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GABARITO: LETRA D
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
CORRIGINDO:
A) Art. 24. V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
B) Art. 24. VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
C) Art. 24. X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
E) Art. 24. XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Como assim cobrando Lei de licitações à fundo para um cargo de Pedagogo? O que ta acontecendo com essas Bancas?
Por causa disso que eu não volto tão cedo.
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A) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
B) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
C) Não há previsão de dispensa.
E) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
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A questão indicada está relacionada com as Licitações.
• Inexigibilidade:
Artigo 25 - da Lei nº 8.666 de 1993.
Segundo Matheus Carvalho (2015), "sempre que a competição for impossível a licitação será inexigível". As hipóteses previstas na lei não são taxativas. De acordo com a doutrina a ausência de qualquer dos pressupostos - pressuposto lógico, fático ou jurídico - torna o procedimento licitatório inexigível. "É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de divulgação e serviços de publicidade" (CARVALHO, 2015).
• Dispensa: artigo 17 e 24 da Lei nº 8.666 de 1993;
Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), nas situações de dispensa é possível competir, contudo, a lei diz que é dispensada a licitação. Apenas a lei poder trazer as hipóteses de dispensa - rol taxativo / exaustivo.
- Art.17 - estabelece um rol de licitação dispensada;
- Art.24 - estabelece um rol de licitação dispensável.
A) ERRADO, uma vez que não há no art.24, V, da Lei nº 8.666 de 1993, a última parte da frase indicada na alternativa A: "autorizado acréscimo de no máximo 10% (dez por cento) no valor do contrato".
B) ERRADO, pois no inciso VI, do art.24, da Lei nº 8.666 de 1993, menciona apenas a União. "Art.24 É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento".
C) ERRADO, de acordo com o art.24, X, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.24 É dispensável a licitação: X - para a compra ou LOCAÇÃO de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia".
D) CERTO, com base no art. 24, III, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.24 É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem".
E) ERRADO, com base no art.24, XII, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.24 É dispensável a licitação: XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia".
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: D
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No fundo a guerra ou grave perturbação da ordem, deveria ser inexigível . Por questões de urgência.
Mas vamos decorar a lei e pronto........
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@Jesus Concurseiro, acho que essa disciplina estava nas matérias básicas. Enfim, não estou te criticando, mas apenas falando um fato: Português, RLM, Informática, Direito Administrativo e Constitucional sao básicas e, teoricamente, todo concurseiro deveria estudar.
Mas você tem razão ao dizer que não havia necessidade de cobrar tanto a parte de licitação, pois foram cobradas várias questões deste tema. Enfim, vida que segue.
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Os hortifrugranjeiros tem que ser com base no preço do dia? E se cotar pelo Wal-Mart ou Carrefour?
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GABARITO: D
a) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, autorizado acréscimo de no máximo 10% (dez por cento) no valor do contrato. → Errado. Não deverá ter acréscimo, pois as mesmas condições devem ser mantidas.
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b) quando a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município tiverem que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. → Errado. É apenas a União.
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c) para a compra ou locação de automóveis destinados ao atendimento das finalidades precípuas da administração, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. → Errado. São imóveis.
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d) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
→ Correto. Conforme dispõe o artigo 24 da Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
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e) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base na média de preços dos últimos 90 (noventa) dias.
→ Errado. É o preço do dia.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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GAB D
Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Todas as alternativas traziam casos de licitação dispensável, porém com alguns erros em destaque:
a) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
b) VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
c) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
e) XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;