civil pública estaria funcionando como sucedâneo da ADECON.