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ID
308362
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prescrição, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    CPC

    Art. 219, § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 

    A lei não faculta ao juiz o pronunciamento de ofício da prescrição; simplesmente afirma que o juiz pronunciária de ofício a prescrição.

  • Apesar de ser literalidade da lei, talvez seja possível recurso por eventual alegação da existência de duas questões possíveis de serem tidas como corretas.

    Atualmente, com a nova redação dada ao art. 219, com a inserção do parágrafo 5º permitindo o reconhecimento, ex officio, da prescrição pelo juízo, me parece que a leitura deve ser mais atenta.

    Isto porque a doutrina sustenta que, com base no princípio da cooperação, o magistrado tem o dever de consulta às partes para que exerçam os seus direitos e conheçam de determinadas questões previamente antes do juízo declará-las de ofício, como a prescrição. Sendo o patrimônio direito disponível, poderia o Réu, se quisesse, efetuar o pagamento da obrigação ainda que ela tivesse prescrita. Muitos doutrinadores sustentam isso, inclusive o Desembargador e Processualista Alexandre Freitas Câmara.

    Sobre o assunto, doutrina de Fredie Didier:

    "Permanece em vigor o art. 191 do CC-2002, que permite expressamente a renúncia da prescrição, expressa ou tácita. A não-arguição da prescrição consumada é uma forma de renúncia. Uma regra que permite a renúncia tácita e outra que permite o reconhecimento ex officio da prescrição estão em evidente conflito. Não é porque o juiz pode conhecer de ofício, que a prescrição torna-se direito (exceção substancial) indisponível. Também por tudo isso, ainda vige, plenamente, a regra que veda o pedido de repetição do que se pagou para solver dívida prescrita (art. 882 do CC-2002). É lícito, portanto, o pagamento de dívida prescrita."

    No mesmo sentido, Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro:

    "A hipótese de um devedor, beneficiado pela prescrição, não a querer usar, nada tem de anormal: poderão prevalecer aspectos morais ou, até, patrimoniais e pragmáticos: o comerciante preferirá pagar o que deve do que fazer constar, na praça, que recorreu à prescrição, com prejuízo para o seu credor legítimo. Recorrer à prescrição é, em suma, uma opção que exige um claro acto de autodeterminação e isso no seio  de uma posição privada."

    Considerando isso, poderia se dizer que, pelo recorrente posicionamento doutrinário, a letra A também poderia ser julgada correta.
  • Poxa gente, vamos VALORIZAR os comentários, esse é o diferencial deste SITE. O colega acima nos coloca uma observação doutrinária extremamente pertinente, tendo o trabalho de transcrevê-la e merece um REGULAR? Quando eu vejo esse tipo de coisa... coloco logo um "PERFEITO"
     
    abralços
  • Interessante o comentário do colega acima. Mas temos que considerar a literalidade da lei. Prescrição é matéria de ordem pública. Logo, ao juiz não é facultado, e sim, obrigado.
  • art 487, II, NCPC