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I - CORRETA. Art. 22. (...) § 1 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
II - CORRETA. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Obs.: Art. 23. (...) Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
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III. é suspeito;
IV. independente NÃO. Há exceções.
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Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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B
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I - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. OK
II - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. ok
III - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor que tenha inimizade notória com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau do interessado. errado - caso de suspeição.
IV - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas de todos os dados e documentos que o integram, independente de quem o produziu. ERRADO, (ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem).
PS: ainda acho que a redação do ultimo item não comporta a exceção prevista em lei, pois essa é relacionada não a quem produziu o ato, mas ao conteúdo do ato, se é ou não protegido por sigilo, privacidade, honra e a imagem.
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Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
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IV - Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Lembre-se sempre que a Adm Púb não é casa da mãe Joana (Uhum...) e principalmente, lembre-se que a todo momento ela quer mostrar moralidade e ordem.
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GABARITO: LETRA B
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Gabarito: B
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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No III trata-se de caso de suspeitos e não de impedido.
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Letra B
III - Suspeição;
IV - Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
I) CORRETA. A assertiva reproduziu o teor do art. 22, § 1 da lei 9.784/99: “Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.”
II) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 23 da lei 9.784/99: “Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.”
III) ERRADA. Na hipótese de inimizade notória, verifica-se a SUSPEIÇÃO da autoridade ou servidor, e não seu impedimento, nos termos do art. 20 da lei 9.784/99: “Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.”
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.
Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.
IV) ERRADA. A parte final da afirmativa está incorreta, devendo ser substituída pelo trecho em relevo no dispositivo a seguir: Art. 46 da lei 9.784/99. “Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, RESSALVADOS OS DADOS E DOCUMENTOS DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR SIGILO OU PELO DIREITO À PRIVACIDADE, À HONRA E À IMAGEM.”
GABARITO: LETRA “B”, vez que as assertivas I e II estão corretas e as assertivas III e IV estão incorretas.
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A questão indicada está
relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
I – CORRETA. Com base no
artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.784 de 1999 – literalidade da lei -, os atos do
processo devem ser por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e com a assinatura da autoridade responsável.
II – CORRETA.
De acordo com o artigo 23, da Lei nº 9.784 de 1999 – literalidade da lei -, os
atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição em que tramitar o processo.
III
– INCORRETA. Nos casos de inimizade notória pode ser arguida a suspeição,
nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.784 de 1999. Os casos de impedimento estão
dispostos no artigo 18, Inciso I, II e III, da Lei nº 9.784 de 1999.
IV – INCORRETA. Com base no artigo 46,
da Lei nº 9.784 de 1999, os interessados possuem direito à vista do processo e
a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o
integram, salvo os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou
pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Assim, a única alternativa correta é a letra B), já que apenas
os itens I e II estão corretos.
Gabarito do Professor: B)