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ID
308326
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Enquanto causa extintiva da pretensão de direito material e causa extintiva de direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado por lei, de acordo com o Código Civil, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Corrigindo as erradas:

    a) A prescrição e a decadência convencional são renunciáveis.  Apenas a renúncia à decadência legal é que é nula. CCB, Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    b) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    d) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
  • em relação à letra B, está errada pois:

    art. 204, § 1° A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros;assim como a  interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
  • Alternativa A - INCORRETA

    -PRESCRIÇÃO: Renunciável, desde que sem prejuízo de 3ºs e desde que o prazo já tenha sido consumado. Não é admitida a renúncia prévia.

    -DECADÊNCIA LEGAL: Irrenunciável (É nula a renúncia à Decadência legal).

    -DECADÊNCIA CONVENCIONAL: Renunciável.


    Alternativa B - INCORRETA - "Art. 204 § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".


    Alternativa C - CORRETA 

    -PRESCRIÇÃO: Declarada de ofício pelo juiz

    -DECADÊNCIA LEGAL: Reconhecida de ofício pelo juiz.

    -DECADÊNCIA CONVENCIONAL: Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.


    Alternativa D - INCORRETA 

    Regra: Não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

    Exceção: Aplica-se

    O item inverteu. 


    Fonte: Anotações de aula - Prof. André Barros, LFG

  • Gab. C

  • Decadência convencional pode ser renunciada

    Abraços

  • Fundamentos:

    art. 191; 207; 209; 211 do Código Civil