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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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com prazo de recurso de 10 dias.
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PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE/IMPULSO OFICIAL
No processo administrativo, admite-se a movimentação do processo De Ofício ou A requerimento
Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
GABARITO: CERTO
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Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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GABARITO: CERTO
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. [GABARITO]
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. [GABARITO]
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 29 da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a assertiva está correta.
Gabarito do Professor: Certo
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Gabarito: C
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CERTO
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Lei n° 9.784/99 (Início do Processo)
> Processo administrativo = inicia de oficio ou a pedido do interessado.
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O art. 29 da lei 9.784 é equivalente ao art. 25 da lei 5.427 do RJ.
gab. Certo