Sobre a alternativa B, há antigo julgado do STJ.
AÇÃO MONITÓRIA. Documentação insuficiente. Telefone.
Para a propositura da ação monitória é indispensável a prova da existência da dívida e do seu valor. Sem a especificação dos serviços fornecidos pela companhia telefônica (TELEMIG) e do seu valor, a simples emissão de duplicata sem aceite não é suficiente. A presunção que decorre da falta de impugnação do protesto deve estar amparada no restante da prova.
Recurso não conhecido.
(REsp 329.922/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 20/05/2002, p. 151)
Abraço a todos e bons estudos.