Questão sobre a definição da dívida ativa, conforme a Lei n.º
4.320/64.
Segundo o MCASP dívida ativa é o conjunto de créditos em favor da Fazenda Pública, não
recebidos no prazo para pagamento definido, inscrito pelo órgão ou entidade competente (ex.: Procuradoria Geral
do ente federado) após apuração de
certeza e liquidez.
Por exemplo, se você não pagar o IPVA (ou outro imposto
qualquer) no tempo devido, esse crédito a favor da Fazenda poderá ser inscrito
em dívida ativa. Ela configura uma
fonte potencial de fluxos de caixa e
é reconhecida contabilmente no ativo,
podendo ser de origem tributária ou não tributária.
Dica! Não
confunda dívida ativa com dívida passiva! Nesse contexto, do ponto de vista contábil, dívida ativa é um ativo (direito) e dívida passiva é um passivo (obrigação). É comum confundir
os dois termos técnicos, porque, em geral, quando utilizamos apenas “dívida",
estamos tratando da dívida passiva. Por exemplo: Dívida Líquida do Setor
Público (DLSP) ou dívida externa – conceitos do contexto de finanças públicas.
Feita a revisão, já podemos
analisar cada alternativa:
A) Errado, os restos a pagar
que são classificados em processado e não processado. A divida ativa é
classificada em tributária e não tributária.
B) Errado, não é um débito da Fazenda Pública e sim um crédito. De fato, incide juros e
correção sobre a dívida ativa.
C) Certo, conforme art. 39 da Lei n.º 4.320/64:
"Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública,
de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como
receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias. (Redação dada
pelo Decreto Lei n.º 1.735, de 1979.)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis
pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma
da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após
apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a
esse título. (Incluído
pelo Decreto Lei n.º 1.735, de 1979.)"
D) Errado, não é um débito da Fazenda Pública e sim um crédito.
E) Errado, não pode ser inscrito em moeda estrangeira, os valores são
convertidos na moeda nacional, conforme
art. 39 da Lei n.º 4.320/64:
"Art. 39. § 3º - O valor do crédito da Fazenda
Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na
moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação
ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na
data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a
atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais
pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo Decreto Lei n.º 1.735, de
1979.)"
Gabarito do Professor: Letra C.