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ID
3083548
Banca
VUNESP
Órgão
UFABC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É relativamente comum a participação de consórcios de empresas em licitações públicas. A esse respeito, é correto afirmar, com base na Lei n° 8.666/1993, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

     Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Alguém pode comentar a alternativa D

  • a) o consórcio deverá estar constituído há ao menos 12 (doze) meses da data da publicação do edital para que possa participar da licitação. - Não há especificação, basta comprovar o compromisso.

    art. 33 - Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    b)todas as empresas que integram o consórcio terão as mesmas responsabilidades e participação no valor do contrato, representando de forma igual o consórcio junto à Administração, sem a indicação de empresa líder. - É necessário indicar a empresa líder

    art 33 - II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    c) há responsabilidade limitada dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, ao valor aportado no ato de formação do consórcio. - a responsabilidade é solidária.

    art. 33 - V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    d) há proibição de realização de consórcio envolvendo ao mesmo tempo empresas brasileiras e estrangeiras no caso de obras de engenharia. - Não há vedação

    art. 33 - § 1   No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    e) há impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente. - gabarito

    art 33 - IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

  • Sobre a alternativa D

    Lei 8.666.

    Art.33. V- Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consócio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

     § 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.

    [Ou seja, PODE SIM ter consórcio entre empresas brasileiras e estrangeiras.

    Porém quando isso acontecer a liderança será da empresa brasileira.]

  • E

  • Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993. 

    • Consórcio Público:
    Segundo Carvalho (2015), "criados por meio da edição da lei nº 11.107/05, os consórcios públicos são uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos". 
    A) ERRADO, uma vez que não há especificação de 12 meses de constituição do consórcio na Lei nº 8.666 de 1993. "Art.33 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados". 
    B) ERRADO, com base no art. 33, II, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.33 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital". 
    C) ERRADO, tendo em vista que há responsabilidade solidária, nos termos do art.33, V, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.33 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato". 
    D) ERRADO, já que não há vedação. De acordo com o art.33, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993, "Art.33 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: §1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo". 
    E) CERTO, de acordo com o art.33, IV, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.33, IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente". 
    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    Lei nº 8.666 de 1993. 

    Gabarito: E
  • Gabarito letra E.

    Sobre a letra B. O consórcio precisa de um líder.....

  • Agora me expliquem o porquê de um Pedagogo precisar saber disso?????

  • Sistematizando a resposta, temos que:

    a) ERRADA. Art. 33, I, 8666/93: comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos participantes. - O compromisso indica que o consórcio não necessita sequer estar constituído à época da licitação, conforme ratificado pelo parágrafo 2º do mesmo artigo: "O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I."

    b) ERRADA. Art. 33, inc. II - indicação de empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    inc. III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação (...)

    c) ERRADA. Art. 33, inc. V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    d) ERRADA. Art. 33, §1º - "No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira (...)" - a Lei contempla. expressamente, a possibilidade de consórcio entre brasileiras e estrangeiras.

    e) CORRETA! Art. 33, inc. IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.

  • LETRA E

    Correto, não pode participar da mesma licitação empresa que já participa do consórcio!

  • Que difícil!!! Licitação, bem que eu queria não ter que estudar isso.

  • GAB E

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    1. comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
    2. indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
    3. apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
    4. impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
    5. responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  •  Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    § 1  No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.