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GABARITO: LETRA D
? conforme a Lei nº 13.416/2015:
>>> Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ?
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GABARITO: LETRA D
A) Art. 18, § 4º, V: atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
B) Art. 18, §3º: Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada
C) Art. 18, § 4º: As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I- diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
D) Art. 18, CAPUT: É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
E) Art. 18, § 5º: As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
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obrigado pessoal
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GABARITO D
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
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Estatuto das PCD:
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
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Todas as alternativas são resolvidas com base no art. 18 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Letra A - Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: V - atendimento psicológico, INCLUSIVE para seus familiares e atendentes pessoais;
Letra B - Art. 18, § 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, ESPECIALMENTE em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
Letra C - Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: I - diagnóstico e intervenção precoces, REALIZADOS por equipe multidisciplinar (não tem esse "ou não" da alternativa).
Letra D (CERTO) - Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
Letra E - Art. 18, § 5º As diretrizes deste artigo APLICAM-SE TAMBÉM às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
GABARITO: LETRA D
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Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
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A pessoa com deficiência, desde o ano de 2015, conta com um aparato legal, Lei nº 13.146, que apresenta à sociedade o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esta Lei visa à garantia do exercício dos direitos sociais e das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, com o intuito de lhes conferir inclusão social e cidadania. No que diz respeito ao direito à saúde, pode-se afirmar com base na Lei nº 13.416/2015 que é assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo acesso universal e igualitário.