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ID
308374
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas questões de n. 24 a 26, assinale a alternativa CORRETA.

Os embargos do devedor, na ação de execução por título extrajudicial contra devedor solvente:

Alternativas
Comentários
  • Os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo e não dependem mais de garantia do juízo.

    Dispõe o CPC:

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
            § 1º  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
            § 2º  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
            § 3º  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
            § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
            § 5º  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
            § 6º  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. 
  • Pessoal uma dúvida;

    com relaçao a IMPUGNAÇAO:

    Poderá ser apresentada independente da préveia segurança do juizo??

    Quem souber por favor responda.

    Um abrç a todos e bom estudo.
  • Caro Luiz Humberto, Boa Tarde!

    Antes de mais gostaria de ressaltar q ainda sou um iniciante no estudo da execução, mas após algumas leituras, penso que consigo sanar sua duvida..

    Segundo o artigo 475-J §1º do CPC, Somente após a penhora e intimado o devedor é que passará a correr o prazo para o devedor.

    Segundo corrente majoritária, acompanhada por Marcus Vinicius Rios Gonçalves, faz-se necessária a penhora, na medida em que, diferente do processo de execução por tit exec extrajud, neste o devedor teve ampla capacidade de se defender durante o processo de conhecimento, instando ainda destacar que na impugnação o seu conteúdo será de cognição restrita.

    Extrai tais conhecimentos do livro do proprio Marcus Vinicius.....enfim espero ter ajudado, se alguem discordar, por favor postem, de modo a não deixar mais duvidas.

    Obrigado
  • A Jurisprudência do STJ é no sentido de que deve ser garantido o juízo no procedimento sincrético de cumprimento de sentença. Mas ainda há doutrinadores de peso afirmando o contrário.
  • De acordo com o art. 736: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".
  • Sobre a questão do colega acima, apenas para resumir:

    - No embargos do devedor (defesa de execução fundada em titulo extrajudicial) NÃO é necessária a garantia do juizo para seu recebimento, porém a garantia do juiz é requisito para que lhe seja atribuido efeito suspensivo.
    - Já na impugnação à execução (defesa de execução fundada em titulo judicial) É NECESSÁRIA a garantia do juizo (penhora do bem) para seu recebimento.

    Bons estudos e fiquem com Deus.
  • art. 919, NCPC