-
Com relação à alternativa "a", ressalte-se que há julgados recentes no sentido de que o prazo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Nesse sentido:
TEMPO. DURAÇÃO. MEDIDA. SEGURANÇA.
Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.
MEDIDA. SEGURANÇA. LIMITE. DURAÇÃO. Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. HC 125.342-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.
-
Opção Incorreta: letra b
Com fulcro no art. 96, parágrafo único: Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
-
Por favor, alguem poderia me informar o embasamento legal de a periculosidade do agente ser presumida no caso dos inimputáveis (como afirma a questão D)? Não há de se fazer nenhuma prova para verificar tal inimputabilidade?
-
Registre-se que, em relação ao tempo de duração da medida de segurança, há divergência de entendimento entre o STF - que entende ter a medidade de segurança tempo máximo de duração de 30 anos - e o STJ - que entende que a medida de segurança tem como prazo máximo de duração a pena máxima cominada em abstrato, conforme comentário do colega acima - :
INFORMATIVO Nº 628
TÍTULO
Medida de segurança e hospital psiquiátrico
PROCESSO
HC - 95485
ARTIGO
A 1ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus em favor de denunciado por homicídio qualificado, perpetrado contra o seu próprio pai em 1985. No caso, após a realização de incidente de insanidade mental, constatara-se que o paciente sofria de esquizofrenia paranóide, o que o impedira de entender o caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual fora internado em manicômio judicial. Inicialmente, afastou-se a alegada prescrição e a conseqüente extinção da punibilidade. Reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo máximo de duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP. Ressaltou-se que o referido prazo não fora alcançado por haver interrupção do lapso prescricional em face de sua internação, que perdura há 26 anos. No entanto, com base em posterior laudo que atestara a periculosidade do paciente, agora em grau atenuado, concedeu-se a ordem a fim de determinar sua internação em hospital psiquiátrico próprio para tratamento ambulatorial. HC 107432/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.5.2011. (HC-107432)
-
Entendo o posicionamento do STF quanto a limitação a 30 anos do período de cumprimento de medida de segurança. Mas fico imaginando esse sujeito do julgado acima colacionado sendo "devolvido" aos seus familiares 30 anos depois. Sinceramente, no aspecto fático, algo inconcebível. Ou interna até que o sujeito se cure, haja vista que doença mental não se ressocializa, se cura; ou não interna. Devolver o doente, ainda doente, 30 anos depois chega a soar ingenuidade.
-
A presunção de periculosidade em relação ao inimputável decorre do próprio CP, em seu art. 97:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Sobre o tema, vejam-se as palavras de Capez:
A potencialidade para praticar ações lesivas. Revela-se pelo fato de o agente ser portador de doença mental. Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta.
-
Prezado Pedro, caso o agente ainda apresente transtorno mental grave, o MP pode utilizar o art. 1769 do CC, o qual dispõe sobre a internação civil.
"Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente."
-
Periculosidade presumida
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Por força do que dispõe o art. 97 do Código Penal, a periculosidade do inimputável é presumida. Em outras palavras, praticado o fato típico ilícito e tendo sido o agente considerado inimputável – incapaz de entender ou de se determinar, em virtude de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior –, é, necessariamente, perigoso e, por isso, sofrerá a medida de segurança, de internação ou ambulatorial.
21.3.2
Periculosidade real: aplicação ao imputável
Já o imputável com capacidade diminuída poderá ser considerado perigoso pelo juiz, necessitando por essa razão de tratamento: “Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”
fonte: ebah content/ABAAABRm0AG/21-medidas-seguranca
-
A resposta para a alternativa d é DEPENDE, pois a presunção de periculosidade só se refere a inimputabilidade por doença mental do art. 26 do CP.
-
a) A medida de segurança difere da pena, dentre outros motivos, por ter prazo indeterminado. Errado, súmula 527 STJ, prazo máximo de 30 anos.
b) Mesmo que esteja caracterizada uma excludente de ilicitude é aplicável a medida de segurança. Errado, Ms= injusto penal + periculosidade.
c) Aos semi-imputáveis pode ser aplicada a medida de segurança. Correto, o magistrado é o perito dos peritos.
d) A periculosidade do agente é presumida no caso dos inimputáveis. Errado, os menores de 18 anos são inimputáveis, mas não pela presunção de periculosidade.
-
Criança e adolescente são inimputáveis, mas não possuem periculosidade presumida
Nula
Abraços
-
a resposta correta é a ::
::B
EXCLUDENTE DE ILICITUDE SIGNIFICA QUE A PESSOA É INOCENTE E NÃO DEVE SOFRER PENA NENHUMA.