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ID
3083545
Banca
VUNESP
Órgão
UFABC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n° 8.666/1993, é dispensável a licitação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    CORRIGINDO:

    A) Art. 24. V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    B) Art. 24. VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    C) Art. 24. X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

    E) Art. 24. XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Como assim cobrando Lei de licitações à fundo para um cargo de Pedagogo? O que ta acontecendo com essas Bancas?

    Por causa disso que eu não volto tão cedo.

  • A)  quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    B) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    C) Não há previsão de dispensa.

    E) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

  • A questão indicada está relacionada com as Licitações.

    • Inexigibilidade: 

    Artigo 25 - da Lei nº 8.666 de 1993.

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "sempre que a competição for impossível a licitação será inexigível". As hipóteses previstas na lei não são taxativas. De acordo com a doutrina a ausência de qualquer dos pressupostos - pressuposto lógico, fático ou jurídico - torna o procedimento licitatório inexigível. "É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de divulgação e serviços de publicidade" (CARVALHO, 2015). 
    • Dispensa: artigo 17 e 24 da Lei nº 8.666 de 1993;

    Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), nas situações de dispensa é possível competir, contudo, a lei diz que é dispensada a licitação. Apenas a lei poder trazer as hipóteses de dispensa - rol taxativo / exaustivo. 
    - Art.17 - estabelece um rol de licitação dispensada;

    - Art.24 - estabelece um rol de licitação dispensável. 

    A) ERRADO, uma vez que não há no art.24, V, da Lei nº 8.666 de 1993, a última parte da frase indicada na alternativa A: "autorizado acréscimo de no máximo 10% (dez por cento) no valor do contrato". 
    B) ERRADO, pois no inciso VI, do art.24, da Lei nº 8.666 de 1993, menciona apenas a União. "Art.24 É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento". 

    C) ERRADO, de acordo com o art.24, X, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.24 É dispensável a licitação: X - para a compra ou LOCAÇÃO de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia". 
    D) CERTO, com base no art. 24, III, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.24 É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem".

    E) ERRADO, com base no art.24, XII, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.24 É dispensável a licitação: XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia"
    Referência: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: D
  • No fundo a guerra ou grave perturbação da ordem, deveria ser inexigível . Por questões de urgência.

    Mas vamos decorar a lei e pronto........

  • @Jesus Concurseiro, acho que essa disciplina estava nas matérias básicas. Enfim, não estou te criticando, mas apenas falando um fato: Português, RLM, Informática, Direito Administrativo e Constitucional sao básicas e, teoricamente, todo concurseiro deveria estudar.

    Mas você tem razão ao dizer que não havia necessidade de cobrar tanto a parte de licitação, pois foram cobradas várias questões deste tema. Enfim, vida que segue.

  • Os hortifrugranjeiros tem que ser com base no preço do dia? E se cotar pelo Wal-Mart ou Carrefour?

  • GABARITO: D

    a) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, autorizado acréscimo de no máximo 10% (dez por cento) no valor do contrato. → Errado. Não deverá ter acréscimo, pois as mesmas condições devem ser mantidas.

    .

    b) quando a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município tiverem que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. → Errado. É apenas a União.

    .

    c) para a compra ou locação de automóveis destinados ao atendimento das finalidades precípuas da administração, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. → Errado. São imóveis.

    .

    d) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

    → Correto. Conforme dispõe o artigo 24 da Lei 8.666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    .

    e) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base na média de preços dos últimos 90 (noventa) dias.

    → Errado. É o preço do dia.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • GAB D

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Todas as alternativas traziam casos de licitação dispensável, porém com alguns erros em destaque:

    a) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    b) VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    c) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    d) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    e) XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;