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A hipótese narrada caracteriza-se como autorização de uso de bem público, pois é destinada para uma atividade transitória, irrelevante para a Administração e é feita principalmente no interesse do particular. A autorização não é contrato, e sim ato unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogada a qualquer tempo. Dito isto, temos que
a) Não se trata de concessão (contrato), razão pela qual não é necessária a licitação.
b) Se é incoveniente, o ato pode ser revogado, mas não anulado. A anulação só cabe se o ato for ilegal.
c) Não se trata de ato de polícia, e sim de disciplina de de uso de bem público por particular.
d) Obviamente, a venda de livros jurídicos não é um serviço público.
e) Correto, pois a autorização de uso de bem público configura exercício de poder administrativo discricionário.
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Concessão: Contrato administrativo. Utilizada para prestação de serviço público, uso de bem público e construção de obra pública.
Modalidade de Licitação: Concorrência, excepcionalmente Leilão.
Permissão: Pode ser Contrato ou Ato. É CONTRATO para a prestação de serviço público. Será ATO para uso de bem público.
Exige licitação, mas a lei não define uma modalidade específica.
É PRECÁRIO E REVOGÁVEL UNILATERALMENTE.
Autorização: É ATO administrativo. Não exige licitação.
É DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E REVOGÁVEL.
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E se a instalação fosse feita na calçada, próximo ao local, seria poder de polícia administrativa?
Alguém poderia fazer a gentileza de explicar?
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A administração do TRE/MT editou ato permitindo a Francisco instalar gratuitamente, no hall de entrada da sede do tribunal, uma pequena banca para a venda de livros jurídicos durante os dois dias em que seria realizado, no auditório do tribunal, um seminário sobre direito eleitoral.
c) O ato configura exercício de poder de polícia administrativa, na medida em que regula o exercício de direitos.
O poder de polícia reparte-se entre o poder legislativo e o executivo. Poder judiciário não tem poder de polícia.
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Essa parte sempre enrola a minha cabeça, mas acho que agora entendi Diego. Obrigado.
Andei dando umas folheadas no livro da Di Pietro e gostaria de acrescentar:
Art 78 do Código Tributário Nacional:
“considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
Outro atributo que alguns autores apontam para o poder de polícia é o fato de ser uma atividade negativa, distinguindo-se, sob esse aspecto, do serviço público, que seria uma atividade positiva. Neste, a Administração Pública exerce, ela mesma, uma atividade
material que vai trazer um benefício, uma utilidade, aos cidadãos: por exemplo, ela executa os serviços de energia elétrica, de distribuição de água e gás, de transportes etc.;na atividade de polícia, a Administração apenas impede a prática, pelos particulares, de determinados atos contrários ao interesse público; ela impõe limites à conduta individual.
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Trata-se de hipótese que
versa sobre consentimento administrativo, mediante simples ato, para a utilização transitória,
por breve espaço de tempo (apenas dois dias), de parcela diminuta de um bem
público, de forma privativa, por um particular. Vejamos, pois, as alternativas:
Letra “a”: note-se que o
enunciado da questão afirmou se tratar de ato, o que exclui a possibilidade de
se cogitar da concessão de uso de bem público, porquanto este instituto,
necessariamente, constitui contrato. Está errada, portanto, a alternativa “a”.
Letra “b”: a inconveniência é
motivo para a revogação de ato administrativo válido, e não para a anulação.
Letra “c”: o exercício do
poder de polícia implica a restrição, o condicionamento, a imposição de limites
ao exercício de direitos. Na hipótese da questão, o particular teve a sua
esfera jurídica ampliada, e não restringida, na medida em que passou a poder utilizar
um dado bem público. Logo, evidentemente, não se cuida do exercício de poder de
polícia.
Letra “d”: Não se trata de
serviço público, e sim de utilização privativa de parcela de um bem público.
Ademais, a permissão de serviço público tem natureza contratual (art. 175, caput, CF/88 c/c art. 2º, IV, Lei
8.987/95), e, como se viu, o enunciado estabeleceu que a Administração se valeu
de simples ato, e não de contrato.
Letra “e”: é a opção correta.
De fato, a hipótese representa caso de permissão ou de autorização de uso de
bem público, as quais têm claro caráter discricionário, conforme ensina a
melhor doutrina.
Gabarito: E
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A - ERRADO - AUTORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDO COM CONTRATO.
B - ERRADO - NÃO SE ANULA POR MOTIVO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO, DIFERENTE SERIA SE REVOGASSE. (O JUDICIÁRIO PODE REVOGAR OS SEUS PRÓPRIOS ATOS, OU SEJA, ATOS PRATICADOS NA FORMA ATÍPICA DE ADMINISTRAR.)
C - ERRADO - A MEDIDA QUE REGULA O EXERCÍCIO DE DIREITOS (atos normativos) É ATO DE COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO E NÃO DO JUDICIÁRIO.
D - ERRADO - AUTORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM PERMISSÃO.
E - GABARITO.
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A) ERRADA!
EM REGRA, toda concessão é precedida de licitação
Porém o ATO FOI DE AUTORIZAÇÃO e não concessão
B) ERRADA!
ilegalidade = Anulação
Inconveniencia ou/e inoportunidade = Revogação
C) ERRADA!
Regular Direitos = Poder Legislativo e Executivo (Em grau Secundário)
Restringir o exercicio de Direito = Poder de POLICA
D) ERRADA!
O Ato é autorização de USO DE BEM PÚBLICO
E) CORRETA!
Autorização é ato precário e discricionário!
