Resolução nº 746, de 30 de novembro de 2018 do CONTRAN
a) Art. 5º O trânsito dos ônibus articulados e biarticulados de que trata esta Resolução será do amanhecer ao pôr do sol, e terá velocidade máxima de 60 km/h.
b) § 3º Ficam dispensadas da emissão de AET os ônibus articulados com comprimento até 19,80m e que atendam aos limites de largura previsto no art. 4º.
§ 4º Ficam dispensadas de AET os ônibus articulados e os ônibus biarticulados que atendam aos limites de largura e comprimento previstos no art. 4º e que trafeguem em faixas próprias a eles destinadas e ou em trajetos definidos com a finalidade de operação para o transporte de passageiros.
c) Art. 6º A Autorização Especial de Trânsito (AET) expedida pela autoridade competente terá validade máxima de 1 (um) ano.
d) § 3º Nos trechos rodoviários de pista simples será permitido também o trânsito noturno. [GABARITO]
e) § 2º Será admitido o trânsito noturno dos ônibus articulados e biarticulados nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de separadores físicos, que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido.