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§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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ÓRGÃO -> UNIDADE DE ATUAÇÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA
ENTIDADE -> UNIDADE DE ATUAÇÃO COM PERSONALIDADE JURÍDICA
AUTORIDADE -> SERVIDOR/AGENTE DOTADO DE PODER DECISÓRIO
GABARITO: ERRADO
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Autoridade é todo e qualquer agente no exercício de função pública, com ou sem poder decisório. Resposta: Errado.
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GABARITO: ERRADO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO:E
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. [GABARITO]
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A questão exige conhecimento do conceito de autoridade previsto no art. 1o §
2o, da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 1o §
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a assertiva está errada.
Gabarito do Professor: Errado
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Gabarito: Errado
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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ERRADO
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Uma pequena dica que o professor Franco sempre fala em suas aulas de Direito Administrativo.
Quem tem poder é quem tem caneta. Logo, a autoridade competente tem "caneta", poder de decisão, sobre determinados assuntos.
Havendo algo de errado, comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.
"Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."
1 Coríntios 15:58
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Lei n° 9.784/99 (Disposições Gerais)
Consideram-se:
> órgão = a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta/indireta
> entidade = a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica
> autoridade = o servidor ou agente público dotado de poder de decisão
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Autoridade = decide
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rt. 1o §
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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Gab.: Errado
Lei 9784/99
Art. 1º § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Bons Estudos!