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ID
3082714
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao tombamento de bens imóveis, considere:


I. Será determinado, no entorno do bem tombado, área de proteção que garanta a sua visibilidade, ambiência e integração, devendo ser previamente autorizados quaisquer tipos de alterações, tais como obras, mobiliário urbano, propaganda e iluminação que direta ou indiretamente interfiram no bem tombado.

II. O ato de tombamento poderá ser cancelado no caso de perecimento do bem tombado, ou de desvirtuamento completo do objeto em relação ao motivo do tombamento.

III. Os documentos oficiais comprobatórios da propriedade de imóveis tombados individualmente ou localizados em áreas de tombamento de conjunto, expedidos por tabeliães do Estado, ficarão dispensados de quaisquer taxas ou emolumentos quando solicitados pelo Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico da Secretaria da Cultura, para efeitos de proteção e preservação do Acervo Cultural Maranhense.

IV. O pedido de tombamento poderá ser feito por qualquer cidadão ou pelo Governo do Estado. 


Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • O inciso I ta mal redigido. Dá a entender que deve ser previamente autorizado qualquer alteração no imovel tombado (o que ñ pode).

  • Trata-se de uma questão sobre tombamento.

    Vamos analisar as assertivas:

    I. CORRETO. A assertiva está correta, pois expressa exatamente os arts.17 e 18 do Decreto-Lei n° 25/1937:

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.


    II. CORRETO. A assertiva está correta, pois expressa com exatidão os casos de cancelamento de tombamento, assim como previsto no art.19,§ 2º, do Decreto-Lei nº 25/1937:

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. (...)

    § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.


    III. CORRETO.  O art. 2º do Decreto 1.537/1977 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos para a prática de atos pelos ofícios e cartórios de registro de imóveis — isenção que se estende também às autarquias. Como o IPHAN é uma autarquia integrante da União, também tem direito a essa isenção. Observem o que consta no art. 2º do Decreto 1.537/1977:
            Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.


    IV. CORRETO. A assertiva está correta, pois o tombamento ainda pode ocorrer de maneira voluntária ou compulsória, assim como destaca o art. 6º do mesmo Decreto-Lei:

    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

    Logo, está correto o que consta em I, II, III e IV

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
  • Tudo Certo.

    Gabarito D.

  • Por outro lado, na hipótese de construção realizada, mesmo sem prévia autorização, inexistindo ofensa à harmonia estética de conjunto arquitetônico tombado, não há que se falar em demolição de construção acrescida. (STJ. RE 1.527.252/BA)