Os objetivos dos consórcios públicos são determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, independente dos limites constitucionais. (F)
A União participa somente de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. (V)
Os consórcios públicos, na área de saúde, obedecem a uma legislação específica e, portanto, não estão submetidos aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.(F)
Para cumprir seus objetivos, o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. (V)
Comentário do colaborador @Projeto Delta e @Igor INSS
( F ) Os objetivos dos consórcios públicos são determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, independente dos limites constitucionais. Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
( V ) A União participa somente de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
( F ) Os consórcios públicos, na área de saúde, obedecem a uma legislação específica e, portanto, não estão submetidos aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. Art. 1º, § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
( V ) Para cumprir seus objetivos, o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. Art. 2, § 1º, III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Devemos também nos atentar que além da participação dos Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados, o consórcio deve ser de direito público, pois, se for de direito privado, a União não poderá integrar.
Fonte: Decreto 6.017
Art. 39. A partir de 1 de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.
A questão indicada está relacionada com os
consórcios.
- Itens:
(F) Com base no artigo 2º, da Lei nº 11.107 de 2005,
os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação
que se consorciarem e devem respeitar os limites constitucionais. No item
indicado foi informado “independente dos limites constitucionais", logo, a alternativa
está INCORRETA.
(V) De acordo com o artigo 1º, §
2º, da Lei nº 11.107 de 2005, a União apenas participará de consórcios públicos,
em que também participem todos os Estados em cujos territórios estejam localizados
os Municípios consorciados.
(F) Com base no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 11.107 de 2005, os
consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios,
diretrizes e normas que regulam o SUS. No item indicado foi informado que os
consórcios públicos não estão submetidos aos princípios e diretrizes do SUS, logo,
a alternativa está INCORRETA.
(V) De
acordo com o artigo 2º, § 1º, Inciso III, da Lei nº 11.107 de 2005, para
cumprir seus objetivos, o consórcio público poderá ser contratado pela
administração direta ou indireta dos entes da Federação, que são consorciados,
sendo dispensada a licitação.
Assim, a única alternativa CORRETA é a
letra B) F, V, F, V.
Gabarito
do Professor: Letra B.