Alternativa A - INCORRETA
-PRESCRIÇÃO: Renunciável, desde que sem prejuízo de 3ºs e desde que o prazo já tenha sido consumado. Não é admitida a renúncia prévia.
-DECADÊNCIA LEGAL: Irrenunciável (É nula a renúncia à Decadência legal).
-DECADÊNCIA CONVENCIONAL: Renunciável.
Alternativa B - INCORRETA - "Art. 204 § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".
Alternativa C - CORRETA
-PRESCRIÇÃO: Declarada de ofício pelo juiz
-DECADÊNCIA LEGAL: Reconhecida de ofício pelo juiz.
-DECADÊNCIA CONVENCIONAL: Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Alternativa D - INCORRETA
Regra: Não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
Exceção: Aplica-se
O item inverteu.
Fonte: Anotações de aula - Prof. André Barros, LFG