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Correta a alternativa, vide art. 529 do CC:
Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
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Letra A - Assertiva Incorreta - A exceção de contrato não cumprido deve ser operado dentro da mesma relação contratual de natureza bilateral. Não há que se falar em exceção de contrato não cumprido utilizando-se como paradigma o inadimplemento de uma obrigação em uma relação contratual e a necessidade de se cumprir uma obrigação em outra relação contratual. Sendo assim, a exceção de contrato não cumprido poderia ocorrer entre as obrigações do contrato de prestação de serviços ou entre as obrigações presentes no contrato de locação.
CC - Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro
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Letra B - Assertiva Incorreta - O Código Civil prevê situações em que o contrato entyre duas pessoas pode produzir efeitos sobre a esfera jurídica de terceiro, fazendo com que este terceiro reclame o cumprimento da obrigação ou que seja compelido a cumpri-la.
No caso da estipulação em favor de terceiro, a relação contratual realizada entre as partes produzirá efeito na esfera jurídica de terceiro, permitindo que este venha a reclamar o cumprimento da obrigação. É o que disciplina o Código Civil:
CC - Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
No caso da promessa por fato de terceiro, a relação contratual pactuada entre as partes produzirá efeitos também na esfera jurídica de terceiros, permitindo que o terceiro seja obrigado a cumprir a obrigação convencionada entre os sujeitos do contrato.
CC - Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
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Letra D - Assertiva Incorreta - No contrato de prestação de serviços por tempo determinado há a faculdade do contrato ser extinto por vontade de uma das partes, desde que haja o pagamento de um valor pecuniário. No entanto, esse valor não pode ser considerado multa penitencial, que nada mais é do que o instituto da arras ou sinal, prevista no art. 1.095 do Código Civil. A arras ou sinal é inadequada ao caso em comento.
CC - Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.
CC - Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
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Letra E - Assertiva Incorreta - De fato, os vícios da lesão e da onerosidade excessiva podem consuzir a relação contratual a sua extinção, pois rompem o equilibrio entre as obrigações das partes contratantes. No entanto, somento a onerosidade excessiva é vício que se constata com a superveniência do negócio jurídico. A lesão deve ser identificada no instante em que o NJ é celebrado. Portanto, o equivoco da assertiva reside aqui.
Do Instituto da Lesão:
CC - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Do Instituto da Onerosidade Excessiva:
CC - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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Análise da Alternativa correta e seu conceito:
Fundamentação:
Código Civil: Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Doutrina (Pablo Stolze):
Concebida como modalidade ou cláusula especial de venda, exonera o vendedor da entrega efetiva da coisa, substituindo-a pela tradição do título que a represente e de outros documentos segundo a previsão contratual ou a praxis. Exige, pois, título idôneo a atribuir ao seu possuidor não apenas um direito de crédito, mas a propriedade plena (= domínio e posse) da coisa.
Atendendo às necessidades de uma dinâmica cada vez maior no mundo dos negócios, destina-se a cometer mais segurança e agilidade no intercâmbio e circulação de riquezas. Só se pode lançar mão dessa cláusula especial quando o objeto do negócio jurídico for coisa móvel, e mesmo para esta exige-se ainda possa ser representada por um título que outorgue ao seu possuidor não apenas um crédito sobre o bem, mas a propriedade propriamente dita, transferível com a só circulação do título que nesse aspecto encerra mais do que a mera cessão, traduzindo-se num poder imediato sobre a coisa. O imóvel, por sua natureza mesma, não se ajusta como objeto da venda sobre documentos, sendo insuscetível de se representar por um título cuja circulabilidade implica no poder de transferir-lhe o domínio.
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QUANTO MAIS EU FAÇO QUESTÕES DO CESPE MAIS EU ACHO QUE NADA SEI!
EXEMPLIFICANDO A ALTERNATIVA C):
A VENDA SOBRE DOCUMENTO NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE/OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR DE ENTREGAR A COISA VENDIDA.
O QUE ELA FAZ É CONSIDERAR TRANSFERIDA A PROPRIEDADE NO MOMENTO DA ASSINATURA DO DOCUMENTO E NÃO NA TRADIÇÃO, COMO DE COSTUME.
IMEGINEM SE VC COMPRA UM CARRO E TRANSFERE A PROPRIEDADE DELE PELA TRANSFERêNCIA NO REGISTRO DE VEÍCULOS. SERÁ QUE O VENDEDOR ESTÁ DESOBRIGADO DE TE ENTREGAR O CARRO???
SE ALGUÉM PUDER DESENHAR ESSA ALTERNATIVA PRA MIM EU AGRADEÇO, PORQUE MEU TICO E TECO MORRERAM.
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Falta um comentário que explique/exemplifique a questão da entrega da coisa.
É certo que o contrato está perfeito e acabado com a entrega dos documentos.
Porém, como fica a entrega da coisa?
Nos documentos deve haver alguma cláusula que indique como se fará a entrega da coisa ou o lugar em que ela se encontre (armazém, galpão, etc).
Deve ser por isso que o vendedor fica exonerado da entrega da coisa.
Exemplificando:
1)Foi feita a venda de cinco toneladas de trigo por meio da apresentação do conhecimento de depósito.
2) A venda está perfeita e acabada com a apresentação dos documentos (inclusive o título de crédito - conhecimento de depósito ou warrant). Isto caracterizaria a venda sobre documentos (CC, art. 529 e seguintes).
3) O comprador deve se dirigir ao depósito (geralmente armazém portuário) e retirar o produto, dando o destino que lhe aprouver.
Neste caso, o vendedor não teria nenhuma obrigação quanto à entrega da coisa, conforme afirma a questão: "A venda sobre documentos caracteriza-se por retirar do âmbito das responsabilidades do vendedor a entrega da coisa objeto do contrato (...)". Esta é a parte que não fica clara com a leitura apenas da lei.
Comentário aberto a críticas!
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Erro da alternativa D:
Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.