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R.: E - salvo quando não houver na repartição outro servidor que reúna condições de receber o Suprimento de Fundos;
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GAB E
I – CONCEITO
O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento.
O embasamento legal encontra-se na Lei Federal nº 4.320/64, art. 68, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Decreto-Lei nº 200, de 23 de fevereiro de 196, na Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993..
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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Complementando o art. 68 da 4.320/64: Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
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Suprimento de Fundos
Adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.
Casos de Aplicação de Suprimentos de Fundos
As despesas com Suprimento de Fundos somente podem ser realizadas nas seguintes condições:
a) atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor , em cada caso, não ultrapasse o limite estabelecido na Portaria MF nº 95/2002;
b) atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento (excluída nesse caso a possibilidade de uso do Cartão para o pagamento de bilhetes de passagens e diárias a servidores); ou
c) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; ou seja, os órgãos e entidades que executarem despesas sigilosas deverão possuir regramento próprio para tal.
Lei 4320/64
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
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Achei uma questão muito duvidosa, porque é considerada errada com base na exceção. Em regra, não se concede.
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Que porcaria!! essa é justamente a regra.
A banca deveria ter sio clara no que ela queria.
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Na minha opinião: questão muito mal feita!
Essa é a regra!
Normalmente, não se concederá suprimento de fundos a servidor que tenha, a seu cargo e guarda, material a adquirir.
Mas, se não houver outro servidor na repartição, então esse servidor (que tenha, a seu cargo e guarda, material a adquirir) poderá receber suprimento de fundos.
Veja a redação do Decreto 93.872/86:
Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
Ou seja: a questão queria que você considerasse a exceção.
Aquele velho dilema do concurseiro: a questão está considerando a exceção ou não?
Questões bem redigidas não nos deixam nesse dilema. Essa, infelizmente, deixou.
Gabarito: Errado
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Primeiramente, o que seria o suprimento de fundos? É o adiantamento
concedido ao servidor para casos excepcionais que não podem se subordinar ao
procedimento normal de processamento, a critério e sob a responsabilidade do
Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos.
É aplicado, por exemplo, a uma operação de urgência da Polícia, que não pode
esperar todos os trâmites do setor financeiro do órgão, sob pena de ser frustrada
a operação.
É conceituada no art. 68 da Lei 4.320/64:
“Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor,
sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas,
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".
De forma específica, a resposta da questão se encontra no art. 45, §
3º, “b", do Decreto nº 93.872/86:
"Art. 45, § 3º. Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do
material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor [...]".
Entendo que a assertiva está correta porque pediu a regra, que é a não
concessão de suprimento de fundos a servidor que tenha, a seu cargo e guarda, material
a adquirir. Mas o avaliador entendeu que a exceção do art. 45, § 3º, “b", do Decreto
nº 93.872/86 (“salvo quando não houver na repartição outro servidor") deveria
ser considerada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.