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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...)
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima OU inimizade notória com algum dos interessados OU com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Hipóteses de impedimento da lei 9784
SUSPEIÇÃO
Inimizade notória ou amizade íntima com o interessado/cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau
IMPEDIMENTO
Interesse na matéria
Atue ou tenha atuado como PTR (Perito/testemunha/representante)
Litigando com o interessado/respectivo cônjuge ou companheiro
GABARITO: CERTO
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As hipóteses de suspeição de autoridade não se limitam à eventual amizade íntima ou inimizade com o interessado no processo administrativo, abrangendo também cônjuges, companheiros, parentes e afins, até o terceiro grau, desse interessado. Resposta: Certo.
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GABARITO: CERTO
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. [GABARITO]
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 20 da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que assertiva está correta.
Gabarito do Professor: Certo
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Gabarito: Certo
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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O servidor está impedido de atuar em processo administrativo quando interessado for parente de terceiro grau (tios e sobrinhos).
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CERTO
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Lei n° 9.784/99 (Suspeição)
Poderá ser arguida suspeição de autoridade ou servidor que:
> Tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados
> Com cônjuges/companheiros, parentes e afins até 3° grau
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suspeição: Amizade intima ou inimizade
Impedimento: demais casos
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Pelo meu entendimento, há uma hierarquia a respeito de impedimento e suspeição
Todos que são impedidos são suspeitos, mas nem todos que são suspeitos são impedidos
Acredito que a banca cobrou esse reciocínio
Baixa o app Kwai com meu link pelo celular, vc e eu ganhamos um dinheiro (vida de concurseiro está complicada pra nós né galera kkk) https://m.kwai.app/s/mw-BSIqg
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A questão exige conhecimento do teor do art. 20 da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que assertiva está correta.
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Lei 9.784/99
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Gab.: Certo
Lei 9784/99:
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Bons Estudos!