SóProvas


ID
3085972
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao orçamento público, julgue o item.


Não se concederá suprimento de fundos a servidor que tenha, a seu cargo e guarda, material a adquirir.

Alternativas
Comentários
  • R.: E - salvo quando não houver na repartição outro servidor que reúna condições de receber o Suprimento de Fundos;

     

  • GAB E

    I – CONCEITO

    O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento.

     O embasamento legal encontra-se na Lei Federal nº 4.320/64, art. 68, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Decreto-Lei nº 200, de 23 de fevereiro de 196, na Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993..

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • Complementando o art. 68 da 4.320/64: Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 

  • Suprimento de Fundos

    Adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

    Casos de Aplicação de Suprimentos de Fundos

    As despesas com Suprimento de Fundos somente podem ser realizadas nas seguintes condições:

    a) atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor , em cada caso, não ultrapasse o limite estabelecido na Portaria MF nº 95/2002;

    b) atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento (excluída nesse caso a possibilidade de uso do Cartão para o pagamento de bilhetes de passagens e diárias a servidores); ou

    c) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; ou seja, os órgãos e entidades que executarem despesas sigilosas deverão possuir regramento próprio para tal.

    Lei 4320/64

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

  • Achei uma questão muito duvidosa, porque é considerada errada com base na exceção. Em regra, não se concede.

  • Que porcaria!! essa é justamente a regra.

    A banca deveria ter sio clara no que ela queria.

  • Na minha opinião: questão muito mal feita!

    Essa é a regra!

    Normalmente, não se concederá suprimento de fundos a servidor que tenha, a seu cargo e guarda, material a adquirir.

    Mas, se não houver outro servidor na repartição, então esse servidor (que tenha, a seu cargo e guarda, material a adquirir) poderá receber suprimento de fundos.

    Veja a redação do Decreto 93.872/86:

    Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    Ou seja: a questão queria que você considerasse a exceção.

    Aquele velho dilema do concurseiro: a questão está considerando a exceção ou não?

    Questões bem redigidas não nos deixam nesse dilema. Essa, infelizmente, deixou.

    Gabarito: Errado

  • Primeiramente, o que seria o suprimento de fundos? É o adiantamento concedido ao servidor para casos excepcionais que não podem se subordinar ao procedimento normal de processamento, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. É aplicado, por exemplo, a uma operação de urgência da Polícia, que não pode esperar todos os trâmites do setor financeiro do órgão, sob pena de ser frustrada a operação.

    É conceituada no art. 68 da Lei 4.320/64:

    “Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação".


    De forma específica, a resposta da questão se encontra no art. 45, § 3º, “b", do Decreto nº 93.872/86:

    "Art. 45, § 3º. Não se concederá suprimento de fundos:
    a) a responsável por dois suprimentos;
    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor [...]".


    Entendo que a assertiva está correta porque pediu a regra, que é a não concessão de suprimento de fundos a servidor que tenha, a seu cargo e guarda, material a adquirir. Mas o avaliador entendeu que a exceção do art. 45, § 3º, “b", do Decreto nº 93.872/86 (“salvo quando não houver na repartição outro servidor") deveria ser considerada.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.