ATENÇÃO ALTERAÇÕES DA LEI 13.986/20
Art. 29, § 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via.
NÃO TEM MAIS A EXPRESSÃO POR ESCRITO, PERMITINDO A CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO EM FORMATO DIGITAL, ASSIM COMO O ARTIGO SEGUINTE QUE DISPÕE SOBRE A ASSINATURA ELETRÔNICA.
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. .