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GABARITO: LETRA B
→ conforme o Estatuto do Idoso (10741/2003), art. 15:
>>> § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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a) Os maiores de 80 anos terão prioridade especial dentre os outros idosos.
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Questão interessante, contudo, cabe observar que no ano de 2017, o STJ no REsp 1568244 RJ, decidiu que o aumento de plano de saúde em razão da idade não seria vedado, e que a norma do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003, que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, isto é, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
A questão em comento, apesar de preservar o sentido da lei, pode ser discutida em razão de divergência com a jurisprudência. Como não estamos aqui para brigar com o avalador, é o jeito saber tanto a letra da lei quanto a jurisprudência!
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a) Os maiores de 80 anos terão prioridade especial dentre os outros idosos.
b) Correta
c) Art. 15 § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
d) Art. 15 § 6 É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
e) VIde questão D.
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ARTIGO:15 PARAGRAFO 3
DA LEI 10.741/2003
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E VEDADA A DISCRIMINAÇAO DO IDOSO NOS PLANOS DE SAUDE PELA COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS EM RAZAO DA IDADE
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A questão trata da política de
atendimento ao idoso.
A) em todo atendimento de saúde, os maiores de 90 anos terão preferência
especial sobre os demais idosos, mesmo em caso de emergência.
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:
Art. 15. § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de
oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso
de emergência. (Incluído pela Lei nº
13.466, de 2017).
Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos
terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de
emergência.
Incorreta letra “A".
B) é vedada a discriminação do idoso nos planos
de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:
Art.
15. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
É
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C)
incumbe ao Poder Público fornecer, gratuitamente, somente os medicamentos de
uso contínuo e as órteses.
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:
Art.
15. § 2o Incumbe ao Poder Público
fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
Incumbe
ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Incorreta letra “C".
D) os
órgãos públicos devem exigir o comparecimento do idoso enfermo em perícias
médicas para fins de aposentadoria.
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:
Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento
do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o
seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
I - quando de interesse do poder
público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;
ou (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
II - quando de interesse do
próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente
constituído. (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
É vedado
exigir o comparecimento do idoso enfermo perante órgãos públicos, se for de
interesse do poder público o agente promoverá contato com o idoso em sua
residência, se for de interesse do idoso, este será representado por
procurador.
Incorreta
letra “D".
E) somente os serviços de saúde privados podem oferecer atendimento domiciliar
para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício dos direitos sociais
do idoso e de isenção tributária.
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003:
Art. 15. § 6o É assegurado ao idoso enfermo o
atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para
expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e
de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº
12.896, de 2013)
Os
serviços públicos de saúde ou os serviços de saúde privados podem oferecer
atendimento domiciliar para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício
dos direitos sociais do idoso e de isenção tributária.
Incorreta
letra “E".
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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em todo atendimento de saúde, os maiores de 90 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, mesmo em caso de emergência.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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§ 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
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incumbe ao Poder Público fornecer, gratuitamente, somente os medicamentos de uso contínuo e as órteses.
§ 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
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os órgãos públicos devem exigir o comparecimento do idoso enfermo em perícias médicas para fins de aposentadoria.
§ 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
§ 6 É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.