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ASSERTIVA "A" - ERRADA: Aqui no caso, o ato foi o de AUTORIZAÇÃO. Trata-se de um ato administrativo unilateral e discricionário, razão pela qual não há que se falar em licitação.
ASSERTIVA "B" - ERRADA: Anulação ocorre quando há vício de legalidade, enquanto que Revogação ocorre quando o ato deixa de ser conveniente/oportuno.
ASSERTIVA "C" - ERRADA: O ato NÃO configura exercício de poder de polícia administrativa, e NÃO regula o exercício de direitos. Afinal, trata-se de um ato discricionário, cujo interesse primordial, nestes casos, é do particular, que será o único a se beneficiar diretamente com a instalação da banca.
ASSERTIVA "D" - ERRADA: Como bem dito pelos colegas, autorização não se confunde com permissão. A permissão se diferencia da autorização, porque a permissão é outorga no interesse predominante da coletividade, enquanto que a autorização é outorgada predominantemente no interesse do particular. Como no caso, a banca beneficiará o particular, e não a sociedade em geral, trata-se de AUTORIZAÇÃO, e NÃO DE PERMISSÃO.
ASSERTIVA "E" - CORRETA: Como dito, a AUTORIZAÇÃO é um ato discricionário.
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Importante destacar que existem 2 tipos de autorização: autorização de uso de bem público e autorização de polícia. Por tratar da primeira delas, a letra C está errada. Nesse sentido, discorre Matheus Carvalho:
"Portanto, existem duas espécies de autorização: a autorização de uso de bem público e a autorização de polícia, sendo que, em ambos os casos, a natureza precária se sobressai, ou seja, o ato pode ser desfeito sem qualquer direito à indenização ao particular beneficiado.Vejamos. • Autorização de uso de bem público - para uso de forma anormal e privativa de determinado bem público, por um particular, quando o Estado vai analisar se esta utilização não viola o interesse coletivo de utilização normal deste bem. No caso de utilização normal de bem público {de acordo com sua funcionalidade) pelo particular não é preciso autorização, como ocorre em casos nos quais o particular pretende passear na rua ou na praça. Dessa forma, é livre o uso normal ou natural. Mas o emprego anormal ou privado do bem público como, por exemplo, colocar mesa no passeio público ou realizar uma festa de casamento na praia, restringindo, dessa forma, o bem do uso normal pelos outros requer a manifestação do Poder Público, para que consinta tal restrição. A isso se denomina uso especial de bem público. "' Autorização de Polícia. A autorização de polícia é o ato necessário para que o particular possa exercer atividades fiscalizadas pelo Estado, dada a sua relevância social ou o perigo que pode ensejar à coletividade. Por exemplo, depende de autorização pública a concessão do porte de arma, assim como a abertura de escola privada, dentre outros." (Manual de Direito Administrativo)
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Importante destacar que existem 2 tipos de autorização: autorização de uso de bem público e autorização de polícia. Por tratar da primeira delas, a letra C está errada. Nesse sentido, discorre Matheus Carvalho:
"Portanto, existem duas espécies de autorização: a autorização de uso de bem público e a autorização de polícia, sendo que, em ambos os casos, a natureza precária se sobressai, ou seja, o ato pode ser desfeito sem qualquer direito à indenização ao particular beneficiado.Vejamos. • Autorização de uso de bem público - para uso de forma anormal e privativa de determinado bem público, por um particular, quando o Estado vai analisar se esta utilização não viola o interesse coletivo de utilização normal deste bem. No caso de utilização normal de bem público {de acordo com sua funcionalidade) pelo particular não é preciso autorização, como ocorre em casos nos quais o particular pretende passear na rua ou na praça. Dessa forma, é livre o uso normal ou natural. Mas o emprego anormal ou privado do bem público como, por exemplo, colocar mesa no passeio público ou realizar uma festa de casamento na praia, restringindo, dessa forma, o bem do uso normal pelos outros requer a manifestação do Poder Público, para que consinta tal restrição. A isso se denomina uso especial de bem público. "' Autorização de Polícia. A autorização de polícia é o ato necessário para que o particular possa exercer atividades fiscalizadas pelo Estado, dada a sua relevância social ou o perigo que pode ensejar à coletividade. Por exemplo, depende de autorização pública a concessão do porte de arma, assim como a abertura de escola privada, dentre outros." (Manual de Direito Administrativo)
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Letra “c”: o exercício do poder de polícia implica a restrição, o condicionamento, a imposição de limites ao exercício de direitos. Na hipótese da questão, o particular teve a sua esfera jurídica ampliada, e não restringida, na medida em que passou a poder utilizar um dado bem público. Logo, evidentemente, não se cuida do exercício de poder de polícia.
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Professor
Trata-se de hipótese que versa sobre consentimento administrativo, mediante simples ato, para a utilização transitória, por breve espaço de tempo (apenas dois dias), de parcela diminuta de um bem público, de forma privativa, por um particular. Vejamos, pois, as alternativas:
Letra “a”: note-se que o enunciado da questão afirmou se tratar de ato, o que exclui a possibilidade de se cogitar da concessão de uso de bem público, porquanto este instituto, necessariamente, constitui contrato. Está errada, portanto, a alternativa “a”.
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A administração do TRE/MT editou ato permitindo a Francisco instalar gratuitamente, no hall de entrada da sede do tribunal, uma pequena banca para a venda de livros jurídicos durante os dois dias em que seria realizado, no auditório do tribunal, um seminário sobre direito eleitoral.
Em relação à situação hipotética acima, é correto afirmar que: O ato configura exercício de poder administrativo discricionário.