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Correta a letra d. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A) § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
C) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
D) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
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Essa questão encontra-se desatualizada:
O STF declarou a inconstitucionalidade (vide informativo 579) do art. 44 da Lei 11.343/2006 no ponto em que veda a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito para os crimes de tráfico e outros (art. 33 e 34 a 37).
ASSIM:
"segundo entendimento do supremo é possível a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas.
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Letra D
Como bem consignou o amigo marcos
o STF entendeu que: diante do caso concreto, o Juiz deverá estabelecer a dosimetria da pena, e, se couber poderá converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Forte Abraço
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Felipe, a alternativa "a" está ipsis litteris o par, 3º do art. 33(tráfico), de forma alguma teria como ser tipificada no art. 28(usuário), inclusive a doutrina o chama de "tráfico de menor potencial ofensivo". Tendo que ser eventual, diferente de habitual = art. 33; sem objetivo de lucro, diferente do art. 33 que mesmo contendo a mesma expressão o traficante vislumbra um lucro futuro.
Espero ter contribuído!
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LETRA A - INCORRETA
art. 33 § 3º trafico
LETRA B - INCORRTA
Art. 112 da LEP
LETRA C - INCORRETA
Art. 44 da Lei 11.343/06 veda a conversão da pena em restritiva de direito
LETRA D - correta
art. 40, V
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a) ERRADA : não é usuário...
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
B) Errada:
C) Errada:
D) correta
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Tráfico de menor potencial ofensivo: § 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Tráfico de drogas |
Dispositivo legal | Nomenclatura | Pena |
Art. 33, caput | Tráfico propriamente dito. | 5 a 15 anos |
Art. 33, § 1º | Tráfico equiparado. | 5 a 15 anos |
Mesma pena |
Art. 34 | Tráfico de maquinários. | 3 a 10 anos |
Art. 33, § 3º | Tráfico de menor potencial ofensivo. | 6 meses a 1 ano |
Porte de drogas para consumo pessoal: Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas
(CESPE 2008 - PC-ES - Agente de polícia) Se Y, imputável, oferecer droga a Z, imputável, sem objetivo de lucro, para juntos a consumirem, a conduta de Y se enquadrará à figura do uso e não da traficância?
A banca entendeu como correta, porém está errada. A questão trata do tráfico de menor potencial ofensivo. Se fosse a figura do uso estaria no art. 28 (não estaria no art. 33, § 3º), a posição topográfica diz muito.
MACETE: quando envolver "oferecimento para outras pessoas" ou será o crime de tráfico de menor potencial ofensivo ou o tráfico propriamente dito e NUNCA porte para consumo pessoal.
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O STF POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE É INCONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DO NÃO CABIMENTO DE RESTRITIVAS DE DIREITO NO CASO DE TRÁFICO EM QUE O AUTOR SEJA PRIMÁRIO DE DE BONS ANTECEDENTES.
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A questão pede "Nos termos da Lei de Tóxicos" e não segundo o entendimento do Supremo, vamos nos ligar!
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É um dos casos de aumento de pena, que está descrito no art. 40 em seu inc V
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
É um forma de coibir com mais rigor grandes redes de tráfico interna.
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A letra c não está desatualizada, nem confronta o entendimento do STF que declarou a inconstitucionalidade da vedação da conversão da pena corporal em restritiva de direitos, imposta pelo §4º do art. 33 da lei de drogas.
Item c: "É permitida a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando o agente adquire droga com o objetivo de revendê-la ".
A assertiva estará errada mesmo em face da interpretação dada pelo STF ao §4º do art. 33 da lei 11.343/2006.
É que mesmo que se considere viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico, quando o agente adquire droga com o objetivo de revendê-la (devemos interpretar o quesito exatamente como o examinador o redigiu) sua conduta enquadra-se no tipo do art. 33, caput, cuja pena em abstrato é de reclusão de 5 a 15 anos.
Como o inc. I do art. 44 do Código Penal prescreve requisito objetivo p/substituição, dispondo que a pena privativa de liberdade a ser convertida em restritiva de direitos não seja superior a 04 anos, a conduta de adquirir droga com o escopo de revenda, de per si, não se enquadra juridicamente nesta previsão, porquanto gera sanção penal mínima de 05 anos.
Note-se que o item c não faz alusão ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, hipótese da regra de extensão do §4º do art. 33, que permitiria a redução da pena entre 1/6 e 2/3, e a consequente substituição da pena corporal tal qual prevista no art. 44 do CP. Por outro lado, a revogada lei 6368 (antiga lei de drogas), que não tinha norma semelhante à do §4º do art. 33 da vigente lei de drogas (11343/20060), tipificava o crime de tráfico ilícito de entorpecentes no art. 12 e cominava-lhe pena de reclusão de 3 a 15 anos, pena mínima portanto inferior a 04 anos, hipótese que não mais se observa na atual lei , pois o próprio caput permitia a aplicação direta da substituição. Como as primeiras discussões jurisprudenciais que embasaram a tese da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime de trafico ilícito de entorpecentes surgiram sob a égide da lei 6368/76 (STF: HC 84928/MG, HC 85894/RJ e HC 91600/RS) , necessário é que não se confundam essas questões.
Portanto, verifica-se que o item c está, de fato, incorreto.
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APENAS ATUALIZANDO E RESSALTANDO:
ART. 33. P. 4
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
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DISCORDO DO PENSAMENTO DO COLEGA ACIMA, UMA VEZ QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO É FEITA APÓS APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ANALISANDO-SE ASSIM, A PENA EM CONCRETO.
DESSA FORMA, EMBORA A PENA EM ABSTRATO DO TRÁFICO EQUIPARADO SEJA DE 5 A 15 ANOS, COM APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4 ( PODE O JUIZ REDUZIR A PENA DE 1/6 A 2/3 PRESENTES OS REQUISITOS DA PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTE, NÃO TENHA SE DEDICADO AS ATIVIDADES CRIMINOSA E NEM INTEGRADO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) A PENA EM CONCRETO PODE VIR A FICAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ( UMA VEZ QUE SE TRATA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1/6 A 2/3, E NÃO ATENUANTE). E FICANDO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS, PODE-SE APLICAR A SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVA DE DIREITO.
vEJA QUE O ARTIGO MENCIONA "APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". A SUBSTITUIÇÃO É ANALISADA NA APLICAÇÃO DA PENA.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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Atualizando:
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 5, DE 2012
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
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Conforme exposto pela colega acima, a letra c também estaria certo
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QUESTAO DESATUALIZADA
Mais um erro por causa destes tipos de questões.
O site poderia fazer um limpa nessas questoes....
Lembrando tb que alguns tribunais colocaram como INCONSTITUCIONAL a vedação de liberdade provisória para crimes de tráfico de drogas.
até.