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ID
3082807
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas estão sujeitos às disposições na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração a prerrogativa de, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • LEI 8.666/93

    Letra A - Correta. " Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,

    respeitados os direitos do contratado;"

    Letras B e C - Corretas. " Art. 58....

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"

    Letra D - Errada. Gabarito.

    Mesmo não estando no rol das prerrogativas do Art. 58, a doutrina majoritária afirma que a declaração de

    nulidade é uma das prerrogativas conferidas à Administração no tocante aos contratos administrativos. Porém, a alternativa afirma que a nulidade do contrato não impede os efeitos jurídicos já produzidos, o que está errado. Pois

    vai de encontro ao que está disposto no Art. 59, caput: " Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além

    de desconstituir os já produzidos.

    Letra E - Correta. Porém... " De fato a afirmação está correta, o que é possível de se verificar no parágrafo único do artigo 59: Art. 59. ... 

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Porém, acredito que a banca 'forçou a barra' ao chamar esse dever da Administração de indenizar de prerrogativa. Acredito que poderia gerar confusão e fazer algum candidato marcar a letra E por conta disso. Mas era possível resolver sabendo que todas as afirmativas eram verdadeiras com exceção da D.

    Caso algo esteja errado me mandem direct para que eu possa corrigir e não atrapalhar os demais.

    "Para um coração limpo, nada é impossível."

    Quem quiser seguir no insta e trocar uma ideia sobre concursos: @lelecoconcurseiro.

  • Gabrito letra D.

    Segundo a referida lei, a nulidade do contrato tem efeitos retroativas, e não exonera a adm pública do dever de indenizar!

  • GABA d)

     não impedindo os efeitos jurídicos já produzidos

    " tapa na testa / ex tunc / retroage "

  • Interessante o fato de a banca considerar que indenizar o particular é uma "prerrogativa" da Administração.
  • art 58 cai muito em provas....

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.(pessoa aqui é logica.. pois os atos nulos são ex tunc eles retroage e desfaz qualquer direito dele já produzidos)

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Efeito Ex Tunc: Opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos, além de desconstruir os já produzidos.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    - Contratos administrativos:

    O contrato administrativo pode ser entendido como o ajuste celebrado entre a Administração Pública e um particular, regulado pelo direito público e tendo por objeto uma atividade que, de alguma maneira, pretenda alcançar interesse público.

    - Cláusulas exorbitantes:

    As cláusulas exorbitantes são cláusulas que estabelecem poderes especiais para a Administração Pública, projetando-a em posição de superioridade em face do particular contratado. São prerrogativas oriundas da supremacia do interesse público sobre o privado.

    As referidas cláusulas estão presentes na lei e não são consideradas abusivas. As mais importantes são: a exigência de garantia, a alteração unilateral do objeto, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido, a rescisão unilateral, a fiscalização, a aplicação de penalidades e a ocupação provisória.
    - Deve-se marcar a alternativa INCORRETA:


    A)               CORRETA. Com base no artigo 58, da Lei nº 8.666 de 1993, o regime dos contratos administrativos confere à Administração Pública a prerrogativa de modificá-los, de forma unilateral, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
    B)                CORRETA. De acordo com o artigo 58, Inciso III e IV, da Lei nº 8.666 de 1993, o regime dos contratos administrativos confere à Administração Pública a prerrogativa fiscalizar-lhes a execução e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

    C)           CORRETA. Com base no artigo 58, Inciso II e IV, da Lei nº 8.666 de 1993, o regime de contratos administrativos confere à Administração Pública a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar de forma provisória os bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, assim como, na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


    D)               INCORRETA. De acordo com o artigo 59, caput, da Lei nº 8.666 de 1993, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera efeitos retroativos e impede os efeitos jurídicos que ele deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.  

    E)                CORRETA. Com base no artigo 59, Parágrafo único, da Lei nº 8.666 de 1993, a nulidade não exonera a Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelo que ele houver executado até a data em que for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Gabarito do Professor: D)