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ID
3082372
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei 8.429/92 podem ser propostas:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429 - Lei de Improbidade Administrativa

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • GABARITO: C

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)    

     

    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • GABARITO: C

    Prescrição para ajuizamento de ação de improbidade 

    Cinco anos: Cargo Comissão, FC e mandato. 

    Lei Específica: Efetivos e Empregados Públicos.

    Fonte: qciano (Mito do QC)

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

    Vamos às alternativas.

    Nos termos do art. 23, I da LIA: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

    Assim, a única alternativa que atende ao dispositivo mencionado é a Letra C. As demais estão incorretas, pelo mesmo motivo.

    DICA: Conforme a Edição 38 (itens 6, 7 e 14), da ferramenta “Jurisprudência em Tese”, do Superior Tribunal de Justiça: “6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. 7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). 14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato”. Por fim, a Súmula 634, do Superior Tribunal de Justiça: "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.

    Gabarito: Letra C.

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.